PCE - 0602968-91.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou falhas na contabilidade, consubstanciadas em recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ R$ 1.242,17, que representam 1,74% do montante de recursos arrecadados pela candidata, no valor de R$ 71.279,98, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas da candidata.

Passo à análise das contas apresentadas.

 

I – Da análise das contas

I.1 – Impropriedades

Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame das contas pelo órgão técnico deste Tribunal, a partir de disponibilização dos dados pelo TSE, não foram observadas impropriedades nesta prestação de contas.

 

I.2 – Fontes vedadas

A partir da realização dos procedimentos técnicos de exame, disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários, não foi observado o recebimento de fontes vedadas pela prestadora de contas.

 

I.3 – Recursos de origem não identificada

No parecer conclusivo, houve a identificação de omissões na prestação de contas da candidata, relativamente a gastos não declarados, consoante o seguinte excerto (ID 45571542):

“3.1 Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais (cópias das NFEs ao final deste relatório), revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19:”

A candidata apresentou esclarecimentos no ID 45533683, aduzindo não reconhecer os gastos com Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Abastecedora de Combustíveis Salim Ltda. Tal manifestação, tecnicamente, não alterou as falhas apontadas. Assim, por omissão dos dados na prestação de contas de campanha, considera-se irregular o montante de R$ 1.242,17 passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Este Colegiado já formou jurisprudência no sentido de que a simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno.

Nessa linha, o prestador de contas, verificando a existência da nota fiscal e não reconhecendo o dispêndio, deve promover seu cancelamento junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de ser caracterizada a omissão de registro de despesas em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É dizer, segundo este Regional, que as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da concorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse trilhar, trago à colação precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

(...).

2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil.

3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...). (TRE-RS, REl 06006545520206210094, Relator: Des. Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 03.02.2022) (Grifei.)

A esse respeito, destaca-se que o TSE já decidiu que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE, Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo n. 241, Data 16.12.2019, p. 73).

A Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos e sobre a prestação de contas nas eleições, estabelece que os recursos de origem não identificadas não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

A prestadora comprovou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia mencionada no parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna (R$ 1.242,17), mediante a juntada de GRU e demonstrativo bancário, anexados nos Ids 45554761 e 45554762. No entanto, a legislação prevê a incidência de atualização monetária e juros moratórios calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até o efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Nesse sentido, colho trecho do parecer da diligente Procuradoria Regional Eleitoral: A transferência do valor à União a destempo não afasta a irregularidade, decorrente da constatação de que a prestadora usou recursos de origem não identificada (RONI), a qual ainda não foi esclarecida e, portanto, permanece e deve ser registrada. Não obstante, deve ela ser dispensada de novo recolhimento da quantia, sob pena da ocorrência de indevida duplicidade, situação que, por outro lado, não afasta a necessidade de satisfação dos juros e da correção monetária previstos no § 3º, art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais incidem desde a data do fato gerador até o dia do efetivo pagamento.

 Considerando que a prestadora efetivou o pagamento da quantia mencionada como irregular no parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna (R$1.242,17), pela utilização de recurso de origem não identificada, equivalente aos gastos não declarados representados por notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e quitados com valores desconhecidos, impõe-se, com fundamento no art. 32, caput, e inc. VI, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a determinação do adimplemento dos juros e da correção monetária, incidentes sobre R$ 1.171,56, desde 02.10.22; e R$ 70,61, desde 17.9.22.

 

I. 4 – Uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC

Constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas (ID 45529521). Intimada a se manifestar sobre as referidas irregularidades, a prestadora de contas prestou esclarecimentos, apresentou comprovantes dos pagamentos efetuados e documentos relativos aos gastos, considerando-se sanados os apontamentos.

 

II – Das conclusões

As falhas apuradas na análise da contabilidade totalizam R$ 1.242,17, que representam 1,74% do montante de recursos recebidos R$ 71.279,98, não comprometendo a confiabilidade do ajuste contábil, de sorte que, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, mostra-se cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Assim, no presente caso, nos termos do § 3º do art. 32 da Resolução n. 23.607/19, tendo a prestadora de contas realizado o recolhimento dos valores principais apurados como irregulares, deve, ainda, efetivar o pagamento de juros e da correção monetária incidentes sobre os valores utilizados de forma irregular na campanha.

Ante o exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas de JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES, relativamente às Eleições Gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e DETERMINAR a efetivação do pagamento de juros e da correção monetária incidentes sobre os valores utilizados de forma irregular na campanha, R$ 1.171,56, desde 02.10.22; e R$ 70,61, desde 17.9.22, até o efetivo recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 2º, da já citada resolução.