REl - 0600240-04.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de examinar se houve a violação da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata à vice-prefeita e o nome do titular na propaganda na internet.

A legislação trata da questão no disposto no § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97, segundo o qual na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4° Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

A recorrente busca a reforma da sentença sob o argumento de que a área do nome de Perondi tem 8,43cm de base por 1,09cm de altura, com área total de 9,19 cm², e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 4,39cm por 0,41cm de altura, com área total de 1,80cm², ou seja, meros 19,59% da área do nome do titular. Requer a reforma da decisão e a aplicação da multa do § 3º do art. 36 da Lei n. 9504/97.

Os ora recorridos sustentam que o tamanho do nome da vice-prefeita, no material impugnado, foi de 33% em relação ao nome do titular, atendendo ao exigido pela legislação. Destacam que a recorrente menciona a área ocupada pelo texto e não o tamanho propriamente dito, que é o critério exigido pela Lei Eleitoral. Por fim, sustentam ser fundamental distinguir "tamanho" de "área". Referem que o termo "tamanho" deve ser interpretado como a dimensão linear (altura, largura ou comprimento) de um elemento gráfico, enquanto "área" se refere ao espaço total ocupado.

Pois bem.

Verifico que na exordial não foi apresentado o tamanho da fonte da letra utilizada na propaganda, ou seja, a altura e o comprimento da fonte das letras empregadas, apenas foi asseverado que o nome da vice ocupava “a área total de 2,05cm², ou seja, meros 21,05% da área do nome do titular”.

Nesse cenário, considerando que efetivamente a lei se refere ao tamanho da fonte, e não à área, e que em nenhum momento a inicial trouxe o tamanho da fonte das letras dos nomes, seja em pixels, centímetros, milímetros ou qualquer outra forma de mensuração matematicamente existente, não há como considerar caracterizada a infração.

Essa, aliás, é a conclusão a que chegou esta Corte no Rel n. 0600179-46.2024.6.21.0034, julgado em 17.10.2024, da Relatoria da Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, cuja ementa reproduzo:

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Afastada a matéria preliminar. Propaganda eleitoral. Proporção entre nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita. Reforma da sentença. Multa afastada. litigância de má fé. rejeitada. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, pela não observância da proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita no horário eleitoral gratuito de televisão. Determinada a proibição de nova veiculação da propagando e aplicada multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova pericial.

2.2. Alegação de ausência de interesse processual, diante da inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito.

2.2. Critério de aferição da proporção entre os nomes do candidato titular e da vice na propaganda eleitoral, questionando-se se deve ser considerado o critério de área ou de tamanho das letras (altura e comprimento).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares rejeitadas.

3.1.1. Não houve cerceamento de defesa, pois os recorrentes não requereram prova pericial em primeira instância. Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia.

3.1.2. Quanto à tese de falta de interesse processual da recorrida, observa-se que a alegação não se dirige à falta de legitimidade para a causa e que a infração não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim ao dever de prestar correta informação sobre as candidaturas postuladas ao eleitorado.

3.1.3. Desconsideradas as provas armazenadas fora do PJe. O documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital, o qual os recorrentes pretendem ver considerado como prova, não observou os termos da Resolução TRE-RS n. 338/19.

3.2. Mérito.

3.2.1. O § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97 determina que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

3.2.2. Para aferição da regra, o art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que “será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”. Não se utiliza a proporção entre a área quadrada dos nomes.

3.2.3. Na hipótese, não demonstrada a infração. Sentença equivocada ao considerar a área no lugar do tamanho para aferir a proporção, pois não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. Reforma da sentença. Afastada a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Penalidades afastadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: “Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada dos nomes.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.02.2018; TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO n. 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19.9.2022; TSE, AgR-REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.3.2015.

 

Em relação ao reconhecimento de litigância de má-fé, não assiste razão aos recorridos, pois foi deduzida pretensão jurídica razoável.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.