REl - 0600251-75.2024.6.21.0117 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2025 às 14:00

VOTO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE NÃO-ME-TOQUE – RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 117ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) DE NÃO-ME-TOQUE, GILSON DOS SANTOS e GILSON LARI TRENNEPOHL, esses últimos eleitos no pleito de 2024 para os cargos de prefeito e vice-prefeito daquele Município.

Ocorre que a agremiação partidária não poderia propor a presente ação de forma isolada, pois se coligou no curso do processo eleitoral.

Com efeito, o Diretório Municipal do PDT de Não-Me-Toque, por meio da convenção realizada no dia 03.8.2024, formou a coligação denominada Ordem e Progresso [PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV)], consoante se extrai dos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP n. 0600032-62.2024.6.21.0117.

Por força do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, a partir daquela data, o órgão partidário não possui mais legitimidade ativa para atuar isoladamente em juízo em ações relativas à Eleição de 2024 no que envolve a disputa aos cargos do Poder Executivo, como ocorre no caso em análise.

Contudo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi proposta isoladamente pelo PDT em 16.8.2024, após a formação da coligação, quando ausente a sua legitimidade para propositura da demanda, consoante remansosa jurisprudência:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VEREADOR. DECISÃO REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. PROPOSITURA DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.  O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa.

2.  A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes.

3.  O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: "A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários".

4.  Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput, da LC 64/90 e 96, caput, da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Agravo De Instrumento 50355/MG, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Acórdão de 31/08/2017, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 186, data 26/09/2017, pag. 7) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO AO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ISOLADA. Afirmação de que o PTB, recorrente, teria participado das Eleições de 2020 coligado com o MDB. Impossibilidade de atuação isolada. Ação proposta antes do pleito.Alegação de preclusão da matéria. Preliminar aventada após a apresentação das contrarrazões. Defesa de plena legitimidade.A legitimidade é questão de ordem pública. Matéria pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Artigo 485, § 3º, do CPC.Preclusão não verificada.A Coligação deve funcionar como um só partido. A agremiação coligada não possui legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral. Exceção apenas para impugnar a própria Coligação. Previsão do artigo 6º da Lei 9.504/1997. O ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática. O recorrente participou das Eleições majoritárias de 2020, no Município de Eugenópolis, coligado ao MDB. AIJE ajuizada antes do pleito eleitoral. Impossibilidade de atuação isolada de partido coligado antes das Eleições. Entendimento corroborado pela doutrina pátria. Precedentes do TSE e deste Tribunal.Ilegitimidade do PTB constatada.PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, E § 3º DO CPC.

(TRE-MG - RE: 06006360520206130111 EUGENÓPOLIS - MG 060063605, Relator: Des. Marcelo Paulo Salgado, Data de Julgamento: 24/11/2021, Data de Publicação: 06/12/2021) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR ISOLADAMENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO ASSISTENTE. 1. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. No caso, inquestionável a ilegitimidade ativa do PARTIDO DEMOCRATAS para propor a AIJE, segundo os arts. 6º, § 4º, e 96, caput, da Lei nº 9.504/97, e art. 22, caput, da LC nº 64/90, haja vista que o partido participou do pleito/2020 integrando a coligação denominada "Vamos resgatar o brilho da pérola", formada para a disputa das eleições majoritárias naquele pleito, não sendo, portanto, parte legítima para atuar isoladamente no referido processo eleitoral. 2. Sempre que possível, a atividade jurisdicional deve, em tempo razoável, sanear vícios e entregar ao jurisdicionado a solução da pretensão deduzida, por meio da decisão de mérito, segundo o princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, "O vício de legitimidade ativa gera falha insanável, uma vez que é condição do direito de ação e compromete a regularidade de início do processo. Tanto é que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a declaração da carência de ação de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3 º, do CPC/73. Em razão disso, a declaração dessa nulidade não se submete à presença de prejuízo às partes, já que a própria ação está viciada desde seu início." ( Recurso Especial Eleitoral nº 29755, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, acórdão publicado no diário da justiça eletrônico de 24/08/2016). 3. Na assistência simples, o interesse do assistente não está diretamente vinculado ao direito demandado, sendo ele coadjuvante do assistido, com atuação meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual do assistido. 4. Ainda que a equiparação do assistente litisconsorcial à posição de parte confira-lhe uma autonomia processual, afastando sua submissão à vontade do assistido, como no caso da assistência simples, podendo praticar atos com os quais o assistente não concorda, não possui ele a mesma relação jurídica existente entre o assistido e seu adversário, mas sim "de algum vínculo jurídico capaz de sofrer influência da sentença", permanecendo, assim, terceiro auxiliar da parte, desde que subsista a relação jurídica entre o assistido e seu adversário. 5. No caso, conquanto tenha a defesa do assistente ANTONIO BITENCOURT cogitado da sua condição de assistente litisconsorcial e não simples - o que possibilitaria o prosseguimento do feito apenas com ele no pólo ativo da ação, já que reconhecida a ilegitimidade ativa do PARTIDO DEMOCRATAS -, tenho não mais factível essa discussão por não mais remanescer a relação jurídica originária do assistido e seu adversário na ação. E isso, permissa venia, ainda que se possa afirmar a legitimidade do assistente, candidato e segundo colocado nas eleições em comento, para promover a ação de investigação judicial eleitoral, assegurada no art. 20 da LC n. 64/90. 6. Se inexistente relação jurídica entre o terceiro e o adversário do assistido - o que se dá, no caso, reedite-se, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa da agremiação partidária autora,- a assistência aqui verificada, seja ela simples ou litisconsorcial - repito, na minha percepção - não convalida a ilegitimidade originária da ação. Ou seja, não existindo autor, não há se cogitar de assistente ou mesmo litisconsorte para suprir ilegitimidade manifesta na origem. 7. Ilegitimidade ativa do PARTIDO DEMOCRATAS. EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/15.

(TRE-ES - RE: 06001117120206080043 marataízes/ES 060011171, Relator: HELOÍSA CARIELLO, Data de Julgamento: 17/12/2021, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Página 7-9) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO DE AIJE POR PARTIDO ISOLADO. AGREMIAÇÃO COLIGADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 4º DA LEI 9.504/97. 1 - O partido que ingressa em coligação, confere a esta união partidária a legitimidade ad causam para propor demanda na Justiça Eleitoral, conforme preceitua o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2 - Recurso desprovido.

(TRE-PE - RE: 30402 PE, Relator: ROBERTO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 09/11/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 258, Data 22/11/2012, Página 3) (Grifei.)

 

Em manifestação posterior à interposição do recurso, o PDT busca regularizar o polo ativo da demanda por meio da inclusão do órgão municipal do PT, “com a juntada das atas e também da procuração do Partido dos Trabalhadores, com a assinatura da procuração por sua presidente, Sra. Nara Marisa Carvalho Adams, anexa ao presente” (ID 45743588).

Entretanto, não merece acolhimento a petição apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT visando à correção tardia do polo ativo da demanda.

Como cediço, em razão do princípio da estabilização subjetiva do processo, prevista nos arts. 329 e 340 do CPC, realizada a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei, o que não é o caso dos autos.

Assim, o ingresso do partido político integrante da coligação, após a prolação da sentença e interposição do recurso, é inviável para fins de regularização da ilegitimidade ativa verificada durante todo o curso da ação em primeira instância.

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:

ELEIÇÃO 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO PROVISÓRIA DE PARTIDO APÓS CONSTITUIÇÃO DE COLIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso interposto contra sentença em Representação Eleitoral ajuizada pela Comissão Provisória do Partido Social Democrático de Colombo, visando à extinção do processo sem resolução de mérito, alegando ilegitimidade ativa da referida comissão após a constituição da Coligação "A Transformação Não Pode Parar".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 -Há uma questão em discussão: (i) definir se a Comissão Provisória do Partido Social Democrático de Colombo possui legitimidade ativa para propor a ação de forma isolada após a constituição da coligação da qual faz parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A legitimidade ativa das partes é condição da ação e questão de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 485, § 3º do CPC.

4 - O art. 6º, §§ 1º e 4º da Lei nº 14.211/2021 estabelece que a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral, e que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada quando questiona a validade da própria coligação.

5 - No caso concreto, a Comissão Provisória ajuizou a ação após a constituição e registro da coligação, não possuindo, portanto, legitimidade ativa para atuar isoladamente.

6 - O ingresso da coligação no polo ativo da demanda após a prolação da sentença e interposição do recurso é inviável, uma vez que fere a sequência lógica dos atos processuais e não se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitiriam tal correção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso conhecido e preliminar acolhida para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: 1. A Comissão Provisória de partido político não possui legitimidade ativa para propor ação de forma isolada após a constituição e registro de coligação da qual faz parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 3º e VI; Lei nº 14.211/2021, art. 6º, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/3/2022.

(TRE-PR; Recurso Eleitoral nº 060017916, Acórdão, Des. Jose Rodrigo Sade, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/09/2024) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO. AUTOR DA AÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – afastada. O vício de legitimidade ativa é insanável, uma vez que, tratando-se de condição da ação, macula a regularidade de início do processo. Desnecessidade de concessão de prazo à parte para suprir vício de legitimidade ad causam. MÉRITO. Ilegitimidade do partido coligado para ajuizar a ação de forma isolada. Impossibilidade de regularização do vício após a citação. Princípio da estabilização subjetiva do processo. Art. 329, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TRE-MG - REl: 0600308-51.2020.6.13.0216 PERDÕES - MG 060030851, Relator: Marcelo Vaz Bueno, Data de Julgamento: 16/12/2022, Data de Publicação: DJEMG-12, data 24/01/2023) (Grifei.)

 

Dessa forma, ante a manifesta ilegitimidade da agremiação investigante e não sendo mais possível a correção do polo ativo da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.