REl - 0600127-16.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença fora publicada do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 21.8.2024, e o recurso interposto em 23.8.2024.

Presentes os demais pressupostos afetos à espécie recursal, conheço do apelo e passo à análise de seu mérito.

 

PRELIMINAR

Inicialmente, cumpre a este Relator se pronunciar sobre a possibilidade de juntada de documentos após a interposição do Recurso Eleitoral à sentença.

O art. 435 do Código de Processo Civil estabelece a disciplina da produção da prova documental, aplicável ao caso em tela. Diz o referido dispositivo:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Entendo que não merece apreciação os documentos colacionados, dado que esses não podem ser classificados como documentos novos, visto que poderiam ter sido produzidos facilmente quando da apresentação da petição inicial. Também, destaco que, na verdade, não se trata de conhecimento da existência de fato novo (materialmente falando, visto que as atas notariais buscavam dar fé-pública a fatos anteriores à sua produção) ou antigo, mas que se ignorava, ou acessíveis ou disponíveis após o recurso.

Na hipótese dos autos, tenho que há indevida juntada de documento antigo em fase recursal, fora das hipóteses admitidas à luz do citado art. 435 do CPC, portanto os mesmos não serão considerados quando da análise do mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia dos presentes autos repousa na comprovação da filiação partidária de RAFAEL LUÍS KERBER e ELEONORA DUTRA FRÓES ao PARTIDO DOS TRABALHADORES de Imbé/RS a contar de 22.3.2024 e 14.02.2024, respectivamente, enquanto a sentença ora combatida reconheceu a data de filiação de 23.6.2024 para RAFAEL LUÍS KERBER e 25.6.2024 para ELEONORA DUTRA FRÓES, conforme registrado pelo próprio partido político no Sistema FILIA, desta Justiça Eleitoral, o que restou indeferido pelo Juízo a quo sob fundamento de que “a falta de documentação idônea, nos termos da Súmula 20 do TSE, que aponte "desídia ou má fé" do Partido dos Trabalhadores - PT de Imbé; que as datas de filiação dos requerentes são em meses diversos, não tendo delimitado quando haveria ocorrido a "não atualização" ou "inconsistência de transmissão" do Sistema FILIA, conforme relatado na inicial; e que o §1º do art. 11 determina que o prazo máximo para atualização da filiação interna do partido no sistema FILIA é 10 dias, o que não ocorreu no caso dos requerentes Rafael Luís Kerber e Eleonora Dutra Fróes;” (ID 45683998).

Adianto que tais questões restaram definitivamente resolvidas quando do julgamento dos Recursos Eleitorais em Requerimento de Registro de Candidatura 0600643-36.2024.6.21.0110 e 0600637-29.2024.6.21.0110, ambos já transitados em julgado, nos quais este Tribunal, por unanimidade, reconheceu que, embora os recorrentes afirmem que a filiação em data anterior àquela anotada, não há prova idônea nos documentos juntados ao processo a comprovar tal fato, tampouco a sustentar a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir a filiação no sistema FILIA tempestivamente. Os acórdãos obtiveram as seguintes ementas:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO. PROVA UNILATERAL. ATA NOTARIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e indeferiu o registro de candidatura, com fundamento na insuficiência das provas apresentadas para comprovação de filiação partidária tempestiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão consiste em determinar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à validade da ata notarial e demais documentos unilaterais apresentados pela embargante para comprovar a filiação partidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. Na hipótese, a ata notarial apresentada atende às formalidades legais e é dotada de fé pública, atestando o acesso aos dados constantes no aplicativo de correio eletrônico da embargante. Entretanto, esses dados não comprovam, com fidedignidade, o momento da efetiva formação do vínculo com a grei partidária. Prevalece o entendimento, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a ata notarial prova a declaração do fato, mas não necessariamente o fato declarado. Trata-se de instrumento que só poderia comprovar a efetiva filiação partidária se contivesse em seu texto dados seguros e conclusivos, o que não ocorreu.

3.3. Inexistência de omissão no julgado com relação ao não enfrentamento da alegada desídia da agremiação no registro da filiação. Conforme o voto, é justamente a ausência de registro da filiação partidária no sistema FILIA no prazo legal que autoriza o candidato a constituir prova da condição de elegibilidade de adimplemento da filiação tempestiva, situação que atrai o verbete da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3.4. O acórdão foi objetivo ao estabelecer que os documentos apresentados não asseguram a pretendida irrefutabilidade quanto ao alegado em seu conteúdo. Pretensão de revolvimento de matéria fática já analisada.

3.5. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ata notarial pode comprovar a filiação partidária apenas se contiver elementos seguros e conclusivos quanto ao vínculo partidário na data exigida. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no REspEl n. 0600241-67.2020, Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.07.2021; TSE, REspEl n. 060107965, Min. Carlos Horbach, j. 27.10.2022; TSE, REspEl n. 060058330, Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.02.2021. Tal entendimento foi, inclusive, confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral quando da apreciação do Recurso Especial interposto, quando a decisão de lavra do Excelentíssimo Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA referiu que “o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do TSE, segundo a qual ‘ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária’ (AgR-REspEl nº 0600283-17/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22.4.2021, DJe de 3.5.2021)”. (REL 0600637-29.2024.6.21.0110, Relator Desembargador Eleitoral FRANCISCO THOMAZ TELLES, publicado em sessão de julgamento de 02.10.2024)

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Ausência de comprovação tempestiva. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva.

1.2. O recorrente alegou que é filiado ao partido desde 22.3.2024, atribuindo o atraso no registro no sistema FILIA a erro do partido, e juntou documentos para comprovar sua filiação no prazo legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo recorrente são aptos a comprovar sua filiação partidária dentro do prazo de seis meses antes das eleições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntados ao recurso. O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada”.

 

3.2. Na informação obtida da base de dados do sistema de Filiação Partidária - FILIA, consta que o recorrente está filiado ao partido desde 23.6.2024. Diante da ausência de registro da filiação partidária no prazo legal, com o fim de comprovar a condição de elegibilidade, a situação atrai o verbete da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. Todas as provas juntadas pelo recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade. Um dos documentos apresentados, aliás, é típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação física, documento de nítido caráter unilateral, conforme pacífica jurisprudência. Ademais, a ata notarial confirma apenas que o recorrente estava registrado no sistema próprio do partido no dia da consulta, sem comprovar, em seu texto, com fidedignidade, o momento da efetiva formação do vínculo partidário do recorrente com a grei partidária, limitando-se a registrar as informações ali localizadas, constantes no sítio eletrônico visitado, na medida do requerido.

3.4. Portanto, ausente comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Quando o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade atinente à filiação partidária, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º, art. 16-A; Súmula TSE n. 20.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/12/2020; TSE, REspEl n. 060107965, Rel. Min. Carlos Horbach, Ac. 27/10/2022. (REl 0600643-36.2024.6.21.0110, Relator: Desembargador Eleitoral FRANCISCO THOMAZ TELLES, publicado em sessão de julgamento de 02.10.2024).

Desta forma, tem-se que os pedidos e a causa de pedir já foram analisados por esta Corte nos respetivos requerimentos de registro de candidaturas, que, em relação aos recorrentes, foi conhecido e negado provimento para reconhecer as filiações partidária ao Partido dos Trabalhadores conforme o registro constante no Sistema FILIA.

Desse modo, inexiste, no caso, interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, ante a perda superveniente de objeto (art. 932, inc. III, do CPC).

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, ante a perda superveniente do objeto.