PC-PP - 0600142-58.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a contabilidade, apontou irregularidade concernente ao recebimento de recursos de fonte vedada, nos seguintes termos:

No decorrer do exame das contas, examinados os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e documentação apresentada no processo, foi identificado recebimento de recursos de Fontes Vedadas, no montante de R$ 5.970,57, conforme previsto nos arts. 12 e 36, inciso III, da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31, incisos I a IV, da Lei 9.096/1995.

O partido apresentou esclarecimentos (ID 45586008), sanando parcialmente o apontamento. No entanto, permanece a irregularidade com relação a doadora abaixo:

Com efeito, assim dispõe o art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...).

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Outrossim, o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, prescreve:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Logo, como regra, o partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário.

Note-se, porém, que, na parte final do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, é estabelecida uma exceção à vedação, justamente no sentido de que, “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”, a operação será lícita.

No presente caso, contudo, consoante apurou o órgão técnico, Ana Paula Eid ocupava, no período das doações, o cargo/função comissionada de Assessora na Secretaria de Obras e Habitação/RS (ID 45578028) e não era filiada ao PSB (ID 45558166).

De fato, consultando-se os registros do Sistema de Filiação Partidária em relação à referida doadora, consta que esta não era filiada à agremiação recorrente à época das contribuições realizadas.

Quanto à falha, assim se pronunciou o partido na manifestação juntada sob ID 45586008:

Em relação à Ana Paula Eid cabe relatar uma situação que foge aos controles da agremiação partidária.

[…]

Ao que parece, a doadora deve ter encaminhado o seu pedido de desfiliação por meio do cartório eleitoral, sem qualquer comunicação à agremiação partidária, cuja ciência se deu por meio do presente apontamento realizado no exame técnico desta Corte Eleitoral.

Houve total omissão ao partido de sua desfiliação, bem como não houve qualquer comunicação ao partido por parte da Justiça Eleitoral.

Trata-se de um único caso de desfiliação, que fugiu do controle em razão do mecanismo vigente, face à falta de comunicação à esfera partidária.

 

Todavia, as alegações apresentadas pela grei partidária não possuem o condão de afastar a irregularidade, porquanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, a vedação legal à doação incide objetivamente, dispensando-se a investigação sobre a boa-fé dos envolvidos ou sobre a possibilidade de influência política da agremiação na nomeação de cargos e funções da Administração Pública.

Assim, considera-se como de fonte vedada a importância de R$ 4.676,21, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

Do Julgamento das Contas

Entretanto, o montante irregular perfaz apenas 0,08% das receitas recebidas pelo órgão partidário (R$ 6.055.885,74), de maneira que resta viabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência pacífica desta Casa e do Tribunal Superior Eleitoral.

Anoto, ainda, que este Corte, “ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou–se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas” (TRE – PC-PP n. 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação:  DJE, Tomo 150, em 17.08.2023; no mesmo sentido: TRE-RS – PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023).

Do mesmo modo, na aprovação das contas com ressalvas, descabe a imposição de multa (TRE/RS – PC-PP n. 060010417, Relator: Desembargador Eleitoral Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.8.2023).

Ante o exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, relativas ao exercício de 2022, e por determinar ao partido político o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.676,21, em razão de recebimento de recurso de fonte vedada, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.