REl - 0600525-04.2024.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Tempestividade.

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de um dia, insculpido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.

Preliminar invocada. Inovação recursal.

Em contrarrazões, o recorrente suscita preliminar de inovação recursal, a qual deve ser afastada de plano, visto que o conteúdo do alegado novo documento já constava nos autos acostado à inicial (ID 45759181).

Preliminar de ofício. Cumulação de demandas. Inviabilidade.

Pedindo vênias à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que adentra ao mérito e se manifesta pelo desprovimento do recurso, antecipo que julgo inviável adentrar ao exame da questão de fundo de causa.

Explico.

A petição inicial deduziu os seguintes pedidos:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que:

a) Seja concedida liminar para a imediata retirada da postagem difamatória das redes sociais do representado e para que o mesmo se abstenha de publicar conteúdo de igual teor;

b) Seja reconhecida a prática de propaganda eleitoral negativa com ofensa à honra dos candidatos adversários;

c) A condenação do representado ao pagamento de multa, nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.504/1997, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, entre R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00;

d) Caso seja comprovada a ofensa à honra dos candidatos ofendidos, seja determinado o direito de resposta aos mesmos, a ser veiculado no mesmo espaço e com o mesmo destaque da publicação ofensiva;

e) A produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo a exibição da postagem ofensiva e oitiva de testemunhas, se necessário.

(Grifos meus.)

Ou seja, o representante cumulou a pretensão de multa por propaganda irregular com a concessão de direito de resposta, e a legislação de regência estabelece vedação expressa a tal cumulatividade:

Resolução TSE n. 23.608/19

Art. 4º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.

Não sem motivo se impõe a vedação: a inviabilidade do processamento conjunto das pretensões repousa na incompatibilidade dos ritos, especialmente em relação aos prazos previstos para o pedido de direito de resposta e para o pedido de condenação em multa por propaganda eleitoral irregular. 

Ademais, os procedimentos em tela, regidos pela Lei n. 9.504/97 (do direito de resposta, art. 58, e da representação por propaganda irregular, art. 96), em razão da celeridade necessária ao processamento dessas ações, não preveem a possibilidade de abertura de prazo para que o autor promova a readequação dos pedidos.

Sublinho que a matéria é de ordem pública, não estando sujeita à preclusão. Ainda que a sentença tenha adentrado ao mérito, cabe a este grau recursal proceder ao devido saneamento, forma cogente, decorrente da redação acima transcrita. 

Portanto, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial em virtude da incompatibilidade dos pedidos. Nessa senda, julgado deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA E MULTA POR PROPAGANDA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E PRAZOS. AMPLIAÇÃO DE OFÍCIO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA NEGATIVA. INFRAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A ORDEM DE SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular cumulada com pedido de direito de resposta, formulada pela coligação recorrida.

1.2. A sentença reconheceu o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa e aplicou multa, determinando também a suspensão da propaganda e concedendo direito de resposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A viabilidade da cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular no mesmo processo e a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda.

2.2. A legalidade da inclusão da candidata recorrente no polo passivo da demanda, de ofício pelo magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A vedação contida no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 não foi considerada pelo juízo da origem. Todavia, este dispositivo veda expressamente a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda irregular, dada a incompatibilidade de ritos e prazos entre os procedimentos.

3.2. A petição inicial da representação deve ser indeferida em relação à aplicação de multa por propaganda irregular e ao direito de resposta, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 e do art. 485, inc. I, do CPC. Como exceção, o parágrafo único deste art. permite a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular, o que também está presente na petição inicial da representação e restou acolhido pelo juízo sentenciante.

3.3. No caso, é incontroversa a realização de impulsionamento de conteúdo, na página de campanha da candidata recorrente, com críticas ao episódio das enchentes no município. A candidata não se limitou a apresentar as suas próprias qualidades e propostas de melhorias para a administração do município, mas teceu, de forma aberta e clara, comentários de censura e reprovação ao atual prefeito por suas ações durante a calamidade pública recente.

3.4. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os artigos 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa. Assim, para a infringência desse dispositivo basta que exista a propaganda eleitoral crítica e negativa divulgada com emprego de ferramentas de impulsionamento, tal como ocorre no caso em análise, ainda que não contenha eventual teor calunioso, difamatório, injurioso ou suposta afirmação inverídica.

3.5. A ampliação subjetiva do polo passivo da representação eleitoral não pode ocorrer de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição.

3.6. Sentença confirmada apenas no ponto em que determinou a suspensão dos anúncios/impulsionamentos de conteúdo nas redes sociais das postagens em questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à multa por propaganda irregular e ao direito de resposta, com fundamento no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 e no art. 485, inc. I, do CPC. Confirmada a sentença tão somente em relação à ordem de suspensão do impulsionamento das postagens.

Tese de julgamento:

1. A cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular é vedada, dada a incompatibilidade de ritos e prazos.

2. O parágrafo único do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 permite a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.

3. A inclusão de parte no polo passivo de uma representação eleitoral só pode ocorrer por requerimento da parte interessada, sendo nula a inclusão de ofício pelo magistrado.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.608/19, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 330, § 1º, inc. IV;Código de Processo Civil, art. 485, inc. I

Jurisprudência relevante citada:Não consta jurisprudência específica citada.

RECURSO ELEITORAL nº060052875, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 08/10/2024.

Em conclusão, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, combinado com o art. 485, inc. I, do CPC, devido à compatibilidade sistêmica das normas citadas.

Diante do exposto, VOTO para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 e no art. 485, inc. I, do CPC.