REl - 0600477-66.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2025 às 14:00

VOTO

Verifica-se a perda do objeto e do interesse recursal concernentes ao pedido, tendo em vista o término dos atos de campanha relativos ao primeiro turno das eleições municipais de 2024, tornando inócua e sem efeito prático a determinação de suspensão de registro da pesquisa.

Com a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do recurso.

Cito precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. TRANSCURSO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PERDA DE OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Procedência de representação que declarou ilegal pesquisa eleitoral e determinou o impedimento ou suspensão de sua divulgação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, confirmando liminar deferida. 2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao direito de divulgar pesquisa eleitoral, tendo em vista o transcurso das eleições municipais. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. 3. Prejudicado.

(TRE-RS - RE: 060072310 TAQUARA - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 17.12.2020, Data de Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 22.01.2021.)

 

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Parcial procedência. Eleições 2016. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, diante do encerramento do primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.

(TRE-RS - RE: 15344 CANDELÁRIA - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 12.12.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 226, Data 14.12.2016, Página 8.)

 

Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (…)” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei n. 13.105/15, 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).

Portanto, não havendo previsão de multa para a hipótese, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, decorrente da ausência de necessidade e utilidade nas medidas judiciais pleiteadas, acarretando o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, inc. III, do CPC, pois o julgamento do presente recurso encontra-se prejudicado.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.