REl - 0600223-70.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Como relatado, ANAIR MARTINS DA COSTA interpõe recurso contra sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação ajuizada pelo PARTIDO LIBERAL na origem, pela utilização de material publicitário com efeito outdoor.

Com efeito, nenhum reparo à sentença, pois conforme as fotografias de ID 45757950 e 45757951, o material publicitário possui efeito de outdoor. Transcrevo a decisão do juízo a quo (ID 45757974), que aplicou a multa no patamar mínimo legal:

Inicialmente, verifico que o representado, no RCand nº 0600198-57.2024.6.21.0097, informou que o comitê central de campanha está no localizado na Avenida Padre Claret, nº 1845, Parque Amador, em Esteio/RS.

O art. 14 da Resolução nº 23.610/2019 dispõe:

"Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer

§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados).

(...)

§ 5º A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que não haja visualização externa". (Grifei)

Em relação à propaganda na sede do comitê central de campanha, o §1º do citado dispositivo limita em 4m2 as dimensões das inscrições, excetuando do referido limite máximo a propaganda realizada no interior dos comitês, desde que não possa ser visualizada da parte exterior do imóvel.

Conforme fotografias juntadas no ID 124322078 - fl. 16, o representando, embora tenha comunicado o cumprimento da medida liminar, com a retirada da propaganda eleitoral acima do limite permitido, voltou a afixá-las no local, podendo as "placas" serem visualizadas da parte externo do imóvel. Reincidindo, deliberadamente, na irregularidade da propaganda, e, via de consequência, descumprindo a determinação judicial.

Conforme fotografias juntadas pelos representantes, a propaganda eleitoral realizada no interior do comitê central supera as dimensões do §1º do art. 14 da Resolução nº 23.610/2019, qual seja, 4m2, podendo, ainda, ser visualizada da calçada, ou seja, da parte externa do imóvel, violando, assim, o disposto no §5º do dispositivo legal.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida e, ainda, em razão do descumprimento da decisão (pela reincidência da prática), aplico a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 26, da Resolução 23.610 /2019 - TSE.

 

À luz dos elementos informados, tenho que não assiste razão ao recorrente, no que toca à minoração da multa a ele imposta, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR E VICE. COLIGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ARTS. 39, § 8º, DA LEI 9.504/97 E 14 E 26 DA RES.–TSE 23.610/2019. PLACAS AFIXADAS NO COMITÊ DE CAMPANHA. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MULTA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PB em que se confirmou a condenação dos agravantes, candidatos aos cargos de governador e vice do Estado da Paraíba nas Eleições 2022 e a respectiva coligação, ao pagamento individual de multa de R$ 5.000,00 por realizarem propaganda eleitoral irregular (instalação de placas de dimensões superiores às permitidas em comitê de campanha com efeito de outdoor). 2. Conforme o art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, permite–se que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, “a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)”. Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que “a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos”. 3. Por sua vez, o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 veda “propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando–se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. A sanção aplica–se também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019). 4. Na espécie, o TRE/PB manteve decisum em que se condenaram os agravantes pela prática de propaganda irregular devido à afixação em comitê de campanha de “duas placas com as fotos e os nomes dos candidatos às eleições majoritárias, e entre elas, outra placa em vermelho com a inscrição ¿QUARENTÃO'”, causando efeito visual de outdoor. A Corte de origem destacou ainda que o engenho publicitário comprovadamente ultrapassou as dimensões legais de 4m². 5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 6. Quanto ao pedido de que o pagamento da multa se dê de forma solidária, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema, no sentido de que “[...] a multa deve ser aplicada individualmente aos responsáveis pela propaganda eleitoral irregular [...]” (AgR–AREspe 0603320–60/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJE de 18/5/2023). 7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06012546420226150000 JOÃO PESSOA - PB 060125464, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 05.10.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 204.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO DE OUTDOOR. REMOÇÃO DA PUBLICIDADE. MULTA. EFEITO AUTOMÁTICO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixas e bandeiras justapostas, produzindo efeito de outdoor. 2. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 traz dois efeitos automáticos após a constatação de propaganda irregular: a imediata retirada e o pagamento de multa. Ainda que o recorrente tenha retirado a propaganda após intimado da tutela de urgência deferida, demonstrada a irregularidade do artefato com efeito de outdoor, impositiva a aplicação da multa. 3. Desprovimento.

(TRE-RS - REL: 060019627 PONTÃO - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 16.12.2020, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural, Data 18.12.2020.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. EFEITO DE OUTDOOR. ARTEFATO COM FORTE IMPACTO VISUAL, EM LOCAL NÃO REGISTRADO COMO SEDE DE COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob a forma de faixa (banner) com efeito visual de outdoor, condenando o recorrente à retirada da publicidade e ao pagamento de multa. 2. A legislação eleitoral limitou as dimensões da propaganda eleitoral em bens particulares a 0,5 m² e restringiu a forma a #adesivo ou papel# (art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97). Em relação às fachadas das sedes centrais dos partidos políticos, o permissivo abrange a utilização de inscrição com nome e número dos candidatos, em dimensões que não excedam 4 m², conforme disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. 3. Na espécie, restou comprovada a colocação de artefato medindo 4m², com forte impacto visual, em local não registrado pelo candidato como sede de comitê central de campanha, caracterizando a irregularidade da propaganda. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento.

(TRE-RS - REL: 060013109 SÃO LEOPOLDO - RS, Relator: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 03.02.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 09.02.2022.) (Grifo nosso)

 

Nesse passo, ao entendimento de que configurada a conduta irregular, colho excerto do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ao qual adiro e tomo como razões de decidir, no que se refere à minoração da multa arbitrada: “Por derradeiro, cabe ressaltar que a respectiva multa foi aplicada no valor mínimo previsto no art. 26, caput, da Resolução 23.610/19, qual seja, R$ 5.000,00”.

Em suma, conquanto confirmada a irregularidade e, considerando que a multa já foi aplicada no patamar mínimo, tenho que o apelo deve ser desprovido, mantendo a multa aplicada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para, permanecer o juízo de procedência da representação, mantendo a multa aplicada no valor de R$ 5.000,00.