REl - 0600709-53.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso atende os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.

No mérito, o recurso interposto pelo representado MAURÍCIO BARBOSA BRIANCINI busca afastar a penalidade imposta na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de postagem de vídeo no status do WhatsApp, com afirmações consideradas inverídicas, relativas à campanha de CLEMIR JOSÉ RIGO, candidato ao cargo de prefeito no Município de Coxilha, nas Eleições 2024.

No campo normativo, a disseminação de notícia inverídica recebe disciplina da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

 

Art. 9º-H A remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9º e no caput e no § 1º do art. 9º-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 por decisão judicial em representação. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

O vídeo impugnado consiste em fala do recorrido com o seguinte teor:

Infelizmente, tenho que vir até vocês mais uma vez para dar resposta a mais uma acusação covarde e sem provas, há dois dias da eleição, para tentar denegrir mais uma vez a nossa imagem.

Mas eu sou uma pessoa que acredita em Deus e na verdade.

Ontem mesmo já desmascaramos um mentiroso com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, que indeferiu a candidatura do meu oponente, Clemir José Rigo.

E aproveito a oportunidade para afirmar a todos que pela decisão do Tribunal, todos que votarem no 12 domingo terão votos anulados, mesmo estando na urna, pois as urnas já estavam programadas antes da decisão. Então vamos aos fatos.

(Grifei.)

Para contextualizar: este Tribunal julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura em desfavor do recorrido, CLEMIR JOSÉ RIGO, em 03.10.2024, e o vídeo foi publicado no dia imediato, afirmando, como dito, que os votos eventualmente dirigidos ao recorrido seriam anulados.

O recurso alega não haver informação falsa no vídeo impugnado, ao argumento de que a consequência de ir às urnas com candidatura sub judice seria a anulação dos votos obtidos.

Sem razão.

Sublinho que no momento da publicação impugnada a sentença não havia transitado em julgado, ou seja, permanecia com o status de recorrível, passível de receber alteração em seu teor.

Aliás, na condição de sub judice, o candidato poderia efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna, cessando a condição apenas (i) com o trânsito em julgado; ou (ii) independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral. Ainda, a resolução ressalva a possibilidade de o recorrente obter decisão que (a) afaste ou suspenda a inelegibilidade; (b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade; e (c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura. Isto, conforme a Resolução TSE n. 23.609/19, art. 51, incs. I e II, als. a, b e c.

Nessa linha de raciocínio, a referida alegação do recorrente e a defesa no sentido de estar respaldado pela página do Tribunal Superior Eleitoral, a qual indicou o registro dos votos do candidato como Anulados sub judice, não lhe aproveita, pois não autoriza a conclusão de que os votos destinados ao recorrido já estivessem inúteis, uma vez que a decisão judicial era passível de reversão.

Inverídicas as colocações, configurada está a propaganda irregular, impondo-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.