REl - 0600686-11.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2025 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, SERGIO IVAN MORAES, ALEXSANDER KNAK, PRISSILA BORDIGNON e IGREJA SOBRENATURAL DO PODER DE DEUS interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação pela participação, em destaque, dos candidatos recorrentes em culto na Igreja representada, a indicar favorecimento dos concorrentes em local de uso comum, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho não assistir razão aos recorrentes.

Como sabido, é defeso aos candidatos a propaganda eleitoral em bens de uso comum, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra - art. 19, §§ 1º e 23º da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º , e art. 40-B, parágrafo único).

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).

 

No caso dos autos, os três candidatos recorrentes, em pleno período da propaganda eleitoral, durante culto na IGREJA SOBRENATURAL DO PODER DE DEUS, ou seja, em local de acesso comum, obtiveram destaque perante à congregação ali presente, quando chamados pelo Bispo responsável para abençoá-los no decorrer da solenidade religiosa.

Extrai-se do caderno processual que, conquanto ausente qualquer verbalização que conduza ou sugira pedido de voto, os candidatos foram de qualquer sorte colocados em evidência, não apenas perante fiéis que ali professavam sua fé, mas, também, diante de potenciais eleitores. A bênção concedida pelo religioso, inclusive com dísticos de campanha, não pode ser desconsiderada para concluir-se que se tratou de sorrateiro pedido de voto.

O quadro assim desenhado, enfim, a meu sentir, reflete quebra da isonomia entre os candidatos, porquanto os ali presentes tiveram seu olhar direcionado aos recorrentes em detrimento dos demais candidatos que participavam do certame.

Assim, ao entendimento de que confirmada a propagando irregular em bem de uso comum, colho excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que a seguir transcreverei, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto, inclusive no que tange ao valor da multa arbitrada:

Verifica-se dos vídeos indicados na inicial que os candidatos recorrentes, estando no culto em que presente elevado número de pessoas, foram os únicos chamados a comparecerem no altar, o que, de plano, demonstrou tratar-se de pessoas diferenciadas naquele ato.

Além disso, receberam bênção diante de todos, o que não aconteceu quanto aos demais fiéis lá presentes.

Esses fatos apontam que a presença dos candidatos na celebração religiosa visou promover as suas candidaturas no pleito eleitoral, configurando a irregularidade da propaganda.

De outro lado, o templo da Igreja é bem de uso comum do povo no conceito trazido no § 4º do art. 37 da lei nº 9.504/97 e no art. 19, § 2º, da Resolução TSE nº 23.619/2019.

Por conseguinte, os atos então impugnados eram vedados de serem realizados naquele local de acordo com essas normas veiculadas nesses dispositivos.

Considerando que os atos não envolveram propaganda de caráter permanente, já que consistiu no comparecimento a um culto específico, não é aplicável a notificação prévia dos representados a respeito da irregularidade. Por conseguinte, diante de tal impossibilidade, a imposição direta da multa é viável por se configurar como único meio de sancionar o ato irregular.

Assim, tendo em conta que o benefício da promoção se deu em relação a cada candidato, e com a participação da Igreja recorrente, onde aconteceram os fatos, a multa não deve ser solidária porque cada um dos candidatos e a entidade são infratores da legislação de maneira individualizada.

Isso acarreta que a multa seja fixada para cada candidato e para a Igreja de forma individual, não se aplicando a solidariedade porque o benefício, repita-se, ocorreu para cada candidato individualmente.

 

Em suma, caracterizada a propaganda irregular em bem de uso comum, há ser mantida a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.