REl - 0600771-96.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença foi publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 02.10.2024 e o recurso interposto no dia seguinte. O apelo mostra-se adequado e atende aos demais pressupostos processuais, de forma que merece conhecimento.

 

MÉRITO

Cuida-se de recurso eleitoral em representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor da candidata IZANA PATRÍCIA SANTOS DA SILVA, sob alegação de que o material publicitário, windbanner, teria sido colocado em bem público, o que é vedado pela legislação eleitoral.

Em sentença, o magistrado entendeu pela improcedência da ação, consignando (...) que a fixação de bandeiras ou o Windbanner, como no caso concreto, que se assemelha a bandeiras, é autorizado pela legislação, desde que móvel e que não dificultem o bom fluxo do trânsito (...) que a lei eleitoral veda a propaganda em bens públicos, sem proibir a propaganda próxima a bens públicos. (...) que as referidas propagandas estão guardando distância da Prefeitura, não estando no prédio e não se encontram sobre jardim. Identifica-se, ainda, pelas imagens aéreas acostadas no ID 124349691, página 3, que as referidas propagandas estão localizadas afastadas da prefeitura em uma distância como se fosse atravessando a rua, em uma comparação mais fácil de imaginar.

Eis a propaganda impugnada:

 

Por sua vez, a coligação recorrente sustenta que a proximidade da propaganda em relação à Prefeitura ou qualquer outro prédio público, mesmo que a propaganda esteja em calçada ou canteiro diante desse prédio, representa a utilização de um espaço que, embora seja de circulação livre, é considerado um bem público ou de uso comum. Afirma ainda que a veiculação de propaganda eleitoral nas proximidades da Prefeitura pode confundir os eleitores, que podem passar a ver o órgão público como apoiador de determinada candidatura, desequilibrando a disputa eleitoral.

Examinados os autos, na linha do parecer da diligente Procuradoria Regional Eleitoral, tenho não assistir razão à recorrente.

Com efeito, a Lei n. 9.504/97, ao reger a propaganda eleitoral em bens públicos e particulares, assim determina:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

 

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

I. bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II. adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. Grifei.

 

Conforme se pode constatar, a legislação eleitoral permite a colocação de bandeiras em vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

No caso, restou demonstrado, pelas fotografias acostadas aos autos, que o artefato, windbanner, foi colocado à distância do prédio da prefeitura, fora do terreno ajardinado do órgão, não havendo que se falar em propaganda eleitoral irregular, devendo a sentença de improcedência ser mantida por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO PALMEIRA PODE MAIS.