PA - 0600571-88.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2024 00:00 a 23:59

 

VOTO

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

É relevante mencionar, por oportuno, que esta Justiça Especializada se defronta com dificuldades no tocante à manutenção de uma força de trabalho suficiente à consecução dos objetivos estatuídos pela Administração, especialmente a execução das atividades concernentes ao Cadastramento Eleitoral e à organização de Eleições.

O caso dos autos envolve a requisição de servidores públicos federais para auxiliar nos trabalhos de Zonas Eleitorais. As autorizações para a requisição dessas servidoras e desses servidores foi deferida pelo prazo de um ano e posteriormente prorrogada uma vez, ao passo que o artigo 7º da Resolução TSE n. 23.523/2017 prevê que “Tratando-se de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a requisição será feita pelo prazo de até 3 (três) anos ininterruptos”.

Verificada a manutenção dos requisitos legais autorizadores das requisições, conforme o disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017, bem como na Instrução Normativa P TRE-RS n. 52/2018 (mesma situação funcional; não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo; quitação com a Justiça Eleitoral; e não filiação a partido político), os cartórios eleitorais, o posto e as centrais de atendimento ao eleitor fazem jus à efetivação das prorrogações em análise porque, além de caracterizado o interesse público na continuidade do serviço preferencial, as unidades também não extrapolam o limite fixado no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/82 e nos §§ 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Salienta-se, por fim, face aos termos da redação do art. 7º da Resolução TSE n. 23.523/17, que as prorrogações em apreço serão efetuadas pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos a contar do dia subsequente às respectivas datas terminativas dos períodos requisitórios iniciais ou prorrogatórios próprios de cada servidor(a), de acordo com as anotações dos assentamentos funcionais, respeitado o limite de 03 (três) anos imposto pela norma.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO das prorrogações das requisições de DIOGO GONÇALVES MOTA (49ª Zona Eleitoral - São Gabriel), ELISÂNGELA HORN GATTON (134ª Zona Eleitoral - Canoas), GUILHERME ROSO (69ª Zona Eleitoral - São Vicente do Sul), LAURA RECART DE RECART ANTIQUEIRA (164ª Zona Eleitoral - Pelotas) e PRISCILA MARTINS DE MOURA (37ª Zona Eleitoral – Rio Grande), todos ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Federal, pelo prazo de 01 (um) ano, até 2026, a contar do dia subsequente às respectivas datas da última prorrogação.

É como voto.