REl - 0600090-23.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2025 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo de um dia da intimação da sentença, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar a preliminar de nulidade da sentença suscitada.

 

PRELIMINAR

Os recorrentes alegam nulidade da sentença por não ter enfrentado, na fundamentação, as matérias defensivas aventadas.

Tenho que assiste razão aos recorrentes.

Como bem salientado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que a fundamentação da sentença possa se mostrar insuficiente por não enfrentar diretamente nenhuma questão levantada pela defesa, em contrariedade ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, entendo que o processo se encontra suficientemente instruído, devendo-se seguir o procedimento do art. 1.013 do Código de Processo Civil.

Com efeito, não há necessidade de retorno dos autos à origem, nos exatos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a causa se encontra madura para julgamento, já tendo se encerrado a instrução e não havendo necessidade de dilação probatória.

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

[…]

A doutrina, em especial o estudo de Cristiana Zugno Pinto Ribeiro, anota que a aplicação do dispositivo demanda questão exclusivamente de direito ou ação em condições de imediato julgamento, nestes termos:

"O tribunal, em princípio, não deve avançar no exame das matérias não decididas ainda em primeiro grau, pois isso violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. No entanto, essa ideia cede espaço à regra do § 3º do art. 1.013, pela qual em determinadas hipóteses em que o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal fica autorizado a decidir desde logo o mérito da demanda, sem restituir o processo para novo julgamento pela primeira instância.

Para tanto, é necessário que a causa esteja “madura” para julgamento, ou seja, que verse questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.

Portanto, o tribunal não pode fazer uso da regra do § 3º do art. 1.013 se a causa exigir dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Contudo, quando já concluída a instrução probatória, poderá julgar desde logo o mérito.

[…]

No inciso II se inserem os casos de sentença extra petita, que é aquela que julga fora do pedido, ou seja, que concede ao autor pedido de natureza ou objeto diverso do que lhe foi demandado, bem como de sentença ultra petita, que é aquela que vai além do pedido, condenando o réu em quantidade superior da requerida pelo autor.

O inciso III diz respeito à sentença infra ou citra petita, que é aquela que não aprecia integralmente o pedido ou algum dos pedidos cumulados, sendo autorizado o tribunal a julgar desde logo o pedido sobre o qual a sentença se omitiu.

(Novo Código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre: OAB RS, 2015, pp. 787-788)."

Portanto, tenho por cassar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, por deficiência na fundamentação, e, considerando a causa madura para julgamento, adentrar na análise do mérito do recurso.

Destaco.

No mérito, ALTAIR VOSS, candidato ao cargo de vereador de Pelotas, e Partido Social Democrático de Pelotas apresentam recurso contra sentença de procedência de representação por propaganda eleitoral irregular e multa imposta, de forma solidária, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

A legislação eleitoral veda o uso de outdoors para veicular propaganda eleitoral, conforme previsão disposta na Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97):

 

Art. 39. [...]

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

A norma foi regulamentada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

No caso, conforme na representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, no dia 25.8.2024, constatou-se que o candidato Altair utilizou de propaganda eleitoral com alegado efeito de outdoor, instalado na Rua Arthur Raubach, Bairro Sítio Floresta, Pelotas e, após notificação pela Justiça Eleitoral, o artefato fora removido.

Eis o material publicitário impugnado:

Os recorrentes sustentam que inexistem elementos subjetivos para a configuração de outdoor, pois o artefato teria sido colocado em lugar de baixa circulação, com dimensões pequenas (teria cerca de 1,5m de altura), sendo menor que a sinalização permitida em comitê central, confeccionado com material rústico e sem instalação de luzes para chamar a atenção do eleitorado.

As razões trazidas pelos recorrentes em nada alteram o juízo de procedência da representação, pois, analisada a imagem, verifico a instalação de artefato que produz impacto visual equivalente ao de outdoor.

Para fins de propaganda eleitoral irregular, este Tribunal equiparou a outdoor “o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral” (Recurso Eleitoral n. 060009649/RS, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Acórdão de 24.3.2021).

Nesse passo, ao entendimento de que configurada a conduta irregular, colho excerto do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

(…) ao se visualizar a foto do material publicitário (ID 45690489), percebe-se que sua utilização causa efeito visual de outdoor, porque: a) à beira de estrada, está voltado para público que passa em veículos; b) a propaganda tem grandes proporções e está amparada em estrutura fixa e elevada. Além disso, ainda que estivesse perto do respectivo comitê - o que aparentemente não estava -, a propaganda certamente não estava na sede do comitê, não se enquadrando, portanto, na ressalva permissiva do art. 14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. No entanto, devido à circunstância de que o local não parece ter tráfego intenso (estrada não asfaltada) e a placa não é iluminada, pode-se supor que os danos à isonomia da eleição não foram consideráveis, de modo que a multa deve alcançar seu valor mínimo.

Quanto à pretensão de desclassificação do enquadramento para o disposto no art. 19, §1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, tenho por descabida. Conforme apontado na manifestação ministerial, não prospera a alegação de que o local da instalação do outdoor seria a sede do comitê central de campanha. O local onde foi instalada a propaganda (Rua Arthur Raubach, n. 30) pode ser até próximo ao endereço indicado como comitê central, mas não é sua sede (este estava localizado na Rua Arthur Raubach, n. 11), conforme ID 123266614. Ademais, não há na propaganda qualquer menção de trata-se de comitê central do candidato.

Desse modo, a situação não se amolda ao permissivo do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois, a toda evidência, não se cuida de inscrição, na sede do comitê central de campanha, de designação, nome e número do candidato.

Além disso, ressalto que a multa imposta deve permanecer inalterada, ainda que prontamente retirada a propaganda, nos termos da jurisprudência desta Corte e do e. TSE:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO DE OUTDOOR. REMOÇÃO DA PUBLICIDADE. MULTA. EFEITO AUTOMÁTICO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixas e bandeiras justapostas, produzindo efeito de outdoor. 2. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 traz dois efeitos automáticos após a constatação de propaganda irregular: a imediata retirada e o pagamento de multa. Ainda que o recorrente tenha retirado a propaganda após intimado da tutela de urgência deferida, demonstrada a irregularidade do artefato com efeito de outdoor, impositiva a aplicação da multa. 3. Desprovimento. (TRE-RS - REL: 060019627 PONTÃO - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 16/12/2020, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural, Data 18/12/2020)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR CONFIGURADA. BEM PARTICULAR. EFEITO OUTDOOR. ARTS. 15, § 3º, E 20, § 2º, DA RES.-TSE Nº 23.457/2015. RETIRADA DO MATERIAL PUBLICITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 26, 24 E 30 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE.

2. Na espécie, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que houve o desatendimento da ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de adesivos propagandísticos com efeito visual semelhante a outdoor afixados em veículo particular, contrariando os arts. 15, § 3º, e 20, § 2º, da Res.-TSE nº 23.457/2015.

3. Delineado esse quadro, a reforma do acórdão regional demandaria nova incursão da seara probatória dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial (Súmula nº 24/TSE).

4. Ainda que pudesse acolher a tese recursal – no sentido do cumprimento da ordem judicial de retirada do material publicitário irregular -, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa" (AgR-REspe nº 244-46/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6.5.2013).

5. O acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide na espécie a Súmula nº 30/TSE: "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".

6. "Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito" (RP nº 2955-49/DF, rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, DJe de 1º.8.2011). 7. Agravo regimental desprovido.

(TSE – RESPE: 27926 ILHA DAS FLORES - SE, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/04/2018) (Grifei.)

Em suma, conquanto confirmada a irregularidade e considerando que a multa já foi aplicada no patamar mínimo, tenho que o apelo deve ser desprovido, mantendo-se a multa aplicada.

Ante o exposto, VOTO por ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença prolatada e, aplicando-se a teoria da causa madura, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter o juízo de procedência da representação, aplicando-se a multa no valor de R$ 5.000,00, de forma solidária.