REl - 0600479-96.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se adequado e tempestivo, visto que, intimada da sentença em 17.10.2024, o apelo foi interposto no dia seguinte. Atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de RÚBIA VERUSSA CHAVES GEWEHR contra a sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica, condenando a recorrente ao pagamento de multa majorada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por reconhecer a reincidência do ilícito.

A publicidade considerada irregular (ID 45762997) foi postada na rede social Instagram da empresa PAKARRÃO, conforme as imagens colacionadas na inicial:

 

Tenho que deve ser mantido o juízo de condenação no presente caso.

Com efeito, a divulgação de propaganda eleitoral em perfil cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, conforme o entendimento do TSE, expresso no seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. SITE HOSPEDADO NO EXTERIOR. DOMÍNIO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. CLARA VIOLAÇÃO AOS ART. 57-B E 57-C, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.504/1997. ILEGALIDADE QUE CONTAMINA AS CONTAS RELACIONADAS EM REDES SOCIAIS. IMPUGNAÇÃO EM ATACADO E POR AMOSTRAGEM DE TODO O CONTEÚDO POSTADO EM SÍTIO DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A ATUAÇÃO NECESSARIAMENTE CIRÚRGICA E MINIMALISTA DESTA JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 38 DA RES.-TSE 23.610/2019). LIMINAR CONCEDIDA. RETIRADA DO SITE DO AR. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.

1. Revela-se inviável a pretensão de derrubada de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns conteúdos ali postados, pois o minimalismo e a atuação necessariamente cirúrgica que devem nortear a intervenção desta Justiça Eleitoral no livre mercado ideias políticas e eleitorais são incompatíveis com qualquer supressão discursiva em atacado. Art. 38 Res.-TSE 23.610/2019.

2. Vícios de conteúdo, se e quando existentes, devem ser impugnados um a um, objetiva e concretamente, com a indicação da respectiva URL, de sorte a autorizar a intervenção necessariamente pontual e cirúrgica desta Casa. Doutrina. Precedentes.

3. Caso de site em que se veicula conteúdo configurador de propaganda eleitoral, mas cujo domínio está registrado em nome de pessoa jurídica, além de estar hospedado em provedor de serviço no exterior, em destacada ofensa à legislação eleitoral regente. Manifesta ilegalidade.

4. O art. 57-B, I e II da Lei nº 9.504/1997 é claro ao proibir a promoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral na Internet, positiva ou negativa, em site hospedado no exterior, o que dificulta o controle por esta Justiça Eleitoral e as devidas responsabilizações, inclusive no que concerne à origem dos recursos financeiros destinados à produção de material publicitário de campanha política. Precedentes.

5. A divulgação de propaganda eleitoral em site cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

6. Medida liminar referendada.

(Referendo na Representação n. 060099586, Acórdão, Min. Maria Claudia Bucchianeri, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 26.10.2022.)

 

Ademais, nos termos do 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a veiculação de propaganda eleitoral em perfil cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, também o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), verbis:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

[…]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

 (Grifou-se.)

 

No caso, resta incontroverso o prévio conhecimento da recorrente, visto que a propaganda fora publicada na modalidade colaborativa, utilizando-se do perfil da pessoa jurídica e também do perfil pessoal da candidata, conforme verificado na primeira imagem colacionada.

Portanto, nesse contexto, revelando-se evidenciada a divulgação de propaganda eleitoral, indiscutivelmente, em perfil de pessoa jurídica, com prévio conhecimento por parte da candidata, impõe-se o reconhecimento da irregularidade, não merecendo reforma a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular.

No que concerne ao valor da multa, verifica-se que, em primeiro grau, o juízo aplicou a multa em R$ 7.000,00 em razão da reiteração da conduta, uma vez que, no dia 30.9.2024, havia sido autuada outra representação (0600469-52.2024.6.21.0134), que reconheceu a realização de propaganda eleitoral da candidata em outro perfil de pessoa jurídica.

Nesse ponto, também não assiste razão à recorrente. O fato é que a candidata foi intimada para retirada da irregularidade do conteúdo na representação n. 0600469-52.2024.6.21.0134 em 02.10.2024, ou seja, antes da autuação do presente feito. Portanto, quando da data da contestação (11.10.2024 – ID 45763018), não prospera a alegação de que “vale ressaltar que a candidata somente tomou conhecimento acerca das publicações quando foi intimada acerca da presente representação eleitoral, oportunidade na qual, imediatamente, solicitou aos responsáveis pelo perfil a exclusão de todo o conteúdo cujo link foi colacionado na inicial”.

Desse modo, a multa aplicada além do mínimo legal, diante da reincidência da conduta reconhecida como irregular, encontra guarida na jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, que colaciono a título de exemplo:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDES SOCIAIS. PESSOA NATURAL NÃO CANDIDATA. IMPULSIONAMENTO. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/97. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 30/TSE. MULTA ALÉM DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pessoa natural não candidata a cargo eletivo não pode veicular propaganda eleitoral na internet mediante o uso de impulsionamento, conforme vedação contida no art. 57-C da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. A reincidência da conduta irregular de impulsionamento de conteúdos e o descumprimento pelo agravante de outras decisões judiciais liminares e condenatórias por semelhantes irregularidades justificam a majoração da multa aplicada, com base no § 2º do art. 57-C da Lei n 9.504/1997.3. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060025892, Acórdão, Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10.03.2022.) Grifei.

Portanto, a manutenção da sentença nos seus exatos termos é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RÚBIA VERUSSA CHAVES GEWEHR