REl - 0600388-31.2024.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, tendo a sentença combatida concedido direito de resposta e não havendo aplicado outro tipo de sanção, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso, nos termos da consolidada jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral (REspe n. 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe n. 1287-86/AL, Rel. Min. Carmen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR- REspe n. 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011; Recurso Especial n. 148407, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10.2014).

Nesse sentido, também, é o posicionamento desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta, alegando inexistência de afirmações inverídicas ou imputações de condutas ilícitas na propaganda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se, com o término dos atos de campanha, subsiste interesse recursal para o exame do mérito relativo à regularidade da propaganda eleitoral impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Com o encerramento das eleições, sobreveio a perda do objeto do recurso, dada a ausência de necessidade e utilidade da medida pleiteada, configurando falta superveniente de interesse processual. 3.2. O julgamento do recurso encontra–se prejudicado, diante da superveniente perda do objeto e do interesse decorrentes da ausência de necessidade e utilidade nas medidas judiciais pleiteadas, merecendo não ser conhecido o apelo, em atenção ao art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "Com o encerramento do período de campanha eleitoral, sobrevém a perda superveniente do objeto e do interesse recursais em questões relacionadas à regularidade de propaganda eleitoral e pedido de direito de resposta."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TRE–RS – RE: 060072310 TAQUARA – RS, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Julgamento: 17/12/2020, Publicação: 22/01/2021; TRE–RS – RE: 15344 CANDELÁRIA – RS, Relator: Dr. Luciano André Losekann, Julgamento: 12/12/2016, Publicação: 14/12/2016. (TRE-RS - REl: 06006409620246210008 BENTO GONÇALVES - RS 060064096, Relator: Patrícia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2024, Data de Publicação: DJE-363, data 17/12/2024) Grifei.

 

Igualmente, a jurisprudência do TSE:

[...]

1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet.

[...]

(Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

[…]

Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. Superveniente perda de interesse processual. Ordens judiciais anteriores tornadas sem efeito. Inteligência do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 [...] encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum" [...] (Ac. de 29.10.2019 na Rp nº 060160156, rel. Min. Og Fernandes.)

 

[...]

Pedido de direito de resposta. [...] 1.   Encerrado o período eleitoral, restam prejudicados os pedidos de direito de resposta, sem prejuízo de o interessado recorrer às vias próprias para buscar eventual indenização que entenda cabível. [...] (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe n. 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

Assim, conclui-se pela ausência superveniente do interesse recursal, porquanto a representação para exercício do direito de resposta com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada, pois transcorridas as Eleições Municipais de 2024.

Portanto, o julgamento do recurso encontra-se prejudicado diante da superveniente perda do objeto e do interesse decorrentes da ausência de necessidade e utilidade nas medidas judiciais pleiteadas, merecendo ser não conhecido o apelo, em atenção ao art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.