HCCrim - 0600528-54.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Preliminar de extinção do processo por perda de objeto

Conforme constou no relatório, em 20/01/2025 o impetrante peticionou suscitando perda de objeto do presente habeas, pois a Notícia Crime, objeto de sua irresignação, teria sido arquivada na origem.

Contudo, na mesma data o cartório da 47ª Zona Eleitoral certificou no processo originário que o arquivamento se deu por equívoco, tendo sido o feito reativado e concluso para decisão.

Desse modo, verifica-se que a Notícia Crime não se encontra arquivada, razão pela qual há ser rejeitada a preliminar de perda de objeto.

 

Admissibilidade

O habeas corpus é cabível, uma vez que, em tese, o impetrante busca tutelar sua liberdade de locomoção, alegadamente ameaçada pela persecução penal em curso.

Presentes os pressupostos legais, conheço do remédio constitucional manejado.

 

Mérito

No mérito, entretanto, à luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral (Ide 45832141), sem razão o paciente e impetrante.

Como sabido, a concessão de habeas corpus para trancamento de ação penal exige demonstração de manifesta ausência de justa causa, ilegalidade flagrante ou atipicidade evidente da conduta imputada.

No caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes.

Com efeito, a persecução penal foi instaurada com base em notícia-crime apresentada pela Coligação "Compromisso com o Futuro" de São Borja/RS, que atribui ao paciente a prática de crime previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, consistente na divulgação e no impulsionamento de propaganda eleitoral no dia das eleições. Tais condutas configuram, em tese, crime eleitoral punível com detenção, multa ou prestação de serviços à comunidade.

O impetrante sustenta que a postagem foi realizada no dia anterior ao pleito, o que afastaria a tipicidade. Contudo, a análise ou demostração dessa alegação depende de instrução probatória, não podendo ser dirimida em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.

Ademais, os elementos constantes nos autos até o momento não evidenciam a alegada atipicidade da conduta.

A alegação de que a publicação foi realizada em data anterior ao pleito carece de comprovação inequívoca nos autos. Esse fato será apurado no curso da instrução penal, por meio de análise técnica do conteúdo divulgado e do histórico de ações associadas às redes sociais do paciente. A antecipação de juízo definitivo acerca da tipicidade ou não da conduta implicaria usurpação da competência do juízo natural da causa.

Quanto à justa causa, inexiste qualquer evidência de abuso de poder ou ilegalidade manifesta que comprometa a regularidade da persecução penal. O paciente foi intimado a comparecer em audiência para proposta de transação penal, medida expressamente prevista na legislação eleitoral como alternativa ao processo penal.

Mais a mais, a realização da audiência para proposta de transação penal, longe de configurar constrangimento ilegal, insere-se no rito legal aplicável e visa assegurar ao paciente a oportunidade de resolução consensual da controvérsia.

Por fim, conforme destacado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a apuração do contexto e do momento das postagens é essencial para definir a configuração do ilícito imputado, razão pela qual o trancamento prematuro da persecução penal resultaria em indevida supressão do devido processo legal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da preliminar e pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.

É como voto.