REl - 0600930-47.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO interpôs recurso contra decisão que julgou extinta a representação por propaganda eleitoral irregular proposta contra CLENIO FAVINI.

A sentença de origem (ID 45749953) reconheceu a publicação como meras críticas voltadas ao representante da administração pública municipal, sendo natural a maior exposição perante a opinião pública e seus adversários políticos, verbis:

A representação eleitoral por conduta vedada refere-se a situações em que candidatos ou partidos políticos infringem normas legais ou éticas durante o processo eleitoral, comprometendo a lisura e a igualdade da competição. Essas condutas são consideradas ilegais e podem resultar em sanções, como a cassação de candidaturas ou a anulação de votos.

No caso em destaque, a coligação representante alegou, mais uma vez, que os candidatos adversários estão se utilizando de investigação realizada pelo Ministério Público e Tribunal de Contas para desonrar e difamar o candidato adversário, João Francisco Vendrusculo, tendo em vista que é o atual vice-prefeito e a operação se deu ao longo do seu mandato. 

Contudo, o fundamento não merece prosperar, uma vez que o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou que as críticas, embora duras, não são aptas a gerar direito de resposta. Portanto, não ofende a honra ou a imagem do candidato. Veja o julgado que corrobora o fundamento: 

“Direito de resposta. Menção a fatos amplamente noticiados na mídia. Ausência de imputação da prática de atos ilícitos pelo candidato à reeleição. Crítica política que, embora dura, não autoriza a concessão do direito de resposta. [...]” (Ac. de 26.10.2006 na Rp n° 1305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Ademais, cabe mencionar que o conteúdo não foi dirigido ao candidato João Francisco Vendrusculo, mas o representado apenas mencionou fatos de conhecimento geral da população do município, qual seja: investigação criminal, que inclusive foi comprovada através de outros processos deste juízo (0600921-85.2024.6.21.0094 e 0600928-77.2024.6.21.0094)

Logo, através dos documentos apresentados nos autos acima mencionados, é possível constatar a investigação pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Constas Estadual envolvendo possível atividade ilícita no âmbito do Poder Executivo municipal, amplamente divulgado, tendo havido, inclusive, afastamento de servidores pela própria Administração Pública.

De tal sorte, trata-se de fato amplamente divulgado na mídia local, razão pela qual a referência ao fato e a sua repercussão local estão dentro dos limites do debate democrático, sem caracterizar qualquer ofensa direcionada à parte requerente. 

Ademais, a propaganda também não mencionou qualquer fato ou acontecimento contra a honra subjetivo do candidato da coligação ou suas atitudes enquanto atual vice-prefeito do município, pois apenas mencionou sobre investigações que ocorreram durante o mandato do representante, sem qualquer imputação legal. 

Situação diferente, portanto, seria se a propaganda, mesmo que de forma indireta, imputasse ao candidato da coligação representante a prática de qualquer ato ilícito, o que repito, não ocorreu, haja vista que sequer mencionou o nome do candidato ou do prefeito da atual gestão.

Aliás, no processo 0600519-04.2024.6.21.0094 (Direito de Resposta), envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral Gaúcho manifestou-se no mesmo sentido, ou seja: improcedência do direito de resposta, tendo em vista que as manifestações sobre a operação encontram-se dentro dos limites da liberdade de expressão, própria do direito constitucional. 

Veja-se parte do acordão: 

"A manifestação, claramente, não desborda do costumeiro ambiente de disputa do processo eleitoral, encontrando-se dentro de limites razoáveis e próprios das campanhas eleitorais e do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado.

Sublinho que o e. TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” e que “não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (Rp. n. 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

Como bem salientado pelo Ministério Publico Eleitoral, “os fatos abordados pelo candidato Orlando Girardi dizem respeito à tramitação de investigação envolvendo pessoas ligadas à administração anterior - o que, diga-se, é de conhecimento geral, tendo sido amplamente divulgada na imprensa regional por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão em face do setor de compras da Prefeitura Municipal, ainda no ano de 2022 (https://www.mprs.mp.br/noticias/55011)” (ID 45701892).

Além disso, é importante ressaltar que não houve menção ao candidato ora recorrente, tampouco a atribuição de qualquer responsabilidade acerca dos fatos sob investigação.

Nesse norte, a manifestação objeto da demanda não possui o condão de atrair a interferência desta Justiça Especializada, de modo que os esclarecimentos ou respostas pretendidas pelo recorrente devem ser transmitidas em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.

Destarte, em linha com o parecer ministerial, a sentença que negou o direito de resposta deve ser integralmente mantida. ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso". 

Neste sentido, ao que parece, a coligação representante quer impedir qualquer menção à Operação Empreendimento, o que é inconstitucional, incoerente e desarrazoado, tendo em vista que vige a liberdade de expressão e comunicação, próprias da democracia, que, inclusive, veda o direito ao esquecimento.

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

Ante o exposto e tendo em vista que decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, o qual já se manifestou sobre o tema, REJEITO LIMINARMENTE a representação, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
 

Irresignada, a coligação recorrente alega que as críticas proferidas na publicação do vídeo “não se limitaram ao debate político, mas sim enveredaram por ofensas pessoais e acusações infundadas, prejudicando a imagem e a candidatura do recorrente”.

À luz da legislação vigente, tenho que não assiste razão a recorrente.

A transcrição do conteúdo do vídeo divulgado nas redes do recorrido contém o seguinte teor:

2025 chegando, você que tá pensando em montar a tua empresa, tem aquela oportunidade de ouro da tua vida, vou te dar uma dica muito especial. Tem um local nessa cidade que é extremamente promissor. Ali os lucros são milionários, os acordos então, fantásticos, né? Ali você pode crescer e enriquecer em pouco tempo, pouquíssimo tempo. O local é tão promissor, tão promissor que usando uma laranjinha, você pode montar 10, 12, 15 empresas, aumentando ainda mais seus lucros. É tão extraordinário que aquele dinheirinho que vai para a saúde, que vai para a educação, pode parar tudo no teu bolso. Eu acho que até você imagina onde que é esse local extraordinário montar tua empresa em 2025. Os porões da prefeitura, ali de uma hora para outra você fica milionário. Faturar 25 milhões é barbadinha. Você que tá aí em casa deve estar maravilhado com essa possibilidade em 2025. Pois é pessoal, é isso aí. As eleições estão aí na frente, dependendo da escolha que você fizer, a realidade é essa ali. Empresas, laranjinha, enriquecimento. Agora se você, assim como eu, não está satisfeito com essa situação, a família PL chegou para fazer a diferença. Eu, Cleide e Favinho, juntamente com o Ricardo Favinho e a professora Edilamar, estamos aí com um time de pessoas coerentes, honestas, para fazer dos porões da prefeitura um local de trabalho. Um local onde faz o município se desenvolver. Onde o desvio não vai haver. Muito fiscalizado, transparente. Essa é a política que estamos propondo para vocês. A oportunidade está aí. É só nos abraçar e vocês vão ver, Frederico, que eu venci em quatro anos, o que não cresceu há 20 anos. Porque nós estamos ali para fazer, não para brincar de montar empresas fantasma, usar laranja. Pense nisso. Entra a juca e tira a manjuca, não vai resolver problema. A gente já sabe que essa novela é de 60 anos. Mas o PL sozinho chegou para ficar, para fazer história em Frederico, para fazer a diferença. Então, agora, dia 6 de outubro, vote Clevil Favinho, 22.190 para Vereador, porque esse vai fiscalizar, esse vai brigar. E 22 para Favinho e Edilamar. Com certeza será o melhor voto que Frederico pode receber.

Da análise da publicação verifico que não houve menção à referida CPI nem ao candidato da coligação ora recorrente, tampouco a atribuição de qualquer responsabilidade acerca dos fatos sob investigação.

O conteúdo do vídeo tece comentários em tom crítico e genérico sem extrapolar os limites da liberdade de expressão, não havendo divulgação de informação sabidamente inverídica ou ofensiva, de modo que não houve violação do disposto no art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

Assim, tenho que não houve na publicação conteúdo ofensivo à honra do candidato da coligação recorrente, pois apesar de serem tecidas críticas à sua gestão, em nenhum momento lhe foi imputada as irregularidades nas aquisições mediante compra direta, investigadas na CPI.

É nesse sentido o entendimento do TSE, que abaixo colaciono:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGENS EM PERFIL DE REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO, DE OFENSA À HONRA E DE VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CRÍTICA POLÍTICA. PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano (R–Rp nº 0600894–88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018). 3. As críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral. Precedentes. 4. No processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente. 5. As premissas fático–probatórias emolduradas no acórdão regional, sobretudo quando se reproduz o conteúdo das publicações impugnadas, viabilizam a revaloração jurídica dos fatos, sem que isso contrarie o teor da Súmula nº 24/TSE, consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior. 6. No caso, das postagens impugnadas não se verifica pedido explícito de não voto, nem veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se afigurar sabidamente inverídico ou gravemente ofensivo à honra ou imagem do pré–candidato. 7. A postagem consistente em mera reprodução de matéria jornalística que informa decisão judicial de bloqueio de bens e renda de prefeito e candidato à reeleição devido à condenação por improbidade administrativa não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, visto que albergada pelas liberdades de expressão e de informação, garantidas no texto constitucional. 8. Quanto às publicações elaboradas pelo usuário da rede social, a correlação com o conteúdo da referida matéria jornalística inviabiliza a percepção, de plano, de que as informações constituem divulgação de fato sabidamente inverídico. Além disso, os comentários veiculados, #vergonha, #EstânciaNãoMereceIsso e Infelizmente Estância repercute negativamente na imprensa sergipana, não exorbitam os limites da liberdade de expressão, de sorte que as postagens em liça encerram mera crítica política, inerente ao próprio debate democrático e à vida pública dos mandatários, assegurada nos termos dos arts. 5º, IV, da Constituição Federal e 36–A, V, da Lei nº 9.504/1997.9. Os argumentos esposados no agravo interno afiguram–se insuficientes para convolar a decisão agravada, devendo ser mantida a conclusão acerca da não configuração da propaganda eleitoral extemporânea negativa na espécie.10. Agravo a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06000453420206250006 ESTÂNCIA - SE 060004534, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 17/02/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 34)

 

Alinhado ao posicionamento do TSE, a nossa Corte tem decidido da seguinte forma:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDES SOCIAIS. FACEBOOK E INSTAGRAM. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. NOTICIADAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. CRÍTICAS À GESTÃO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Representação eleitoral por suposta propaganda negativa extemporânea, em razão de publicações realizadas em perfil do representado, nas redes sociais Facebook e Instagram, com conteúdo ofensivo a pré-candidato. 2. Preliminares afastadas. 2.1. Incompetência da justiça eleitoral. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que a manifestação de eleitor que ofenda à honra ou à imagem de candidatos e partidos, ou divulgue fatos sabidamente inverídicos # propaganda negativa # pode ser limitada pela Justiça Eleitoral. Na mesma linha, o § 2º da norma autoriza que sejam sindicadas as manifestações relacionadas a pré candidatos # propaganda extemporânea, como é o caso dos autos. Na espécie, a mensagem indicada na exordial refere-se ao pré-candidato ao cargo de prefeito e a partido político. Assim, tratando-se de alegação de existência de manifestação ofensiva a partido e pré candidato, é competente a Justiça Eleitoral para conhecer do pedido. 2.2. Ilegitimidade passiva. Considerando a possibilidade de que o eleitor produza eventual manifestação ofensiva, o recorrido está legitimado para estar no polo passivo da demanda, respondendo por atos que desbordem dos limites da livre manifestação. 3. O inc. IV do art. 1º da Emenda Constitucional n. 107/20 proíbe a veiculação de propaganda eleitoral até o 26 de setembro do corrente ano. Contudo, o art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Antes do prazo mencionado, está vedado o pedido de voto e, por decorrência lógica, sua modalidade negativa, o pedido de #não voto#. Ademais, o art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/2019 estabelece que a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral. Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou no sentido de que a propaganda antecipada negativa também se configura por divulgação de publicação, antes do período permitido, com ofensa à honra de possível futuro candidato. 4. No caso dos autos, o recorrente noticia supostas irregularidades em um convênio e a devolução de valores que teria sido ocasionada em razão disso. Evidenciada crítica à gestão em relação a um convênio. Ausente ataque direto à pessoa do então pré-candidato, mas apenas insinuação de que não seria um bom administrador. A manifestação também não pode ser considerada #fato sabidamente inverídico#, visto que existem controvérsias acerca do convênio noticiado na publicação. Ademais, ausentes evidências de impulsionamento, pois utilizados recursos disponíveis aos eleitores em geral # rede social Facebook e perfil de Instagram. Evidenciado o exercício da liberdade de expressão, não ultrapassado limite legal. Reforma da sentença. Improcedência da representação. 5. Provimento. (TRE-RS - RE: 060010009 SAPIRANGA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2020)

                        No ponto, a propósito, acompanho o quanto consignado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45763997):

De início, ressalta-se que, ao contrário do que consta na sentença, o processo nº 0600519-04.2024.6.21.0094 não tem as mesmas partes da representação em apreço, nem a mesma causa de pedir . 1 Apesar disso, os demais fundamentos da sentença mostram-se razoáveis e suficientes para afastar as alegações do representante, uma vez que, com efeito, o vídeo não atribui responsabilidade acerca dos fatos narrados à ora recorrente ou ao candidato João Francisco Vendrusculo – ambos sequer são mencionados na publicação
 

Sendo assim, no caso, não houve extrapolação da liberdade de expressão, inserindo-se no debate democrático a circunstância de que um candidato profira críticas à gestão anterior de seu adversário, até mesmo com o objetivo de informar aos  eleitores para que possam melhor fundamentar a sua escolha.

Nesse passo, tenho que a sentença deve ser mantida por seus fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.