REl - 0600217-37.2024.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A condenação em primeira instância fundamentou-se na realização de propaganda eleitoral irregular em página de rede social do candidato GUSTAVO DE OLIVEIRA DUARTE, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

O recorrente busca a reforma da sentença de piso, no que se refere à multa fixada em R$ 5.000,00, prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, que no seu entender é “irrazoável e desproporcional”.

Sem razão.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada da seguinte forma no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

 

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

(Grifo nosso)

 

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 10ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 544), "o art. 57-B da Lei 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo".

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Dessa forma, a informação tardia sobre as páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.

Da mesma forma, deve ser afastada a argumentação de que se trata de “mera irregularidade formal que foi corrigida imediatamente pelo recorrente”, pois a sanção pecuniária incide sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.

Este Tribunal enfrentou o tema, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral, conforme ementas que colaciono:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

4. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda – RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.)
 

No caso, é incontroverso que o recorrido realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

De fato, não há irregularidade alguma em se transformar a página pessoal em página de campanha, desde que seja devidamente informado à Justiça Eleitoral, conforme ementa trazida pelo próprio recorrente: RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600204- 33.2020.6.21.0088 - Cotiporã – RIO GRANDE DO SUL RELATOR: ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA, julgado em 29/04/2021.

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta ao recorrente na sentença, razão pela qual deve ser mantida a sanção aplicada pelo magistrado a quo, pois fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00.

Por derradeiro, em que pese louvável a tese de aplicação da razoabilidade e proporcionalidade sustentada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a incidência da multa decorre da violação ao preceito primário da norma, de caráter objetivo e cogente, consoante já decidido por esta Corte e pelo TSE:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO.

[…]. 4. Inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em se tratando de sanção de natureza objetiva. O ilícito analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, se positiva ou negativa a propaganda eleitoral, tampouco exigida a análise de dolo ou culpa, boa ou má-fé. 5. Sancionamento. O quantum estabelecido no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida. Considerando as especificidades do caso concreto e à míngua de elementos que denotem maior gravidade na infração cometida, fixada a multa no mínimo legal ao candidato representado, na forma do § 11 do art. 96 da Lei n. 9.504/97. 6. Provimento.

(TRE-RS - REL: 060195557 PORTO ALEGRE - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/2022)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 57-B DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. RRC. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.1. A interposição de agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão atacada atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, o TRE/PR assentou que o agravante praticou propaganda eleitoral irregular, uma vez que não indicou à Justiça Eleitoral sua rede social no registro da candidatura, conforme exigido no § 1º do art. 57-B da Lei das Eleições, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 5º do referido artigo.3. Os arts. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições e 28, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 preveem que é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar, no requerimento de registro de candidatura - art. 24, VIII, da Res.-TSE nº 23.609/2019 - ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários - não a qualquer momento, portanto -, à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural.4. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o agravante descumpriu os referidos dispositivos legais, porquanto deixou de comunicar, no RRC, à Justiça Eleitoral sua própria página na rede social Facebook, o que atrai, por imposição do legislador, a multa prevista nos arts. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 28, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.5. Relativamente à tese de descabimento da multa ao argumento de que a irregularidade foi posteriormente corrigida, não assiste razão ao insurgente, pois a sanção eleitoral em tela decorre do ilícito em si (inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral), sendo despiciendo perquirir o momento em que saneado o referido vício.6. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o objetivo de eximir o agravante da multa cominada ou de reduzi-la aquém do mínimo definido em lei sob pena de violação da norma eleitoral. Mutattis mutandis, o entendimento desta Corte Superior é de que "os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais" (AgR-REspe nº 166-28/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.2.2015).7. O aresto regional está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no julgamento do REspe nº 0601004-57/PR, ocorrido em 11.5.2021, no qual se assentou a impossibilidade "de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual".8. Agravo regimental desprovido.

(TSE; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060102011, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/06/2021)
 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso de GUSTAVO DE OLIVEIRA DUARTE.