REl - 0600556-82.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Preliminar de ofício: Ilegitimidade passiva do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Osório/RS

É caso de declaração da ilegitimidade passiva do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Osório/RS, uma vez que para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito a legenda formou a Coligação Osório Sabe o Que Quer (PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA/PDT), a qual já figura como demandada na presente representação.

A jurisprudência do TSE, firme no sentido de que carecerá de legitimidade ativa a agremiação que se dirigir à Justiça Eleitoral individualmente, quando tenha concorrido ao pleito de forma coligada, “considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral” (TSE, AgI n. 50355, Acórdão, relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.09.2017).

Embora as agremiações concorram isoladas para a candidatura da eleição proporcional ao cargo de vereador, em caso de ajuizamento de ação eleitoral postulando a condenação de candidatos da eleição majoritária dos cargos de prefeito e vice-prefeito, deve figurar como parte a coligação.

Essa previsão encontra fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Desse modo, é manifesta a ilegitimidade passiva do PDT, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito quanto ao partido, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Diante do exposto, concluo pela extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) OSÓRIO/RS, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade passiva.

Além disso, acolho a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, de não conhecimento do aditamento à peça recursal, diante do princípio da preclusão consumativa, na linha do entendimento jurisprudencial sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS. SIMULTANEIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA FUNDADO EM AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INVIABILIDADE. Possibilidade, no processo eleitoral, de interposição de recurso especial simultânea a de embargos de declaração. Precedente do TSE. Não há como conhecer do aditamento às razões do recurso ante a incidência da preclusão consumativa. Inviável o cabimento de recurso contra expedição de diploma (art. 262, I, do Código Eleitoral) quando fundado em alegada ausência de filiação regular do candidato, por versar sobre condição de elegibilidade. Agravo Regimental desprovido.

 

(TSE - ARESPE: 25472 ES, Relator: GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 23/02/2006, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 31/3/2006, Página 135)

 

No mérito, a sentença condenou os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 15.000,00, em razão da veiculação de propaganda eleitoral negativa por intermédio da publicação de um anúncio pago no Facebook, via impulsionamento de conteúdo de internet, conforme o disposto no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, pela violação ao art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Nas razões, alegaram que as críticas eram amparadas pelos direitos de livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão, fundamentando-se em fatos públicos e notórios e não sendo, portanto, difamatórias ou inverídicas.

Todavia, conforme a decisão, e reconhecem os recorrentes em suas razões, a propaganda apresenta críticas à Administração Pública, e noticia relato de eleitor que disse ter dificuldades em receber medicações do Município. Consta da postagem: “Não queremos nossa população passando mais por isso. Concorda que merecemos dignidade na saúde?”, e inclusive o uso da palavra “mentiroso”, em relação ao candidato Roger Caputi:

 

A sentença acolheu os argumentos da inicial no sentido de que o conteúdo das propagandas é difamatório e visa prejudicar a imagem do candidato Roger Caputi, com críticas ao sistema de saúde e acusações de mentira e má gestão da Administração Pública, especialmente no que concerne à falta de medicamentos.

Assiste razão à julgadora ao entender que a propaganda em tela tem natureza negativa, de crítica negativa, e que o impulsionamento é irregular, porque possui nítido caráter de crítica à atual administração municipal ao expor de forma depreciativa a condição de atendimento na área da saúde.

A análise deve estar adstrita à verificação do enquadramento ou não da propaganda veiculada mediante impulsionamento na vedação legal; e no recurso os recorrentes reconhecem terem realizado críticas por intermédio de impulsionamento de conteúdo.

Considerando que a propaganda foi impulsionada e traz conteúdo negativo, é manifesto seu caráter irregular. A publicidade tem manifesta natureza eleitoral e destinava-se a promover a campanha dos recorrentes.

A propaganda apresenta posicionamento pessoal sobre questões afetas à gestão da saúde municipal, políticas e crítica política contra a Administração Pública, o que basta para se amoldar à infração.

Seu conteúdo é manifestamente negativo. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que “o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’” (Rp. n. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 07/10/2021).

De acordo com o § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19: “O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa”.

O impulsionamento de propaganda negativa, independente do conteúdo das críticas, é vedado pela legislação eleitoral, que limita o impulsionamento à promoção dos próprios candidatos e partidos.

O § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 diz que: “O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º)”.

Com esse entendimento:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. 2. A Res.-TSE 23.610/2019, que regulamenta o art. 57-C da Lei 9.504/97, exige que o impulsionamento contenha a indicação do CPF ou do CNPJ, bem como a identificação inequívoca de que se trata de propaganda eleitoral, requisitos estes não preenchidos no caso, conforme assentado pela Corte Regional. 3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleicoes permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ¿promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'" (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021). 5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997. 6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução. 7. Recurso Especial desprovido.

(TSE - AREspEl: 060016180 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: 02/08/2022)

 

De acordo com o art. 57-C da Lei n. 9.504/97: “É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Seu § 2° prevê que: “A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.

Quanto à penalidade cominada, no valor de R$ 15.000,00 para todos os recorrentes, verifica-se equívoco na sentença, pois a multa deve ser fixada no mínimo legal para cada representado.

A penalidade deve sempre ser quitada de forma individual. É assentado o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. O TSE já decidiu que existindo mais de um responsável pela propaganda irregular a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. (AgR-REspe - 6881/2013; e ED -AgR-Respe 27887/2007). A propósito:

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS DE CUNHO ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL. JORNAL IMPRESSO. REPRODUZIDO VIRTUALMENTE NA INTERNET. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DOS REPRESENTADOS. 1. A divulgação de propaganda eleitoral na internet está disciplinada no art. 36, § 3º, c/c o art. 57-A da Lei n. 9.504/97, e regulamentada pelo § 4º do art. 2º, c/c o art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e art. 11, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.624/20. 2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a propaganda antecipada negativa não se limita ao pedido de #não voto#, estabelecendo que #configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro# (TSE, ac. de 10.02.2011 no AgR- REspe n. 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani) e que #a divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa# (TSE, ac. de 23.10.2002 no REspe n. 20073, rel. Min. Fernando Neves). (…)

Fixação no patamar mínimo legal para cada um dos representados. Pacífico o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. 8. Provimento parcial ao recurso do representante. Desprovimento do apelo dos representados.

(TRE-RS - RE: 060005753 BENTO GONÇALVES - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 05/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/10/2020)

Todavia, em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a solidariedade aplicada na sentença.

Quanto ao quantum condenatório, deve ser considerado que se tratou de duas postagens, no Facebook e no Instagram, e que o cumprimento da decisão liminar que determinou a exclusão do conteúdo não afasta o sancionamento legal. Não há previsão legal de afastamento da sanção caso o conteúdo seja removido da internet após o ajuizamento da representação, ou do cumprimento de ordem de remoção.

Contudo, observa-se que a decisão elevou o valor da multa com base no instituto da reincidência: “Para fixar a penalidade, em casos normais, seria cabível a fixação no mínimo legal, tendo em vista a imediata remoção da propaganda irregular. No entanto, após consultar no Sistema de SANCEL, onde se registram sanções eleitorais, bem como após verificar o acervo do PJE, verifiquei que o candidato Romildo Bolzan Júnior teve recente condenação a penalidade pecuniária, no processo RP 0600330-77.2024.6.21.0077, pelo mesmo tipo de infração (impulsionamento de propaganda negativa)”.

Todavia, em consulta ao PJe observa-se que a sentença do processo utilizado como fundamento para a majoração da multa ainda não havia transitado em julgado quando da prolação da sentença recorrida, razão pela qual descabe a sua consideração como referência para o acréscimo da sanção.

Nesses termos, tendo em conta que se tratam de 2 postagens de idêntico conteúdo, entendo razoável e proporcional que o recurso seja provido em parte para que o valor da multa seja reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada para os dois ilícitos praticados.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar de não conhecimento do aditamento recursal e VOTO pela extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) OSÓRIO/RS, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, afastando a penalidade que lhe foi imposta, e no mérito pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor da multa de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00.