REl - 0600600-93.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2025 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente publicou, em suas páginas nas redes sociais Facebook e Instagram, um vídeo com trechos de um áudio enviado, por meio whatsapp, pelo companheiro da candidata Valéska Walber ao candidato Deninson Costa, com acusações e ameaças.

O teor do áudio da fala do marido de Valéska Walber, candidata ao cargo de vice-prefeita, integrante da Coligação recorrida, está transcrito na exordial e documentado na ID 45732366:

1° RECORTE: Diny, estou te mandando esta mensagem durante o debate, depois tu vai ler, tá? Depois tu vai ouvir. Porque que eu estou te mandando? Porque tu é um sem vergonha, tá? Tu é um sem vergonha. Nós sentamos e conversamos e tu me disse uma coisa, tá? Eu vou publicizar Diny tudo o que tu falou do Daniel e do Milton na minha casa, tá? Eles vão, eles e a opinião pública, vão ficar sabendo disso. 2º RECORTE: Tu é um cara de pau, sem vergonha, tu estragou uma amizade muito bacana. Eu te pedi só uma coisa, que tu fosse ético, que tu respeitasse a nossa amizade, amizade dos nossos filhos. Tu tá envergonhando teus filhos e a tua esposa, que são pessoas maravilhosas. Eu tô vendo que 4º RECORTE: tu não vale mesmo nada, tá? Tu falava mal deles, tu chamou de lixo, tu chamou de coisa muito pior, tá? Então, Diny, sinto muito, cara, 3º RECORTE: mas tu vai ver o que é bom para ti, tá? Tu vai colher o que tu está plantando, tá? A Valeska sempre foi ética e está sendo ética no debate. 5º RECORTE: Tu está sendo um sem vergonha, mau caráter e tu só por poder. Eu sei que tu quer poder, eu sei onde tu quer chegar, tá? Mas as pessoas também vão te conhecer, tá? Eu estava bem quietinho, muito quieto, mas tu está fazendo uma coisa muito errada 6º RECORTE: e tu vai te arrepender disto, Diny, tu vai te arrepender”

 

O áudio supracitado (ID 45732366) foi enviado em uma mensagem única por Everson, marido de Valeska, via whatsapp, para Diny (Deninson Costa), candidato a vice-prefeito da chapa do recorrente.

Na sequência, após Daniel Weber ter acesso ao áudio supracitado, realizou postagens em suas redes sociais, de forma impulsionada, nas URLs https://www.instagram.com/reel/C_6tK6ANdI4/ e https://www.facebook.com/reel/894400135917370 ), divulgando a mensagem de Everson e acrescentando comentários escritos tecendo críticas e juízos morais sobre a conduta e sobre os integrantes da coligação adversária.

O recorrente, em apertada síntese, alega que o vídeo é uma crítica legítima, baseada em fatos verdadeiros e de interesse público, sem ofensa à honra. Defende que a sanção é desproporcional, pois não houve propaganda negativa com fatos inverídicos, bem como que a determinação de remoção foi cumprida imediatamente após notificação judicial

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa:

Lei n. 9.504/1997:

Art. 57-C. […]

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 28. […]

[…].

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

[…].

Art. 29. […].

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)

 

Em recente decisão, o TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário” (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.5.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 77, data: 13.5.2024).

A vedação legal não impede que um candidato ou partido político manifeste suas críticas ou insatisfações, mas apenas restringe o uso de meios artificiais de ampliação dessa mensagem crítica, de modo a preservar o equilíbrio do debate eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes no pleito.

Nessa senda, trago excerto do voto proferido pelo Ministro Sérgio Banhos, no R-RP n. 0601596-34/DF, publicado na sessão de 27.11.2018, o qual bem evidencia que o escopo da norma não é restringir a liberdade de crítica, mas, exatamente, a contratação de impulsionamento de conteúdo, essa, sim, capaz de acarretar prejuízos ao equilíbrio e à igualdade de oportunidades no pleito:

Cumpre consignar que a procedência desta representação não implica a proibição da veiculação das propagandas ora impugnadas, tampouco se trata de restringir o exercício da liberdade de expressão. Ao contrário, o que está em análise, no caso dos autos, é a veiculação de propaganda negativa mediante impulsionamento de conteúdo, situação que afasta o permissivo da norma.

Com efeito, a norma não proíbe a veiculação, na propaganda eleitoral, de críticas aos adversários políticos, mas, sim, o seu impulsionamento.

 

Logo, a incidência da norma proibitiva não reclama qualquer juízo sobre eventual teor calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, bastando o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa, ainda que lícita em seu conteúdo.

Na hipótese dos autos, é evidente que o candidato recorrente não se limitou a expor as suas propostas de melhorias para a administração do Município, mas apresentou fatos negativos e teceu juízos de desvalor sobre o comportamento de integrantes do grupo adversário, com o claro propósito de estimular o não voto em seus adversários.

Assim, está configurada induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Por derradeiro, entendo correta a fixação da multa pelo juízo a quo no valor de R$ 10.000,00, pois dentro dos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e proporcional à ação perpetrada pelo recorrente, considerando a realização de múltiplas postagens patrocinadas daquele conteúdo, sendo duas no Facebook (ID 45732372) e uma no Instagram (ID 45732373).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.