REl - 0600339-45.2024.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Preliminar de ofício: Ilegitimidade ativa dos partidos MDB e PP DE VISTA ALEGRE DO PRATA/RS

É caso de declaração da ilegitimidade ativa do MDB e do PP de Vista Alegre do Prata/RS para o ajuizamento da presente ação, em 24.8.2024, contra os candidatos da majoritária Roberto Donin e Jonas Meneghini, uma vez que para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito formaram, em conjunto, a Coligação Com Experiencia E Vista Para O Futuro (MDB/PP).

Não procede o argumento dos partidos no sentido de que possuem legitimidade e autonomia partidária para propor ações eleitorais isoladamente para fiscalizar a lisura do pleito, ou de que a formação de coligações é direcionada exclusivamente à apresentação de candidaturas.

O art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 prevê que a única exceção para o partido coligado oferecer representação isoladamente é com a finalidade de questionar a validade da própria coligação (TRE-RS - RE: 060034645 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 29/10/2020).

A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que carecerá de legitimidade ativa a agremiação que se dirigir à Justiça Eleitoral individualmente, quando tenha concorrido ao pleito de forma coligada, “considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral” (TSE, AgI n. 50355, Acórdão, relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2017).

Ainda que os partidos integrantes da coligação atuem em juízo conjuntamente, na forma de litisconsórcio, é certo que não se trata de litisconsórcio necessário ou unitário, e que a personalidade jurídica e a pessoa jurídica da coligação difere da personalidade jurídica e da pessoa jurídica dos partidos que a compõem.

Nada obstante a relevância da matéria vertida nos autos, a irregularidade permanece na esteira do entendimento desta Corte de que não é possível viabilizar a despersonalização da coligação formada pelas legendas para concorrer ao pleito majoritário na municipalidade.

A legitimidade para propor a ação de investigação judicial eleitoral é exclusiva da Coligação, e não dos entes menores, no caso os partidos políticos que a integram. Colaciono o precedente, pois o tema já está uniformizado no âmbito deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. ATUAÇÃO ISOLADA DO PARTIDO COLIGADO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

(…)

3.1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 4º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada do partido coligado para o pleito majoritário somente quando questionar a validade da própria coligação.

3.2. Na hipótese, a legitimidade para propor a demanda seria exclusiva da coligação, e não dos partidos políticos que a integram. IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, § 4º.

(TRE-RS RECURSO ELEITORAL n. 0600210-24.2024.6.21.0145, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/10/2024).

Embora as agremiações concorram isoladas para a candidatura da eleição proporcional ao cargo de vereador, em caso de ajuizamento de ação eleitoral postulando a condenação de candidatos da eleição majoritária dos cargos de prefeito e vice-prefeito, as legendas devem propor eventual ação por intermédio da coligação, a qual deve, inclusive, firmar o instrumento de mandato ao advogado constituído por seu representante legal perante a Justiça Eleitoral.

Essa previsão encontra fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Além disso, o § 4º do art. 6° da Lei das Eleições é expresso ao estabelecer que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada unicamente para questionar a validade da própria coligação.

Desse modo, é manifesta a ilegitimidade ativa do MDB e do PP para postular a condenação dos mandatos eletivos dos recorridos, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, pois é inviável a correção do polo ativo da ação na fase recursal e após o processo ter sido instruído e sentenciado.

Ressalto que o prazo de propositura da AIJE encerra-se na data da diplomação.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade ativa dos partidos coligados MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE VISTA ALEGRE DO PRATA/RS e PROGRESSISTAS (PP) DE VISTA ALEGRE DO PRATA/RS para o ajuizamento da ação de forma isolada.