REl - 0600489-90.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminar de indeferimento da inicial

O recorrente alega que a recorrida, enquanto representante, deduziu pretensão concernente à aplicação de multa e pedido de direito de resposta, cumulação, sustenta, vedada pela legislação eleitoral. E, em decorrência, haveria de ter sido indeferida a inicial, pedido que reitera em forma de preliminar em suas razões recursais.

Todavia, a ação proposta tem por lastro propaganda irregular, em virtude de divulgação de fato sustentado inverídico, com pedido de “retratação pública”. E, o que ganha especial relevo, sem mencionar “direito de resposta”.

Ora, o instituto da retratação não encontra respaldo no regramento eleitoral e tampouco pode ser equiparado, sequer semântica ou analogicamente, ao direito de resposta.

Logo, andou bem o julgador singular ao reconhecer a demanda como propaganda irregular, esta, sim, passível de multa, conforme o § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, e jurisprudência da Corte Superior Eleitoral (TSE, ED-Rp n. 060130762, Relator Min. Floriano De Azevedo Marques, publicado em 08.5.2024 - g. n.).

Afasto, assim, a preliminar suscitada.

 

Preliminar de ausência de dialeticidade

Em contrarrazões, a Coligação GOVERNAR PARA TODOS, JOÃO CARLOS HICKMANN e MAURICIO BEIER, visando o não conhecimento do apelo, aduzem ausência de dialeticidade, na medida que as razões do recurso, em parte, se referem a outra demanda.

Com efeito, parcela do apelo registra, ipsis litteris, o consignado no recurso eleitoral n. 0600273-32.2024.6.21.0086.

Todavia, o equívoco não tem o condão de invalidar a irresignação.

Nítido, na peça recursal, que a reprodução de trecho do recurso eleitoral n. 0600273-32.2024.6.21.0086, deu-se por erro escusável, visto que colacionada após as pertinentes razões de apelo e seu pedido derradeiro, verbis:

Diante do exposto, requer seja afastada a aplicação da multa, uma vez que se mostra absolutamente desproporcional ao caso em tela.

 

Neste cenário, tenho por superar a falha para conhecer do recurso aqui manejado.

 

Mérito

Como relatado, a Coligação “JUNTOS SOMOS MAIS” interpõe recurso visando a reforma da sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação “GOVERNAR PARA TODOS”, em virtude da divulgação de fato reputado inverídico envolvendo pesquisa eleitoral inexistente.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, não assiste razão à recorrente.

Conquanto a regra seja a liberdade de expressão, consabido que esta possui limites.

No caso, foi publicado no perfil do candidato à majoritária pela coligação recorrente, em seus “stories”, postagem fazendo crer que ele, “Banana”, e seu Vice-Prefeito, Bilhão, teriam subido de 10 para 12% nas pesquisas.

Entretanto, não foram encontradas pesquisas ratificando o conteúdo divulgado.

Vale dizer, houve a divulgação de material sabidamente inverídico ao arrepio do regramento vertido no art. 27. § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Sobre o ilícito, na esteira do entendimento sufragado pela Corte Superior Eleitoral, deve recair a multa disposta no art. 57-D, da Lei das Eleições.

À guisa de exemplo, seguem, com grifos meus, ementas de arestos em tal sentido:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS E DISCURSO DE ÓDIO. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57–D DA LEI 9.504/1997. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. 2. Descabe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para diminuir o valor da penalidade aplicada, uma vez que o critério utilizado para a sua fixação foi o substancial alcance do conteúdo veiculado, o que potencializou sobremaneira o efeito nocivo da propagação da fake news. 3. Recurso Inominado desprovido. (TSE - Rp: 06017545020226000000 BRASÍLIA - DF 060175450, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 28/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 149)

 

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO. 1. Não há obscuridade em relação à aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, porquanto a jurisprudência do TSE firmada para as Eleições de 2022 é no sentido da aplicabilidade da referida sanção na hipótese de abuso na liberdade de expressão na propaganda eleitoral na internet, a exemplo da veiculação de mensagens com conteúdo injurioso, difamatório ou sabidamente inverídico. 2. O acórdão embargado analisou a matéria de forma clara, objetiva e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão recursal, o que evidencia o mero inconformismo da parte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 3. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, ED-Rp nº 060130762, Relator Min. Floriano De Azevedo Marques, publicado em 08/05/2024 - g. n.)

 

No que concerne ao valor da multa imposta, não há qualquer reparo a ser feito, porquanto, a par de devida, restou aplicada no patamar mínimo previsto, e que tenho por corresponder à conduta praticada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.