REl - 0600563-74.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, ELIS CLEIDE LIRA DE SOUZA interpõe recurso em face de decisão que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO "COM O POVO", em virtude da divulgação de propaganda de campanha da recorrente em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral.

À luz dos elementos que informam os autos, a exemplo do que concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, entendo não assiste razão à recorrente.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios ou as redes sociais em que as divulgações ocorrerão, sob pena de multa.

A questão retratada nos autos é incontroversa. A candidata recorrente reconhece a conduta irregular, direcionando a irresignação apenas à multa que lhe foi aplicada.

Todavia, em que pese os argumentos vertidos no apelo, o indigitado art. 28 é claro quanto à imposição de multa quando do seu descumprimento.

E outra não é a interpretação da Corte Superior Eleitoral :

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57-B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.-TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/PI em que os agravantes, coligação e candidato ao cargo de governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de cinco redes sociais em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.-TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57-B, § 5º)". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no WhatsApp, Twitter, TikTok, YouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019. 5. Considerando que a multa foi fixada em observância aos parâmetros legais e que a irregularidade envolveu cinco plataformas, mostra-se adequado o valor estabelecido pela Corte de origem, de R$ 20.000,00. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060146179 TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) (Grifei.)

 

Outrossim, no que atina ao valor da multa aplicada, não há retoques a fazer, porquanto arbitrada no mínimo legal.

Assim, confirmada prática irregular e ausentes elementos a infirmar o juízo proferido na origem, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive no que tange ao valor da multa, uma vez que aplicada no seu mínimo legal.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença que julgou procedente a representação e aplicou multa à recorrente.