REl - 0600618-57.2024.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a peça inicial narra que GABRIELLY DE OLIVEIRA, candidata à vereadora, teria publicado um vídeo no Instagram contendo propaganda negativa contra a candidata ao cargo de prefeita CARINA PATRÍCIA NATH. Salienta que a propaganda não cumpriu com os requisitos exigidos pela legislação eleitoral, tais como a identificação do responsável pela veiculação, o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e os dados do autor do conteúdo.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso sob exame não se trata de propaganda eleitoral impulsionada.

Desse modo, não há que se falar na obrigatoriedade da postagem conter o CPF ou o CNPJ da pessoa responsável, o que seria exigível no caso de impulsionamento de conteúdo na internet, nos termos do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. (…).

[…].

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

 

Da mesma forma, não é aplicável ao caso, evidentemente, o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, que veda o impulsionamento de propaganda negativa, na medida em que não estamos tratando desta espécie de publicidade.

Nesse cenário, é lícito que um candidato ou partido político manifeste suas críticas ou insatisfações, desde que não faça uso de meios artificiais de ampliação dessa mensagem, de modo a preservar o equilíbrio do debate eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes no pleito.

Em verdade, o objeto da demanda consiste em vídeo publicado gratuitamente no Instagram da candidata a vereança GABRIELLY DE OLIVEIRA, cujo endereço eletrônico fora devidamente comunicado à Justiça Eleitoral, contendo meros questionamentos e críticas em relação à administração do Município de Sapiranga pela atual prefeita, CARINA PATRÍCIA NATH, candidata à reeleição (ID 45743791).

Quanto ao seu conteúdo, a manifestação, claramente, não desborda do costumeiro ambiente de disputa do processo eleitoral, encontrando-se dentro de limites razoáveis e próprios das campanhas eleitorais e do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado, uma vez que aborda questionamentos sobre as ações da mandatária no exercício do cargo, envolvendo supostas obras inacabadas e decisões sobre a aplicação de recursos públicos.

De acordo com o entendimento deste Tribunal Regional, “as críticas aos detentores de cargo eletivo fazem parte da atividade e da vida pública dos mandatários, assegurada nos termos do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que garante o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, ainda que duras, ácidas e contundentes" (TRE-RS - REl 0601848-13, Relatora: Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 05.09.2022, Publicado em Sessão: 06.09.2022).

Como bem assinalou o juízo da origem, “vejo no vídeo, embora a presença da candidata a vereadora, amplo exercício da liberdade de opinião e de manifestação do pensamento, e não caracterização de propaganda eleitoral negativa, com ofensa a honra da prefeita. E a candidata ao cargo majoritário tem o seu direito de manifestação também assegurado, inclusive por meio de reposta na própria rede social” (ID 45743794).

No mesmo sentido, colho a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45750116):

Deveras, cuidam-se de meras críticas à atual administração, que não estão a indicar veiculação de conteúdo sabidamente inverídico ou errôneo. Temos, então, que não houve rompimento da margem própria dos acalorados “debates eleitorais” a justificar a sanção de direito de resposta, porquanto não há flagrante agressão pessoal aos Recorrentes.

Com efeito, é peculiar das campanhas eleitorais a exposição potencializada das desvirtudes, incongruências e equívocos dos concorrentes e de gestões passadas, o que, por si, não torna irregular a manifestação.

 

Destarte, em linha com o parecer ministerial, não deve prosperar a irresignação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.