APEl - 0600237-59.2021.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 17/12/2024 às 14:00

VOTO DIVERGENTE

Acompanho a Eminente Relatora, exceto quanto às penas fixadas, no que passo a expor:

RÉU RICARDO MIGUEL KLEIN:

Associação Criminosa (art. 288, CP - 1 a 3 anos de reclusão)

Acompanho a pena definitiva fixada no mínimo legal, em 01 ano de reclusão.

Concussão (art. 316, CP reclusão de 2 a 8 anos e multa, redação legal da época dos fatos)

1ª Fase - Pena-Base:

A culpabilidade, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal imputado, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas para agravar a pena-base.

O réu não ostenta maus antecedentes.

Não há, ainda, concretamente, dados a evidenciar personalidade e conduta social negativas.

Diante do cotejo dessas circunstâncias, afastada a negatividade da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, tenho que adequada a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

2ª Fase - Pena Intermediária:

No ponto, corretamente aplicada as agravantes do art. 62, incs. I e III, do CP, pelas razões exposta no voto da Relatora. Mantenho o aumento operado na fração de 1/6, para cada uma das agravantes, resultando a pena provisória fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

3ª Fase - Pena definitiva:

Presente a continuidade delitiva (art. 71, CP).

No entanto, o acréscimo aplicado de forma sucessiva, supera a majoração máxima decorrente da continuidade delitiva, razão pela qual deve ser levado em conta o critério do número de crimes, com a elevação única na ordem de 2/3, que incide sobre a pena de um dos crimes - 02 anos e 08 meses de reclusão (pois todas são idênticas).

Assim, fixo a pena em concreto em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Fixo a pena pecuniária em 30 dias-multa, no valor unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento.

Por fim, presente o concurso material fica o réu condenado ao total de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 dias-multa, e 30 dias-multa.

O regime inicial de cumprimento da pena: semiaberto, previsto no art. 33, § 2º, al. "b", do Código Penal.

Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP).

Acompanho a Relatora quanto ao reflexo da condenação: declaro a perda do cargo eletivo ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. "a", e parágrafo único, do Código Penal,

VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA:

Associação Criminosa (art. 288, CP - 1 a 3 anos de reclusão)

Acompanho a pena definitiva fixada no mínimo legal, em 01 ano de reclusão.

Concussão (art. 316, CP reclusão de 2 a 8 anos e multa, redação legal da época dos fatos)

1ª Fase - Pena-Base:

A culpabilidade, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal imputado, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas para agravar a pena-base.

O réu não ostenta maus antecedentes.

Não há, ainda, concretamente, dados a evidenciar personalidade e conduta social negativas.

Diante do cotejo dessas circunstâncias, afastada a negatividade da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, tenho que adequada a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

2ª Fase - Pena Intermediária:

Ausentes agravantes e atenuantes, preservo a pena fixada em 02 anos de reclusão.

3ª Fase - Pena Definitiva:

Presente a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, aplicável em razão da condição de servidor público. Aplicado aumento de 1/3 (um terço), resta a pena fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Aplico a pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento.

Por fim, pela continuidade delitiva, considerando o lapso temporal, tendo o réu exigido valores mensais de setembro de 2018 a julho de 2019, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), considerando a quantidade de infrações (Súmula 659 do STJ), resultando a pena fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias.

c) Falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE - reclusão de 01 até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa).

Acompanha a Relatora com a fixação da pena no mínimo legal em 01 ano de reclusão.

Pela continuidade delitiva, tratando-se três delitos, aplico o aumento na fração de 1/5, resultando a pena fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 06 dias-multa.

Por fim, presente o concurso material fica o réu condenado ao total de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 21 dias multa.

O regime inicial de cumprimento da pena: semiaberto, previsto no art. 33, § 2º, al. "b", do Código Penal.

Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, CP).

Acompanho a Relatora quanto ao reflexo da condenação: declaro a perda do cargo eletivo ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. "a", e parágrafo único, do Código Penal.

ACLETON ORTIZ GUIMARÃES:

a) Associação Criminosa (art. 288, CP - 1 a 3 anos de reclusão).

Acompanho a pena definitiva fixada no mínimo legal, em 01 ano de reclusão.

b) Concussão (art. 316, CP reclusão de 2 a 8 anos e multa, redação legal da época dos fatos)

1ª Fase - Pena-Base:

A culpabilidade, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal imputado, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas para agravar a pena-base.

O réu não ostenta maus antecedentes.

Não há, ainda, concretamente, dados a evidenciar personalidade e conduta social negativas.

Diante do cotejo dessas circunstâncias, afastada a negatividade da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, tenho que adequada a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

2ª Fase - Pena Intermediária:

Ausentes agravantes e atenuantes.

3ª Fase - Pena Definitiva:

Incidente a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, com aumento de 1/3 (um terço) resta a pena fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Fixo a pena pecuniária em 30 dias-multa, no valor unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento.

Presente à continuidade delitiva (art. 71, CP), e pelos motivos já referidos no apenamento do corréu, aplico a elevação única na ordem de 2/3, que incide sobre a pena de um dos crimes - 02 anos e 08 meses de reclusão (pois todas são idênticas).

Assim, fixo a pena em concreto em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 dias-multa.

c) Falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE - reclusão de 01 até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa).

Acompanha a Relatora com a fixação da pena no mínimo legal em 01 ano de reclusão.

Por fim, presente o concurso material fica o réu condenado ao total de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 36 dias multa.

O regime inicial de cumprimento da pena: semiaberto, previsto no art. 33, § 2º, al. "b", do Código Penal.

Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP).

Acompanho a Relatora quanto ao reflexo da condenação: declaro a perda do cargo eletivo ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. "a", e parágrafo único, do Código Penal.

SILVIA MARIA VEIGA DA SIL:

a) Associação Criminosa (art. 288, CP - 1 a 3 anos de reclusão)

Acompanho a pena definitiva fixada no mínimo legal, em 01 ano de reclusão.

Concussão (art. 316, CP reclusão de 2 a 8 anos e multa, redação legal da época dos fatos).

1ª Fase - Pena-Base:

A culpabilidade, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal imputado, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas para agravar a pena-base.

A ré não ostenta maus antecedentes.

Não há, ainda, concretamente, dados a evidenciar personalidade e conduta social negativas.

Diante do cotejo dessas circunstâncias, afastada a negatividade da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, tenho que adequada a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

2ª Fase - Pena Intermediária:

Ausentes agravantes e atenuantes.

3ª Fase - Pena Definitiva:

Incidente a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, aplico um aumento de 1/3, resultando a pena fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Fixo a pena pecuniária em 30 dias-multa, no valor unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento.

Presente a continuidade delitiva (art. 71, CP), devido à prática do delito de concussão múltiplas vezes, entre fevereiro e dezembro de 2017, aplico o aumento na fração de 2/3 (dois terços), considerando a quantidade de infrações (Súmula 659 do STJ), resultando a pena fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 dias-multa.

Por fim, presente o concurso material fica a ré condenada ao total de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento da pena: semiaberto, previsto no art. 33, § 2º, al. "b", do Código Penal.

Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP).

Acompanho a Relatora quanto ao reflexo da condenação: declaro a perda do cargo eletivo ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. "a", e parágrafo único, do Código Penal.

ALDAIR SOARES GUIMARÃES:

Falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE - reclusão de um até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa).

Acompanho a Relatora na pena fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, e 05 (cinco) dias-multa.

Presente a continuidade delitiva acompanho o aumento operado na fração de 1/6, resultando a pena definitiva fixada 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 06 dias-multa, à razão unitária mínima.

Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, conforme a previsão do art. 33, § 2º, al. "c", do Código Penal.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, CP), a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

Por tais razões, VOTO por, rejeitar as preliminares suscitadas e dar procedência parcial da denúncia para o fim de:

a) condenar o réu RICARDO MIGUEL KLEIN pela prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP) e de concussão (art. 316, CP), às penas totais de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e declaro a perda do cargo eletivo ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. "a", e parágrafo único, do Código Penal, absolvendo-o relativamente aos demais crimes, na forma do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora;

b) condenar o réu VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA pela prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP), de concussão (art. 316, CP) e de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE), às penas totais de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 21 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e declaro a perda da função ou cargo público ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. "a", e parágrafo único, do Código Penal, absolvendo-o relativamente aos demais crimes, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora;

c) condenar o réu ACLETON ORTIZ GUIMARÃES pela prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP), de concussão (art. 316, CP), e de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE), às penas totais de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 36 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e declaro a perda da função ou cargo público ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. "a", e parágrafo único, do Código Penal, absolvendo-o relativamente aos demais crimes, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora;

d) condenar a ré SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA pela prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP), de concussão (art. 316, CP), e de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE), às penas totais de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e declaro a perda da função ou cargo público ocupado pela acusada, por disposição do art. 92, inc. I, al. "a", e parágrafo único, do Código Penal, absolvendo-a relativamente aos demais crimes, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora;

e) condenar o réu ALDAIR SOARES GUIMARÃES pela prática do delito de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE), à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 06 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal;

f) absolver a ré DIVA LÚCIA MEINERZ quanto aos delitos que lhe foram imputados, com base no artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora;

g) transitada em julgado esta decisão, expeça-se a guia de recolhimento e demais consectários legais relativos à execução da pena (STF, Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54); e

h) não havendo pagamento voluntário das penas pecuniárias após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CP, extraia-se certidão, encaminhando-se para adoção das medidas cabíveis quanto à cobrança, nos termos do art. 51 do Código Penal.