REl - 0600224-50.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

Preliminar.

Com razão a d. Procuradoria Regional Eleitoral. Tendo em vista o encerramento das eleições, o pedido liminar de proibição de veiculação da propaganda impugnada perdeu seu objeto.

No mérito, a Coligação NOVA FRENTE POPULAR busca o reconhecimento de irregularidade relativa à alegada omissão do nome da candidata a vice-prefeita ADRIANE GARCIA RODRIGUES junto ao nome do candidato a prefeito MARCIANO PERONDI, conforme regra que fixa a proporção de no mínimo 30%. No campo normativo, a Lei n. 9.504/97, expressamente fixou:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, VicePrefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(Grifo meu.)

A questão é singela, de mera análise da prova dos autos. Cabe verificar a observância, ou inobservância, do § 4º do art. 36 da Lei das Eleições na propaganda impugnada.

1. A sentença entendeu que a proporção do nome da candidata a vice-prefeita em relação ao nome do candidato a prefeito foi respeitada, conforme demonstrado tecnicamente pelos representados, não havendo nos autos qualquer prova robusta que indique o contrário.

2. A recorrente aponta que o nome da candidata sequer constou na publicação de URL https://www.instagram.com/p/DA_X0p1pxRA/ do Instagram.

3. Os recorridos, em contrarrazões, sustentam que o print não é prova robusta, e que o material foi de forma correta para o ar após a correção. Aliás, por ocasião da defesa na instância de origem, a irregularidade é mencionada (ID 45768267). Transcrevo:

No presente caso, ainda que houvesse uma omissão momentânea do nome da vice-prefeita em um breve trecho da propaganda, tal fato não tem o condão de comprometer a lisura do processo eleitoral ou de confundir o eleitorado, especialmente considerando que o nome da candidata está regularmente exibido no logo oficial da campanha.

Por clareza: visualizar a publicação afasta qualquer dúvida quanto à ocorrência de omissão do nome da candidata, o que pode ser visto ao longo do vídeo, em forma de podcast, com duração de 1:27. Reproduzo prints, com capturas de toda sequência:

Como se evidencia, sequer é exibido o nome da candidata em todo o curso da propaganda.

Em caso de todo similar, o e. Tribunal Superior Eleitoral já concluiu pela aplicação da multa prevista no § 3º, e restou assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. TWITTER. INEXISTÊNCIA DO NOME DO VICE E DA LEGENDA. VIOLAÇÃO. ART. 36, § 4º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há falar em omissão apta a ensejar nulidade do julgado quando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.

2. Este Tribunal perfilha o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

3. O Colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que: (i) nas hipóteses em que houver o descumprimento da regra do § 4º do mesmo dispositivo legal, conforme ocorreu na espécie, considerando que não houve a indicação do nome da vice do candidato ao cargo de governador e da legenda partidária nas publicações em questão, a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições é medida que se impõe; e (ii) as publicações realizadas na rede social Twitter se sujeitam à norma do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Precedentes. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060442790, Acórdão, Min. Kassio Nunes Marques, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 25/03/2024.

Em resumo: diante da estampada prática de irregularidade, a aplicação das sanções da legislação de regência é medida que se impõe. A sentença merece reforma no ponto. No caso, entendo por aplicar a multa em seu mínimo legal, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forma individualizada, aos recorridos, pois nos termos do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, merece sancionamento a Coligação NOVA FRENTE POPULAR, na condição de responsável pela divulgação, e ADRIANE GARCIA RODRIGUES e MARCIANO PERONDI na condição de candidatos beneficiários cujo prévio conhecimento se destaca, em vista de se tratar de propaganda eleitoral oficial da campanha em que lançaram seus nomes ao eleitorado.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para declarar a perda do objeto do pedido de concessão de medida liminar e, no mérito, para dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de reconhecer a irregularidade na propaganda eleitoral e aplicar a multa na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos recorridos COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, ADRIANE GARCIA RODRIGUES e MARCIANO PERONDI.