REl - 0600021-93.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2025 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo.

Com efeito, a recorrente propôs representação contra FELIPE COSTELLA e LEONARDO DUARTE PASCOAL, porque teriam utilizado de redes sociais para promoverem a realização de evento na Praça Coração de Maria, consistindo o ato em propaganda eleitoral extemporânea. Alude que foram inclusive convocados servidores públicos comissionados na administração para participarem do ato com “ameaças”. E, que este fato caracterizaria abuso do poder de autoridade e político, já que se utilizaram da máquina pública para fins de promoção pessoal.

A sentença não examinou o mérito da demanda em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condição prevista no art. 485, IV, do CPC (ID 45750714), sob o fundamento de ter sido ajuizada a ação em 26.06.2024, antes mesmo do período dos registros de candidatura, que se iniciou em 15.08.2024, momento em sequer haviam candidatos ao pleito.

Ao compulsar as razões do recurso, é possível verificar que a Recorrente não enfrentou o fundamento da sentença que levou à extinção da ação (propositura intempestiva), limitando-se a reprisar a causa de pedir da demanda, matéria sequer apreciada pelo juízo a quo, diante da sua prematura resolução por carência de pressuposto processual.

Nessa linha de intelecção, forçoso reconhecer que a Recorrente deixou de observar a necessária dialeticidade recursal, de modo que o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.

Essa a diretriz do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que acolho em sua integralidade, nos seguintes termos (ID 45754802):

Preliminarmente, deve-se ressaltar que, conforme lição de Elpídio Donizetti, “ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação.” Nesse sentido é a jurisprudência do e. STJ: “O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica, seu eventual desacerto”. (AgRg no AREsp n. 2.601.347/CE, DJe de 27/9/2024 - g. n.)

Ora, o recorrente quedou-se silente sobre a causa apontada pelo Juízo de primeiro grau para extinguir o feito, qual seja, a propositura da ação antes do termo inicial para tanto. Essa questão, aliás, deve ser analisada ainda em sede preliminar.

Como relatado, a “a ação foi proposta em 26/06/2024, antes do período dos registros de candidatura”. Pois bem, a esse respeito, o e. TSE é enfático ao não admitir a AIJE ajuizada em momento anterior a tal marco, como se vê: “A conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e o abuso de poder do art. 22 da LC nº 64/90, como objeto de ação de investigação judicial eleitoral, terão a sua apuração deflagrada após o registro da candidatura, termo inicial para o manejo dessa via processual, podendo, contudo, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias, porquanto não cabe confundir o período em que se conforma o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua averiguação. Precedentes.” (REspe nº 57611, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, publicado em 16/04/2019 - g. n.)

 

Com essas considerações, VOTO pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de dialeticidade recursal.