ED no(a) REl - 0600314-42.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a embargante afirma que o acórdão que a condenou por propaganda eleitoral irregular na internet, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, padece de omissão, uma vez que teria deixado de enfrentar questões relativas à autenticidade dos prints apresentados pela representante e à inexistência de certificação da URL nos autos.

Contudo, não lhe assiste razão.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o julgador se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

Na hipótese, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. As questões levantadas pela embargante foram expressamente enfrentadas, conforme deduzido na fundamentação do acórdão:

[…].

 

No caso vertente, a candidata ELIANE alega que a coligação representante “não demonstrou a disponibilidade da publicação na URL original ou apresentou a autenticação eletrônica do documento, ou por ata notarial nos termos dos arts. 384, parágrafo único, e 422, § 1º, do CPC”.

 

Contudo, tal alegação não merece ser acolhida.

 

A coligação representante informou a URL da rede social em que foram realizadas as postagens de propaganda eleitoral, o que possibilitou ao juízo da origem a verificação da disponibilidade e veracidade das publicações, em conformidade com a captura de tela acostada com a petição inicial.

 

De acordo com a magistrada a quo, “no caso em tela, a petição inicial, em conformidade com o art. 17, III, da Resolução TSE 23.608/2019, trouxe a indicação clara da URL da rede social na qual estariam sendo feitas as postagens. Diante disso, em que pese não certificado nos autos, houve a consulta pelo servidor do Cartório Eleitoral na qual se constatou a existência de postagens de cunho eleitoral, restando comprovada a autenticidade das alegações” (ID 45747957 – grifei).

 

Portanto, não há que se falar na ausência de comprovação das publicações de propaganda eleitoral veiculadas no perfil da candidata no Instagram, o qual não foi comunicado à Justiça Eleitoral.

 

[…].

 

Logo, o julgado reconheceu que as capturas de tela apresentadas pela embargada foram acompanhadas da indicação da URL correspondente, o que possibilitou sua verificação pelo cartório eleitoral e pelo magistrado sentenciante. A conferência realizada pela Justiça Eleitoral foi considerada suficiente para atestar a autenticidade do conteúdo impugnado.

Apesar da ausência de certificação formal nos autos, tal circunstância não invalida a prova, pois a conferência foi realizada e expressamente indicada na sentença, atestando a autenticidade do conteúdo impugnado.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão. A inconformidade da embargante com a conclusão do Colegiado não constitui omissão, contradição ou obscuridade passível de correção.

O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, analisando as alegações e as provas invocadas pelas partes e aplicando os dispositivos legais pertinentes.

Diante disso, não se constatando a existência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, as alegações da embargante não devem ser acolhidas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.