PCE - 0602919-50.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Como posto no relatório, o feito versa sobre a prestação financeira de campanha, relativa ao pleito de 2022, da então candidata ao cargo de Deputado Estadual ANGELA REGINA WICKBOLDT KROLOW.

Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna recomendou a desaprovação das contas, na medida em que persistentes irregularidades envolvendo o uso de recursos de origem não identificada (RONI) e a malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Do uso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI)

No que toca à utilização de recursos sem demonstração de origem, a falha vem consubstanciada no pagamento de despesas não declaradas e quitadas com valores sem prévio transito por instituição bancária, a indicar o uso de RONI no seu adimplemento.

No sistema da Justiça Eleitoral Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais constam duas notas emitidas contra o CNPJ da concorrente, nos valores de R$ 1.350,00 e R$ 4.396,00, por Maria Cristina N. Borba, as quais não foram relacionadas no caderno contábil (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2040602022/210001649793/2022/RS/nfes. Acesso em 20.8.2024).

Não houve manifestação da prestadora quanto ao ponto.

Diante da impossibilidade de rastreamento da fonte dos valores utilizados na quitação do débito, configura-se o uso vedado de recurso sem identificação de origem, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual tem por consectário o recolhimento da cifra irregular ao erário.

A corroborar tal entendimento, segue ementa de aresto desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO ELEITO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Recurso de origem não identificada. Omissão de gastos. Despesas com impulsionamento de conteúdo na internet, cuja verba utilizada para pagamento não transitou pelas contas de campanha, fato que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, atrai a ordem de recolhimento ao erário, com fundamento no art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por caracterizar o recurso como de origem não identificada. O recolhimento espontâneo do montante irregular não descaracteriza a falha. 3. Falta de comprovação do correto uso de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Não há como, a priori, se entender como irregulares os gastos de locação de automóvel pelo simples fato de a empresa pertencer ao candidato, sendo necessária a apreciação das circunstâncias de cada caso, em especial os indicativos de ausência de transparência, de locupletamento abusivo ou de má–fé na conduta. Fartamente documentados os gastos com a empresa, nos termos legais, não havendo indícios mínimos de ilícitos ou má–fé, afastando o apontamento de irregularidade das operações. 4. A falha remanescente equivale a 0,43% do total arrecadado, não comprometendo a confiabilidade do ajuste contábil. Cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, porquanto já cumprida a medida voluntariamente pelo prestador de contas. 5. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PCE: 0602500-30.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060250030, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Data de Publicação: DJE-44, data 12/03/2024)

 

Da malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Em relação aos dispêndios quitados irregularmente com valores do FEFC, foram reportadas irregularidades envolvendo a ausência de documentação comprovando gastos com pessoal.

Sobre a mácula, conquanto a prestadora tenha apresentado documentação complementar, persistem operações de pagamento realizadas sem a escorreita comprovação, ao arrepio da norma vertida no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, totalizando o uso indevido de R$ 40.825,00 provenientes do FEFC.

A uma, os contratos juntados com a petição de ID 45777876 não foram assinados pela contratante, ora prestadora.

A duas, os acordos adotam a prática de subcontratação de pessoal. Tal expediente inviabiliza a aferição da efetiva prestação do serviço, bem como o atendimento dos requisitos constantes do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam, a identificação integral dos reais prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

E, a três, os contratos de ID 45778280 e 45778281 forma  firmados no dia da eleição.

Neste cenário, ausentes documentos a garantir o adequado lastro às despesas, a cifra irregular deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Segue jurisprudência desta Casa a corroborar tal entendimento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO PATRIMONIO DECLARADO. AFASTADO O APONTAMENTO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas realizada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado, por ocasião do registro de candidatura. O candidato fez constar em seu registro de candidatura a condição de militar na inatividade, informação corroborada pela Carteira de Identidade do Exército Brasileiro. Ademais, indica a profissão de veterinário, e, a fim de comprovar a escolaridade, acostou certificado de Doutor em Ciências: Biologia Celular e Molecular. Portanto, os elementos constantes no processo de registro de candidatura permitem concluir pela existência de capacidade financeira do prestador. Afastado o apontamento. 3. Dívida de campanha não assumida pelo partido. Matéria disciplinada no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A impossibilidade de rastrear a origem dos recursos utilizados para pagamento de tais dívidas os configura como recursos de origem não identificada. Inviável a determinação de recolhimento ao erário, por ausência de amparo normativo. 4. Ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausente contrato de prestação de serviço ou nota fiscal relativa à despesa incluída no relatório de contratados para militância de rua. Não apresentados esclarecimentos a respeito da contratação, deve a quantia correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, por tratar–se de verba pública. 5. As irregularidades representam 10,94% do total de receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06022543420226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 201, Data 06/11/2023)


 

Finalizando, os vícios remanescentes totalizam R$ 46.571,00 (R$ 5.746,00 + R$ 40.825,00), o que corresponde a 90,7% do total auferido em campanha (R$ 51.325,00), montante que supera percentual e nominalmente os parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas. E a mesma conclusão, vale ser ressaltado, chegou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, conforme já posto no relatório.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANGELA REGINA WICKBOLDT KROLOW, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo por ela ser recolhido ao Tesouro Nacional a importância de R$ 46.571,00, como segue:

a) R$ 5.746,00 – pelo uso de Recursos de origem não identificada; e

b) R$ 40.825,00 – pela malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É como voto.