REl - 0600925-37.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação alegando prática de propaganda irregular por Luiza Claudiane de Freitas Lacerda, candidata ao cargo de vereador em Guaíba/RS, consistente no derrame de santinhos próximo a local de votação. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a representação, considerando insuficientes os elementos probatórios apresentados para caracterizar a infração.

A prova do ilícito consiste na coleta e no registro fotográfico de cinco exemplares de santinhos, no dia da eleição, em um local de votação, a Escola Arlindo Stringhini.

Conforme a sentença de origem, para configuração do ilícito eleitoral de derrame de santinhos, é necessário comprovar: a) proximidade do despejo ao local de votação; b) identificação do material como pertencente ao candidato; c) quantidade significativa do material para configurar o ilícito; d) conhecimento ou anuência, explícita ou presumida, do candidato.

Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (TSE - REspEl: 06004406420206100096 GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA 060044064, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 18/08/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 170).

No presente caso, os autos demonstram que o material coletado consistia em cinco santinhos, número insuficiente para configurar um "derrame" de material, e não foi apresentada prova concreta e contundente de que houve autoria ou a ciência da candidata quanto ao derramamento da propaganda.

Prevalece, portanto, o entendimento de que a responsabilidade da candidata não pode ser presumida em razão de provas insuficientes, evitando imputação objetiva contrária ao ordenamento jurídico eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.