REl - 0600243-44.2024.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a SOCIEDADE RADIODIFUSÃO FORTALEZA LTDA, também denominada RÁDIO RIO PARDO, recorre contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por ROGERIO LUIZ MONTEIRO e ALCEU LUIZ SEEHABER, condenando a ora recorrente à veiculação de retratação, nos stories de seu Instagram, e ao pagamento de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Conforme a descrição apresentada na petição inicial, no dia 02 de agosto de 2024, por volta de 09 horas da manhã, a emissora de rádio ora recorrente compartilhou em suas redes sociais uma propaganda eleitoral dos candidatos nas eleições majoritárias JONI LISBOA DA ROCHA e LUCIANO SILVA, conforme o seguinte print (ID 45700474):

O magistrado a quo entendeu que a postagem caracterizou uma dupla infração à legislação eleitoral, porquanto realizada por emissora de rádio e antes do período permitido para as campanhas eleitorais, afrontando os arts. 36, caput, e 43, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[…].

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

[…].

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[…].

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)

[…].

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

 

Por seu turno, a recorrente admite a publicação da referida propaganda eleitoral, por equívoco, nos stories do Instagram, e apenas contesta a data da postagem indicada na petição inicial.

Segundo a emissora de rádio, a postagem não ocorreu em 02 de agosto de 2024, mas, sim, em 1º de setembro de 2024, data em que a propaganda eleitoral já estava permitida, nos termos do art. 36 da Lei n. 9.504/97. A narrativa defensiva também constou deduzida em contestação nos seguintes termos (ID 45700487):

O que ocorreu, em verdade, foi um “repost ou compartilhamento” acidental nos stories, que ocorreu por culpa de terceiro, conforme se ventilará adiante, sem qualquer conotação intencional de favorecimento ou violação das regras eleitorais.

Deste modo, se faz imprescindível esclarecer os fatos, sendo que, na data de 1º de setembro de 2024, por volta das 21h, uma colaboradora terceirizada, responsável pela gestão das redes sociais da Rádio Rio Pardo, compartilhou equivocadamente no “story” do Facebook e do Instagram da rádio um jingle de campanha de Joni Lisboa da Rocha e Luciano Silva.

 

Apesar de a sentença consignar “que a veiculação, através dos storys do Instagram, de card alusivo à campanha eleitoral do candidato Joni Rocha Lisboa, no dia 02 de agosto do corrente, é fato incontroverso nos autos”, as partes efetivamente divergem em relação à data em que realizada a publicação.

Tendo em vista que a publicação ocorreu nos stories do Instagram, formato no qual a visualização da postagem fica disponível por apenas 24 horas, inviável a indicação da URL pelos representantes para verificação da disponibilidade e da autenticidade da publicação, especialmente quando antecipadamente excluída pelo seu autor, como no caso dos autos.

Assim, não sendo possível consultar a URL da publicação, bem como não havendo outros elementos de prova nos autos capazes de elucidar a questão, resta incontornável a discussão acerca da data em que realizada a publicação tida por irregular.

Desse modo, não havendo certeza quanto à data do fato, inviável atribuir-se à recorrente a realização de propaganda eleitoral antecipada, devendo ser afastada a imputação de transgressão ao art. 36, caput, da Lei das Eleições.

Da mesma forma, entendo não ser cabível a aplicação de multa por infringência ao art. 43, inc. III, da Lei n. 9.504/97, porquanto o caput do referido artigo delimita expressamente as vedações “às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário”.

O caso sub examine, porém, diz respeito à propaganda veiculada em página de rede social na internet, a qual possui um regramento específico na legislação eleitoral e não compõe a “programação normal” da emissora.

A norma em comento, por tratar de restrição de direito de manifestação e da liberdade de propaganda eleitoral, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, não se pode ampliar o sentido do texto legal para punir condutas que nele não são claramente previstas.

Nada obstante, a conduta da emissora de rádio consubstancia-se em propaganda eleitoral realizada na internet em sítio de pessoa jurídica, o que, indubitavelmente, caracteriza afronta ao art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. (…).

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

[…].

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Nesse ponto, destaco a redação da Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”, que consagra o princípio da mihi factum, dabo tibi ius na seara dos processos eleitorais.

Assim, conquanto reste afastada a configuração de propaganda eleitoral antecipada ou em programação normal de rádio, com base na Súmula n. 62 do TSE, é possível ao tribunal promover um reenquadramento jurídico do fato para reconhecer a veiculação de propaganda irregular por meio proscrito (sítio eletrônico de pessoa jurídica), com inobservância do art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

Desta forma, considerando que ficou evidenciado que a postagem foi excluída em curto lapso temporal e que a emissora de rádio acatou sem impugnação a determinação de publicação de explicações, aderindo à tentativa de dirimir as consequências do fato, julgo que a multa deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor mínimo estabelecido pelo § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 para a infração.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.