REl - 0600183-83.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 porque deixaram de informar à Justiça Eleitoral o endereço registrado como perfil de rede social do Instagram, onde seria veiculada a seguinte propaganda eleitoral da campanha:

 

Conforme consta da sentença, o fato de o card de propaganda ter sido criado pelo filho menor de idade do candidato não afasta a imposição de sanção, pois demonstrado inequivocamente seu prévio conhecimento, na medida em que, em seu perfil da rede social Instagram, postou a propaganda (@guidocnr).

De se ressaltar que é vedada a propaganda paga na internet por meio de pagamento de remuneração a pessoas naturais, conforme o art. 28, inc. VI, al. “b”, item 2, e art. 29, da Resolução TSE n. 23.610/19. Na propaganda que o candidato divulgou, é oferecido o pagamento de R$ 50,00 para pessoas que compartilhassem idêntico conteúdo, em clara infração ao dispositivo legal.

Apesar do esforço persuasivo contido nas razões recursais, no sentido de que não houve infração, há obrigação legal de informar a rede social em que tal tipo de propaganda será veiculada, por ocasião do pedido de registro de candidatura. A legislação é clara ao prever o dever de informação para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado. O fato de que o perfil é público, e já era utilizado antes da campanha, não afasta a obrigação de prévia comunicação.

A propósito, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. VICE–GOVERNADORA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que as agravantes, coligação e candidata ao cargo de vice–governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenadas ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de rede social em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)”. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, a candidata agravante utilizou seu perfil no Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar o respectivo endereço eletrônico a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06014894720226180000 TERESINA - PI 060148947, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20.04.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 77.)

 

Nas razões recursais, sem prova alguma, os recorrentes afirmam que houve dificuldades na informação prévia da rede social à Justiça Eleitoral e no manejo do sistema CANDEX, mas sequer demonstram que houve peticionamento no processo de registro de candidatura solicitando ao cartório eleitoral a inclusão dos dados ou auxílio no procedimento.

A mera alegação de que houve impossibilidade de informar o endereço eletrônico não justifica a omissão, mormente porque a Justiça Eleitoral não solicita o envio de link algum, conforme equivocadamente entendem os recorrentes. Era tão somente necessária a indicação do nome do perfil, na rede social. Assim, o argumento, por frágil e inconsistente, não afasta a irregularidade.

Quanto à tese de ausência de conhecimento prévio do partido recorrente, entende o TSE que, “Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral” (TSE - AgR-AI: 282212 DF, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30.04.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 104, Data 5.6.2013, Página 48/49). De acordo com o TSE, o partido é alcançado pelo sancionamento:

Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada. 1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação. 2. Conforme jurisprudência consolidada no Tribunal, as regras atinentes à propaganda eleitoral aplicam-se aos comitês de partidos, coligações e candidatos. 3. A permissão estabelecida no art. 244, I, do Código Eleitoral - no que se refere à designação do nome do partido em sua sede ou dependência - não pode ser invocada para afastar proibições contidas na Lei nº 9.504/97. 4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados.Agravo regimental não provido.

(TSE - AgR-AI: 385447 GO, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 22.02.2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2011, Página 44)

 

No caso em tela, a sentença condenou candidato e partido, de modo solidário, ao pagamento de multa no mínimo legal, no valor de R$ 5.000,00, e as razões recursais não têm força suficiente para afastar as conclusões da decisão recorrida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.