REl - 0600933-02.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva, e atende a todos os requisitos característicos da espécie, de modo que está a merecer conhecimento. 

No mérito, a Coligação “JUNTOS POR FREDERICO” recorre da sentença do Juízo da 094ª Zona Eleitoral – sediada no Município de Frederico Westphalen/RS, que rejeitou liminarmente a representação por propaganda eleitoral irregular formulada em face de ALINE FERRARI CAERAN, candidata eleita ao cargo de Vereadora na referida municipalidade.

Friso que considero como objeto da presente demanda o pedido de concessão de direito de resposta, haja vista que a recorrente preponderantemente assim posicionou a controvérsia nas razões recursais - ainda que com alguma referência a pedidos de aplicação de multa.

Em consequência, impende destacar: esta Casa, alinhada ao entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta. Vide, nessa linha:
 

MEDIDA CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIDO. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA. REALIZADO O PLEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Medida cautelar inominada. Postulada a compensação/restituição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, diante do provimento do recurso interposto em que foi reconhecido indevido o direito de resposta em programa de rádioconcedido à coligação adversária. Pedido liminar indeferido.

2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito de 2020, resta esvaziado o objeto da demanda na qual se busca a recomposição do tempo de propaganda gratuita de rádio, perdido em razão do direito de resposta então exercido. Perda de objeto por fato superveniente.

3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.Ação Cautelar nº060050465, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: MURAL - Publicado no Mural, 18/12/2020.

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.2. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial - por afronta à lei e por dissídio pretoriano.3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que foram trazidas à apreciação.4. Negado provimento ao agravo interno.

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2022.

(Grifei.)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por não conhecer do recurso, diante da superveniente perda do objeto da demanda.