PA - 0600545-90.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2024 00:00 a 23:59

 VOTO

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Realizada a instrução dos pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas municipais, de acordo com os sistemas informatizados do TRE-RS, foi realizada a apuração da força de trabalho nas unidades judiciárias solicitantes, da forma que segue:

Cartório Eleitoral

Número de Eleitores

Servidores Requisitados

Servidores Removidos

Servidores Cedidos

Servidores em Lotação Provisória

33ª ZE

78.906

5

1

0

0

128ª ZE

84.045

5

0

0

0

131ª ZE

83.311

2

0

1

0

 

Logo, as três zonas eleitorais fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Juízos Eleitorais e relatórios do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem das servidoras indicadas com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que as servidoras nominadas nos pedidos de requisição não se encontram filiadas a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição da servidora GISELE KAYSER ALMEIDA STIEVEN, ocupante de cargo efetivo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, para prestação de serviço no Cartório da 33ª Zona Eleitoral; de PAULA LOSS, ocupante de cargo efetivo de OFICIAL ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Mato Castelhano, para prestação de serviço no Cartório da 128ª Zona Eleitoral; e de CLARITA ESPÍNDOLA, ocupante do cargo efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Sapiranga, para prestação de serviço no Cartório da 131ª Zona Eleitoral, todas pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das requisitadas.

É como voto.