REl - 0600339-45.2024.6.21.0075 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 18/12/2024 00:00 a 23:59

Eminentes Colegas.

Adianto que acompanho a ilustre Relatora, Desembargadora Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, no sentido de reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa do MDB e do PP para postular a condenação dos mandatos eletivos dos recorridos, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, na medida em que inviável a correção do polo ativo da ação nesta fase processual.

Como vimos, trata-se de recurso interposto pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Progressistas (PP) contra sentença de improcedência de ação de investigação judicial eleitoral movida pelos recorrentes em face de União Brasil (UNIÃO), de Vista Alegre, dos candidatos a prefeito e vice-prefeito ROBERTO DONIN e JONAS MENEGHINI, respectivamente, e ADAIR ZECCA, atual Prefeito da cidade de Vista Alegre do Prata/RS, ao entendimento de que não houve irregularidades na seara eleitoral por ocasião da inauguração da ponte sobre o Rio Não-Sabia, em 28/07/2024.

Como bem explicitado no voto condutor, é manifesta a ilegitimidade ativa dos partidos MDB e PP de Vista Alegre do Prata para propor a demanda considerando que para a eleição aos cargos majoritários as legendas compuseram a Coligação Com Experiencia E Vista Para O Futuro (MDB/PP).

Sobre o tema, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. A exceção está prevista no § 4º do art. 6° da Lei das Eleições que autoriza a atuação isolada de partido coligado ao pleito majoritário somente quando questionar a validade da própria coligação.

Desse modo, na linha dos precedentes deste Regional e do c. TSE colacionados no voto, a legitimidade para propor a ação de investigação judicial eleitoral é exclusiva da Coligação, e não dos partidos políticos que a integram.

Com esses breves apontamentos, VOTO pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, diante da ilegitimidade ativa do MDB e do PP para o ajuizamento da presente ação.