REl - 0600650-98.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

Consoante relatado, os presentes autos versam sobre recurso contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral, a qual julgou parcialmente procedente a representação contra os ora recorrentes, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em virtude de divulgação de propaganda eleitoral sem que fosse informado previamente a esta Justiça os endereços eletrônicos de redes sociais utilizados por eles nos atos de campanha eleitoral, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei 9.504/97.

No entanto, conforme suscitado em preliminar pelos próprios recorrentes e pelo Ministério Público Eleitoral, está-se diante de flagrante intempestividade recursal, a qual deve ser acolhida pelas razões que serão expostas a seguir.

O art. 258 do Código Eleitoral dispõe que “sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho”.

Por seu turno, o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o recurso contra decisão proferida em reclamações ou representações deverá ser apresentado no prazo de 24 horas. Na íntegra, mencionado dispositivo:

Art. 96 da Lei n.º 9.504/97. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

(…)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação

Por sua vez, o art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta, regulamentou tal prazo de 24 horas para o prazo de 1 (um) dia, para interposição de recurso. Vejamos:

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º)

Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral, no PJe, na classe Recurso Eleitoral (RE).

No caso, observa-se que a sentença ora combatida foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral às 17h34min do dia 24.11.2024, encerrando-se o prazo para interposição do recurso eleitoral ao final do dia 25.11.2024, conforme redação dada ao art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.417/2014, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral:

Art. 26. Os atos processuais praticados por usuários considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.

§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da cidade-sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

Todavia, o apelo somente foi interposto no dia 26.11.2024, às 13h52min, sendo, portanto, claramente intempestivo.

Sobre a questão, os recorrentes sustentam que o prazo para interposição do recurso eleitoral seria de 3 (três) dias da publicação da sentença pelo Juízo a quo. Contudo, tal entendimento não é correto: primeiro porque o art. 96 da Lei n. 9.504/97 expressamente determina que o prazo para interpor recurso contra reclamações e representações, prevista no mencionado diploma normativo, seria de 24 horas; situação esta que guarda harmonia com o supracitado art. 258 do Código Eleitoral.

Neste sentido, apresento precedente que confirma o prazo para a interposição de recurso eleitoral em representação por publicação de propaganda eleitoral irregular:

Eleitoral e Processual Civil. Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Representação por propaganda irregular. Recurso intempestivo. Prazo recursal genérico do art. 258 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Negativa de provimento. 1. Todo e qualquer recurso para ser regularmente empregado e ter curso normal precisa preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, que são requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito da pretensão formulada perante o juízo ad quem. 2. É pacífico o entendimento das Cortes Eleitorais, inclusive do TSE, de que o prazo genérico de 3 (três) dias contemplado no art. 258 do Código Eleitoral deve ceder espaço à regra específica do § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, que estabelece o prazo de 1 (um) dia para interposição de recurso nas representações que versam causa de pedir atinente ao descumprimento da Lei das Eleicoes, ressalvadas apenas as Representações Especiais. Jurisprudência do TSE. 3. Em conformidade com a regra especial contida no § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, tem–se que o termo inicial e final do prazo recursal se deu em 20/04/2022, quarta–feira, primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença no Diário Eletrônico do TRE–RJ, do que decorre a ostensiva e inequívoca intempestividade do recurso em questão, porquanto somente foi interposto no dia 21/04/2022, quinta–feira. 4. Recuso não conhecido pela falta do pressuposto recursal extrínseco da tempestividade. (TRE-RJ - REl: 06000866220206190072 NITERÓI - RJ 060008662, Relator: Des. Allan Titonelli Nunes, Data de Julgamento: 23/03/2023, Data de Publicação: 29/03/2023) Grifei.

Portanto, alinhado com o parecer da diligente Procuradoria Regional Eleitoral, acolho a presente preliminar de intempestividade e, consequentemente, não conheço do presente recurso.

Ante o exposto, VOTO por ACOLHER a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e NÃO CONHECER do recurso interposto por JOSELIA CIVA DONIDA, LUIS CARLOS PAIN E ROMEU PAULO BREDAFILIPIN.