REl - 0600704-31.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a petição inicial narra que os recorrentes instalaram uma espécie de comitê clandestino, no imóvel situado na Avenida Ilso José Webber, n. 380, no Município de Coxilha, tendo em vista que não comunicaram o respectivo endereço à Justiça Eleitoral, bem como que os materiais de propaganda afixados na fachada do aludido comitê causariam o efeito visual de outdoor, conforme imagem colacionada à exordial:

Por sua vez, os recorrentes afirmam que o comitê apontado pela parte autora é, na verdade, seu único comitê de campanha. Asseveram que à época do registro das candidaturas foi indicado um outro endereço para funcionamento do comitê central de campanha, posteriormente substituído, porém não foi possível retificar as informações perante a Justiça Eleitoral, pois os sistemas já estariam fechados.

In casu, é incontroverso que o imóvel situado na Avenida Ilso José Webber, n. 380, no Município de Coxilha, foi utilizado como comitê de campanha, de forma que é inafastável a responsabilidade dos recorrentes sobre os materiais de propaganda afixados na fachada da edificação.

Em relação aos comitês centrais de campanha eleitoral, a legislação eleitoral traz norma específica, possibilitando a propaganda em sua fachada que não exceda a 4 m², ou seja, em formato que não se assemelhe a outdoor ou cause efeito semelhante.

Por outro lado, no que diz respeito aos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação da propaganda em fachada deverá observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado).

Transcrevo os dispositivos pertinentes à matéria em questão:

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer ( Código Eleitoral, art. 244, I ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 .

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o endereço do seu comitê central de campanha. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 5º A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que não haja visualização externa. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

No caso vertente, o comitê objeto da presente demanda não foi informado à Justiça Eleitoral como sendo o comitê central de campanha dos recorrentes, de forma que a divulgação dos dados da candidatura em sua fachada se submete ao limite de 0,5 m², conforme disposto no § 2º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19.

A este respeito, saliento que não prospera a alegação de impossibilidade técnica de retificação do endereço no sistema, tendo em vista que a alegação não está comprovada por certidão de indisponibilidade dos sistemas ou prova análoga e que a alteração poderia ter sido requerida por simples peticionamento no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação.

Além disso, vê-se que o painel instalado na fachada do local supera a dimensão de meio metro quadrado, tendo-se por referência as dimensões da porta de entrada do prédio, sob a qual instalado.

Não bastasse isso, a instalação de diversas bandeiras na fachada do prédio, somadas ao tamanho do painel, causou, indubitavelmente, o efeito visual de outdoor, conforme demonstrado na sentença (ID 45758471, grifei):

Assim, uma vez reconhecida que o local onde a propaganda irregular encontrava-se afixada estava a serviço da campanha dos ora Representados, tem-se por inescusável o dever do candidato de fiscalização das normas de propaganda quanto às suas dimensões.

Ademais, a colocação de bandeiras somando-se ao tamanho do painel, que já se encontrava além do tamanho regrado, deu-se visualmente o combatido efeito outdoor. A justaposição de bandeiras em comitê não central de campanha, em sua parte externa, provocando efeito visual de outdoor, sujeita o infrator à pena de multa condenatória, ainda que atendida a ordem liminar de retirada. Nesse sentido, ainda que oportunamente retiradas pelos infratores, a multa deve ser aplicada, uma vez que, conforme se depreende do próprio dispositivo legal, artigo 39, § 8º, da Lei das Eleições, com redação dada pela lei 12.891/13, a ordem de retirada da propaganda e o pagamento da multa são cumulativas.

 

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor, atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado ou com efeito de outdoor.

Com esse posicionamento, o seguinte julgado da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE ARTEFATOS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ARTS. 21 DA RES.–TSE 23.551/2017 E 39, § 8º, DA LEI 9.504/97. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre de candidatos não eleitos aos cargos de deputado federal e estadual em 2018, mantendo–se a multa individual de R$ 10.000,00 por propaganda irregular. 2. Configura propaganda irregular o uso de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor. Precedentes. 3. É o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual. (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2016)" (AgR–REspe 0600888–69/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9/9/2019). 4. Consoante a moldura fática do aresto a quo, unânime, o efeito análogo a outdoor decorreu do uso de bonecos gigantes com feições idênticas aos candidatos, "ante o forte impacto visual abrangendo toda a fachada do comitê central, especialmente quando se leva em conta a justaposição dos três bonecos acima de placas com imagens dos [agravantes]", atraindo a multa do art. 21 da Res.–TSE 23.551/2017 (que regulamentou o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97), no importe de R$ 10.000,00 cada. 5. Conclusão de que a publicidade não produziu a referida perspectiva demandaria reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060105607 SÃO LUÍS - MA, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 01/10/2020, Data de Publicação: 21/10/2020) (Grifei.)

 

Na mesma linha, colaciono julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO DE OUTDOOR. REMOÇÃO DA PUBLICIDADE. MULTA. EFEITO AUTOMÁTICO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixas e bandeiras justapostas, produzindo efeito de outdoor. 2. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 traz dois efeitos automáticos após a constatação de propaganda irregular: a imediata retirada e o pagamento de multa. Ainda que o recorrente tenha retirado a propaganda após intimado da tutela de urgência deferida, demonstrada a irregularidade do artefato com efeito de outdoor, impositiva a aplicação da multa. 3. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 0600196-27.2020.6.21.0033 PONTÃO - RS 060019627, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 16/12/2020, Data de Publicação: MURAL-, data 18/12/2020) (Grifei.)

 

Assim, não resta dúvida de que a propaganda em questão, composta por um painel com tamanho superior a meio metro quadrado e por diversas bandeiras justapostas, em comitê de campanha não informado à Justiça Eleitoral, extrapolou o limite legal previsto no art. 14, § 1.º, da Resolução TSE n. 23.610/19, enquadrando-se como propaganda com efeito outdoor.

Logo, correta a fixação da multa pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 para cada uma das representadas, patamar mínimo estabelecido no § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.