REl - 0600322-16.2024.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2025 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.
 

Mérito

Como relatado, IEDA MARIA SCOPEL LAUXEN interpõe recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente, com multa a ela imposta, representação por propaganda eleitoral em perfil vinculado à Administração Pública no Instagram, proposta pela COLIGAÇÃO UMA CAMPO BOM DE TODOS.

À luz dos elementos que informam os autos, assiste razão à recorrente.

Como sabido, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em sítios atrelados à Administração Pública, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

 

No caso dos autos, foi publicada propaganda de cunho eleitoral no perfil @casadoartesaosilviareichert.

A Casa do Artesão de Campo Bom/RS, conforme Decreto Municipal n. 6.226/16, é órgão veiculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Ou seja, ostenta vínculo com a Administração.

Todavia, como argumentado pela Municipalidade, o perfil impugnado não pertence à Administração, não havendo nenhum tipo de ingerência sobre ele, conforme contestação de ID 45799662.

Logo, afastada a vinculação do perfil com o órgão público, a improcedência da representação a meu sentir se impunha, aliás como concluiu o órgão Ministerial que oficiou na origem.

De outro vértice, a sentença, conquanto tenha reconhecido a ilegitimidade passiva do Município de Campo Bom, julgou procedente a ação em relação à também demandada Ieda Lauxen.

Retratado o deslinde do feito pelo juízo singular, chama a atenção que foi imposta multa à usuária reconhecidamente pessoa física e com perfil desvinculado da Administração Local, pela divulgação de conteúdo eleitoral temporário (24h) em página criada e gerida somente pela recorrente, sem qualquer subvenção de ordem pública.

A moldura, no meu sentir, com a máxima vênia ao entendimento esposado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não aponta para ilícito eleitoral.

Se a decisão, em linha com o parecer ministerial da origem, entendeu por afastar o Município a partir da contestação por ele apresentada, não há como atribuir caráter público ao perfil contraditado.

Desse modo, ausente liame entre página e Administração, não há se falar em ofensa ao regramento eleitoral.

Mais a mais, sequer é possível auferir maior gravidade na conduta, visto que o perfil conta com somente 377 seguidores e, como já referido, a postagem permaneceu por apenas 24 horas.

Assim, ao entendimento de que não configurada propaganda eleitoral irregular, há de ser julgada improcedente a representação e, por consequência, afastada a multa imposta à recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a representação e, via de consequência, afastar a multa aplicada à recorrente.

É o voto.