APEl - 0600237-59.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2024 às 14:00

VOTO

1 – PRELIMINARES

Em sede de alegações finais (ID 45602699), os réus reiteraram a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral para análise e julgamento do processo. Sustentaram, em síntese, ter restado demonstrada a ausência de dolo dos agentes em relação à prática do crime de “falsidade ideológica eleitoral”, uma vez que o contador contratado pelo partido político, Marcelo Moura Fiess, assumiu a responsabilidade pelas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros entregues à Justiça Eleitoral. Ainda, afirmaram que tais declarações não se referem a valores utilizados durante a campanha eleitoral, razão pela qual não podem ser considerados “caixa 2”, sendo as contas eleitorais dos então candidatos aprovadas pela Justiça Eleitoral, sem apontamentos.

As preliminares arguidas pelos denunciados consistem em mera reiteração das mesmas prefaciais suscitadas na resposta à denúncia, as quais foram devidamente enfrentadas e afastadas pelo acórdão deste Tribunal juntado ao ID 44989082, cujos argumentos cumpre adotar como razões de decidir, uma vez que nada foi acrescentado de novo pelas partes que pudesse infirmar a conclusão já alcançada por esta Corte:

(…)

dosim

Inicialmente, analiso as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e de nulidade integral da prova produzida.

 

A denúncia acusa os investigados da prática de organização criminosa (Lei n. 12.850/13, art. 1º, § 1º, art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II), concussão (CP, art. 316, caput) e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350, caput).

 

A falsidade ideológica eleitoral foi inicialmente considerada porque a presente ação penal tem origem em notícia de fato datada de 27.5.2019, apresentada por vereadores do Município de São Nicolau/RS perante a Promotoria de Justiça Criminal de São Luiz Gonzaga e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, narrando que, desde o início do mandato, em 2017, Ricardo Miguel Klein, Prefeito de São Nicolau-RS, e Vilson Antonio Saturno de Oliveira, Secretário de Administração de São Nicolau-RS, efetuavam cobrança de percentual de 5% sobre o salário de servidores da municipalidade, com o objetivo de formar caixa 2 para a campanha eleitoral.

 

Em face desse fato, a Procuradoria de Prefeitos com atribuição perante a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela declinação da competência para apuração dos fatos à Justiça Eleitoral (ID 5494833 do IP TRE-RS 0600063-84, p. 59; ID 41874383 do IP TRE-RS 0000007-37, p. 10).

 

O procedimento foi distribuído à relatoria do Desembargador Rogério Gesta Leal, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que decidiu pelo acolhimento da promoção e declinação da competência a este Tribunal em razão da suposta utilização de caixa 2 em campanha eleitoral.

 

A decisão teve como fundamento o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Inquérito n. 4.435 – Quarto AgR/DF, porquanto vislumbrou-se a prática de crimes comuns em conexão com o crime de falsidade ideológica eleitoral tipificado no 350 do Código Eleitoral (ID 5494833 do IP TRE-RS 0600063-84, p. 61; ID 41874383 do IP TRE-RS 0000007-37, p. 11).

 

Com efeito, a partir dos fatos narrados na notícia de fato, afirmando que o valor obtido dos servidores públicos seria utilizado para fomento de campanha eleitoral, a Justiça Eleitoral é competente para o processamento da ação penal, pois alegou-se um interesse eleitoreiro na arrecadação.

 

Os autos foram recebidos no TRE-RS, restando deferidas em parte as medidas cautelares de interceptação telefônica e telemática e de acesso aos dados telefônicos e cadastrais dos investigados, prorrogadas no curso da investigação, porque a autoridade policial verificou indícios de prática de concussão com a finalidade de empregar recursos em campanha eleitoral (ID 40814433 do IP TRE-RS 0000007-37, p. 4 e ID 40814433 do IP TRE-RS 0000007-37, p. 35).

 

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral inicialmente entendeu pela devolução da competência ao Tribunal de Justiça do Estado em face da ausência de entrega de prestação de contas de campanha após o cometimento dos aventados crimes comuns, restando sem consumação o suposto crime de falsidade ideológica eleitoral (ID 40814533 do IP TRE-RS 0000007-37, p. 4).

 

Ato contínuo, a autoridade policial apresentou os elementos de informação até então colhidos na apuração e requereu ampliação das quebras de sigilo, autorização para ação controlada, buscas e apreensões e a decretação de prisão temporária dos investigados.

 

Diante dos elementos de prova apresentados pela autoridade policial acerca do emprego de recursos ilícitos em campanha, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou a promoção anterior e opinou pela fixação da competência desta egrégia Corte Eleitoral em face da investigação do crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral (art. 350 do CE) conexo com crimes comuns (ID 40814583 do IP TRE-RS 0000007-37, p. 1-14; ID 40874133 da PET QuebSig 00000012-59, p. 2).

 

O Parquet apontou que a prova colhida indicava a omissão de receitas nas prestações de contas partidárias anuais dos exercícios financeiros de 2017 e 2018 apresentadas pelo Diretório Municipal do Partido Progressista de São Nicolau à Justiça Eleitoral nos anos de 2018, 2019 e 2020, porque o partido declarou não ter movimentado recursos no período.

 

Aventou a possibilidade de terem sido omitidas das contas de exercício as receitas supostamente colhidas dos servidores públicos municipais, porque a concussão (art. 316, CP) teria sido em tese praticada por detentores de cargo eletivo (prefeito e vereador) com cargos na direção do Partido Progressistas (PP): presidente e tesoureiro da agremiação.

 

O órgão ministerial também apontou que o art. 45, inc. VIII, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.546/17 estabelece que, na hipótese de as contas de exercício financeiro não retratarem a verdade, o Ministério Público Eleitoral pode apurar a prática do crime previsto no art. 350 do CE e sustentou que a autoria recai sobre os responsáveis por prestar as contas partidárias anuais à Justiça Eleitoral nos anos de 2018, 2019 e 2020:

 

Seção II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 45. Na hipótese de apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos, na forma do § 2º do art. 28, a autoridade judiciária determina, sucessivamente:

 

(...)

 

c) na hipótese de a declaração apresentada não retratar a verdade, a autoridade judiciária deve determinar a aplicação das sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis, na forma do art. 46, e a disponibilização do processo ao MPE para apuração da prática de crime eleitoral, em especial, o previsto no art. 350 do CE.

 

Ou seja, se o próprio TSE editou a resolução das contas de exercício financeiro definindo que a falta de declaração de valores em contas anuais pode configurar a prática do crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, não há que se levantar a incompetência desta Corte para processamento e julgamento do feito, nem que se cogitar de rejeição prematura da denúncia porque os fatos teriam sido praticados em período não eleitoral no âmbito municipal.

 

Assim, foi reconhecida a competência desta Corte (ID 40814583 do IP TRE-RS 0000007-37, p. 1-14, ID 40874283 da PET QuebSig 00000012-59, p. 13).

 

Pela narrativa apresentada na denúncia, é viável o entendimento de atração da competência da Justiça Eleitoral em face da aparente finalidade eleitoral da omissão de receitas partidárias via ingresso de valores obtidos mediante concussão praticada por dirigentes partidários contra servidores públicos municipais de São Nicolau.

 

A finalidade eleitoral também se evidenciou em virtude de os partidos políticos prestarem contas de sua arrecadação anual à Justiça Eleitoral e movimentarem recursos para a realização das eleições do país. Daí o motivo pelo qual a utilização de valores obtidos ilicitamente interfere na autenticidade ou fé pública eleitoral. A ementa do seguinte acórdão do TSE trata da finalidade eleitoral relativa à omissão de receitas nas contas de campanha:

 

ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CE. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. POSSIBILIDADE EM TESE DA EXISTÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO PELO TRE/RS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral pode configurar o crime previsto no art. 350 do CE, a depender da análise do caso concreto sobre as circunstâncias da conduta e sua interferência na autenticidade ou fé pública eleitoral. Precedentes desta Corte e do STF. 2. O fato de a prestação de contas ser cronologicamente posterior às eleições não afasta por si só a finalidade eleitoral da conduta, que deverá ser averiguada na instrução processual, a partir do caso concreto e da real ofensa ao bem jurídico protegido pela norma. 3. O Tribunal Regional divergiu da jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores quando não realizou o exame do caso concreto e determinou a remessa do feito para a Justiça Federal. 4. Retorno dos autos à Corte a quo para novo julgamento da causa, analisando, neste caso específico, eventual configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral decorrente da conduta de omissão de informações na prestação de contas de campanha. 5. Recurso especial parcialmente provido.

 

(TSE - RESPE: 00026756020106210011 PORTÃO - RS, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 09/05/2018.)

 

Após finalizadas as investigações e relatado o inquérito policial com o indiciamento de onze pessoas pela prática de crimes comuns conexos ao delito de falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350) (ID 6603633 do IP 0600063-84), foi acolhida a promoção apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral a favor da declinação parcial da competência ao Tribunal de Justiça quanto a uma parcela dos crimes comuns.

 

Na ocasião, acompanhei o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral de que a apuração tem como escopo somente a prática do tipo do art. 350 do Código Eleitoral, relativo à omissão das doações na prestação de contas, em conexão exclusivamente com os crimes de concussão (art. 316 do CP), falso testemunho ou falsa perícia (art. 343 do CP) e organização criminosa (art. 2°, §§ 3° e 4°, inc. II, da Lei n. 12.850/13) (ID 12836433 do IP 0600063-84).

 

Ainda que os valores arrecadados mediante exigência de parte dos salários de servidores públicos - prática que no Brasil vem sendo comumente chamada de esquema de “rachadinha” - possam não configurar necessariamente uma inserção inverídica, ou omissão de informações com finalidade eleitoral, o órgão denunciante indica, na denúncia, os elementos que levam à conclusão pela presença da finalidade eleitoral da conduta.

 

Transcrevo os seguintes excertos da peça incoativa:

 

Conforme descrição da Polícia Civil, a lista contém nomes de funcionários na primeira coluna e o cargo na coluna ao lado. No cabeçalho do documento está escrito “Prefeitura Municipal de São Nicolau” e abaixo “Período: 12 a 12 de 2018”. Em cada uma das linhas (ao lado do cargo), existem diferentes anotações manuscritas, tais como: “não paga”, “não tá pagando”, “não”, “demitido”, ou simplesmente um “x”. Todos os nomes de servidores celetistas e estatutários estão riscados na lista.

 

Conforme descrição da Polícia Civil, foi encontrada uma caixa de papel pardo pequena contendo diversos papéis, dentre os quais eram alguns envelopes brancos e folhas de ofício dobradas em forma de envelope.

 

Um deles com escrito de caneta preta “Contribuição 2017 São Bernardo” e valores “pagos”. Outros dois envelopes escrito “Gilmar Moisinho Ortiz” e em um deles também está escrito “pagamento do partido”.

 

Outro envelope escrito “Novembro” e “Mara 80 Claudia 40 Ivete”. Também estava dentro uma lista manuscrita com o título “Cristóvão”1 apresenta diferentes nomes e ao seu lado um valor e “pg”. Além dos envelopes e da lista manuscrita, a grande maioria dos papéis contidos na caixa eram tabelas com o título “CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA”, nas quais a coluna da esquerda, intitulada de “doador”, contém nomes de alguns funcionários e a coluna da direita, intitulada de “ciente”, contém o seguinte texto: “Eu -espaço em branco- espontaneamente faço a doação de R$ -valores variados-”.

 

Alguns valores após R$ já estão digitados outros estão riscados e manuscritos, variando de acordo com o nome do “doador”. Alguns estão assinados pelo próprio “doador” no espaço em branco, outros está manuscrito “pago”, ou simplesmente “pg”.

 

Conforme resumo da Polícia Civil, SILVIA envia uma captura de tela de uma postagem da rede social Facebook, referente a uma notícia do jornal Estadão, com o título “Funcionários de Flávio Bolsonaro repassam até 99% dos salários” e faz o seguinte comentário: “É este tipo de prática de ficar com parte do salário de funcionários realmente é um crime grave e pode estar muito perto de nós”. Ao enviar a captura de tela dessa postagem, SILVIA escreve: “O cara está de olho. Todo cuidado, com os tais cobranças de contribuição espontânea de partida. Teria que achar um jeito melhor de arrecadar”.

 

A denúncia narra que os servidores coagidos ouvidos em Delegacia de Polícia também relataram que o percentual sobre o salário se destinava à manutenção do Diretório Municipal do Partido Progressista em São Nicolau-RS.

 

Observo que a fase processual do recebimento da denúncia está compreendida em juízo de delibação e que a denúncia delineia com clareza a suspeita de prática dos crimes de organização criminosa e concussão com finalidade de angariar valores não declarados à Justiça Eleitoral pelo PP de São Nicolau.

 

A peça incoativa alega a finalidade eleitoral e refere-se à omissão dos valores repassados pelos servidores nas prestações de contas partidárias anuais do PP de 2017 (entregue em 2018), 2018 (entregue em 2019), e 2019 (entregue em 2020), porque a arrecadação foi exigida como contribuição partidária ao Progressistas em documentos, conversas travadas pelos investigados e nas oitivas realizadas.

 

Por conta disso, aponta que a autoria do delito de falsidade ideológica com finalidade eleitoral deve recair sobre as pessoas que firmaram as contas partidárias nos exercícios em questão: o Tesoureiro do Progressistas de São Nicolau-RS, Vilson Antônio Saturno de Oliveira, e os Presidentes do PP, Acleton Soares Guimarães e Aldair Soares Guimarães.

 

Verifica-se a competência desta Justiça Especializada porque, sob o subterfúgio de que os recursos são uma contribuição para a legenda partidária, os detentores de mandato eletivo e responsáveis pelo partido teriam exigido parte dos salários de servidores a ele subordinados.

 

Ademais, é inviável ao órgão acusador, antes da instrução processual, indicar qual o verdadeiro destino dado aos valores supostamente arrecadados na modalidade de “rachadinha” e caixa 2, pois tal circunstância deve ser verificada no curso da ação, bastando a evidência de ser uma arrecadação partidária.

 

De igual modo, não há como exigir do Parquet, antes da instrução, que calcule o montante em tese recebido pelos investigados pela via da concussão, uma vez que até o momento a prova é indiciária.

 

Nesse caso, é verossímil a compreensão de que a exigência de “propina” caracteriza um crime com finalidade eleitoral, havendo elementos de prova de que o recebimento desses valores deveria ser declarado e foi omitido das contas partidárias de exercício.

 

Ademais, o TSE já assentou que não se pode, antes do recebimento da denúncia e da consequente instrução, afirmar ser atípica a conduta de inserção ou omissão inverídica de informações na prestação de contas. Somente após a instrução processual será possível comprovar a prática de contabilidade paralela (caixa 2), com finalidade eleitoral e potencialidade lesiva ao processo eleitoral:

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO PREMATURA DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO INDEVIDO TESE DE ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. REMESSA AO JUIZ ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE FORO PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (PREFEITO). 1. O fato capitulado no artigo 350 do Código Eleitoral, e imputado ao então prefeito de São Luiz Gonzaga/RS, é de omissão, na prestação de contas, de informação que dela deveria constar: despesas de campanha. 2. O tipo de falsidade ideológica eleitoral requer dolo específico. A conduta - de omitir em documento, público ou particular, informação juridicamente relevante, que dele deveria constar (modalidade omissiva) ou de nele inserir ou fazer inserir informação inverídica (modalidade comissiva) - deve ser animada não só de forma livre e com a potencial consciência da ilicitude, como também com um "especial fim de agir". E essa especial finalidade, que qualifica o dolo como específico, é a eleitoral. 3. Denúncia rejeitada liminarmente pelo fundamento teórico, pois não analisado no caso concreto, de ausência da "finalidade eleitoral" na conduta em tese praticada. 4. Contrariamente ao assentado no acórdão recorrido, é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições. 5. O argumento de que esta Corte Superior assentou, em dois precedentes, essa impossibilidade, não encontra esteio na atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nem do Superior Tribunal de Justiça. Não autoriza, portanto, o juízo de atipicidade prematuro (pela ausência de dolo específico). 6. Se é certo, de um lado, que a inserção inverídica de informações na prestação de contas ou a omissão de informações (que nela deveriam constar) não configura necessariamente o crime do art 350 do Código Eleitoral; também é certo, de outro, que não se pode, antes do recebimento da denúncia e da consequente instrução, afirmar ser atípica a conduta, pela falta do elemento subjetivo do tipo - dolo específico - unicamente sob o argumento da ausência de finalidade eleitoral na conduta, porque realizada em procedimento posterior às eleições (na prestação de contas). 7. Presentes na narrativa inicial todas as elementares do tipo, descabe a rejeição da denúncia pela falta de dolo específico. Precedentes. 8. Recurso especial eleitoral provido para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa ao juízo eleitoral de primeiro grau (arts. 35 c/c 356 do Código Eleitoral), constatada a perda superveniente do foro por prerrogativa de função (prefeito).

 

(TSE - REspe: 41861 RS, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data: 09/11/2015, Página 72.)

 

O TSE admite que a omissão de informações ou mesmo a inserção de dados falsos nas contas são condutas que se revestem de finalidade eleitoral porque é a partir da prestação de contas que podem ser fiscalizadas a arrecadação e as despesas dos partidos, conforme consta da ementa do RESPE n. 00026756020106210011, da relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, já referida.

 

Ao entender, nos autos do Inquérito n. 4.435, pela competência da Justiça Eleitoral para a apuração de falsidade ideológica praticada por dirigentes partidários conexa com crimes comuns, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a doação por meio de caixa 2 e a omissão de recursos na prestação de contas podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE.

 

No REspe 5835-46/MG, de relatoria da Ministra Maria Thereza De Assis Moura (DJe 25.3.2015), o TSE destacou que a expressão fins eleitorais, de maneira ampla, abrange, em verdade, qualquer falsidade ideológica correlacionada às atividades-fim da Justiça Eleitoral e que o bem jurídico tutelado é a fé pública eleitoral, consistente na confiança na lisura e na veracidade das informações prestadas em âmbito eleitoral.

 

Não se exige que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral, porquanto a caracterização da finalidade eleitoral está relacionada ao potencial dano às atividades–fim desta Justiça Especializada (TSE - RESPE: 59536 BITURUNA - PR, Relator: GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 58, Data: 24/03/2017, Página 90).

 

De igual modo, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que o tipo penal da falsidade ideológica eleitoral é crime formal que objetiva proteger a fé pública eleitoral do falso conteúdo posto em documento verdadeiro e que a finalidade específica se instrumentaliza na intenção de prejudicar a regularidade da prestação de contas:

 

“[...] 5. Esta Corte Superior já decidiu que a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE, não sendo exigido que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral, porquanto a caracterização da finalidade eleitoral está relacionada ao potencial dano às atividades–fins desta Justiça especializada. 6. O tipo penal da falsidade ideológica eleitoral objetiva proteger a fé pública eleitoral do falso conteúdo posto em documento verdadeiro, consumando–se com a simples potencialidade do dano, de natureza eleitoral, visado pelo agente, não sendo imprescindível, para a sua configuração, a efetiva ocorrência de prejuízo. É delito formal, cuja consumação independe de qualquer resultado naturalístico ou efetiva lesão à administração eleitoral. 7. No caso, a potencialidade lesiva do ilícito de falsidade ideológica eleitoral surgiu quando foi instrumentalizada a intenção de prejudicar a regularidade da prestação de contas pelo candidato que participou da disputa eleitoral. A investigação [...] está relacionada à inserção de declaração ideologicamente falsa no conjunto da prestação de contas de campanha, composta por diversos documentos (idôneos e inidôneos), apresentada à Justiça Eleitoral. [...]”

 

(TSE, Conflito de Competência nº 060073781, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 121, Data: 22/06/2020.)

 

Forte nessas razões, considerando que a comprovação da prática do delito eleitoral e dos demais crimes comuns, especialmente no que concerne à presença do dolo específico, demanda análise probatória a ser realizada durante a instrução processual, entendo que merece ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral e de nulidade da prova produzida.

 

(...)

 

Em complemento às afirmações inicialmente apresentadas, os réus sustentam a ausência de dolo específico na conduta de Vilson Antônio Saturno de Oliveira, Aldair Soares Guimarães e Acleton Ortiz Guimarães em relação à prática do crime de “falsidade ideológica eleitoral”, bem como que o contador contratado pelo partido político para a entrega das prestações de contas partidárias anuais assumiu a responsabilidade pelas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros entregues à Justiça Eleitoral, devendo ser afastada, por tanto, a competência por conexão desta Justiça Especializada.

A análise de tais teses defensivas confunde-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual serão adiante oportunamente enfrentadas quando da apreciação das provas relacionadas à autoria e à materialidade dos fatos configuradores do crime do art. 350 do Código Eleitoral.

Ademais, ainda que ocorra a absolvição dos réus pelo crime eleitoral que justificou a atração, por conexão, da competência da Justiça Eleitoral, não haverá a alteração de competência para julgamento do feito, em homenagem ao princípio da perpetuatio jurisdiciones. Em semelhante sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DESCAMINHO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime conexo que justificou o processamento da ação penal perante a Justiça Federal não tem força para deslocar a competência já estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 167.596/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.) (Grifei.)

 

Por fim, também nos termos do referido acórdão (AREsp n. 167.596/PR), considero que: “A ação penal proposta possui justa causa para sua continuidade, visto que a denúncia está acompanhada de uma significativa quantidade de indícios, provas documentais, telemáticas, vídeos, mensagens, áudios, e depoimentos, que dão conta da possível ocorrência dos fatos imputados, com elementos que demonstrariam a autoria e a materialidade delitivas”.

As demais preliminares arguidas igualmente confundem-se com o mérito e, com este, serão analisadas.

Nestes termos, afasto as prefaciais suscitadas.

2 – MÉRITO

Conforme consta no relatório da autoridade policial do ID 6603633 do inquérito policial IP 0600063-84.2020.6.21.0000, a investigação criminal teve início a partir de áudios apresentados por membros do Poder Legislativo Municipal de São Nicolau dando conta de que o Chefe do Poder Executivo local Ricardo Miguel Klein teria exigido percentual dos salários de funcionários públicos, em especial aos de cargos em confiança “CCs”, em concurso de pessoas com outros agentes públicos.

De acordo com o relatório, na gravação mencionada, é referido que “Vilson”, identificado como sendo Vilson Antônio Saturno de Oliveira, Secretário de Administração do Município de São Nicolau, seria o responsável pelo recolhimento dos valores cobrados dos funcionários, e estaria a mando do Prefeito Ricardo Miguel Klein.

Os referidos Vereadores (noticiantes) prestaram depoimentos em sede policial, ratificando todo o conteúdo exposto no áudio inaugural acima apontado, notadamente a respectiva dinâmica delituosa, divisão de tarefas e autores.

Além disso, conforme Pareceres Jurídicos n. 01/2019, n. 02/2019, n. 06/2019, n. 08/2019, n. 09/2019 e n. 13/2019, oriundos da Câmara de Vereadores de São Nicolau, o Prefeito Ricardo assinou, nos quatro meses iniciais de 2019, diversos (dezenas) projetos de lei para contratações diretas sem concurso público de pessoas para o desempenho de várias atividades, dentre as quais “artesã” e “costureira”, perfazendo-se como maioria de contratos emergenciais e “CCs”, em detrimento aos oriundos de concurso público.

Após, sobreveio mensagem eletrônica na caixa de e-mail da autoridade policial, na qual o Assessor Jurídico da Câmara, advogado Rodrigo Padilha, trouxe notícia de que Mari Denise Fernandes Fenner, diretora de escola, teria como tarefa, no esquema criminoso, a arrecadação dos valores dos professores em colégio municipal, circunstância confirmada em depoimento de Miguel Silva dos Santos, servidor público municipal ocupante do cargo de confiança de chefe de setor na Secretaria Municipal de Educação, posteriormente contratado como agente de serviços (vigilante), vinculado à rubrica “encargos gerais”.

No dia 21.01.2020, foi executada a operação policial denominada “OPERAÇÃO CORBEAU”, na qual foram cumpridas ordens judiciais de busca e apreensão, afastamento de sigilos bancário e telefônico, e interceptações telefônicas, expedidas nos autos do inquérito policial, tendo sido apreendidos diversos documentos, computadores e aparelhos celulares que passaram por análises e exame pericial e/ou de extração de dados.

Finalizada a apuração policial, o inquérito policial foi concluído e relatado com indiciamento dos investigados.

Passo a examinar os fatos descritos na denúncia.

 

2.1. Concussão – art. 316 do Código Penal: Ricardo Miguel Klein, Vilson Antônio Saturno de Oliveira, Acleton Ortiz Guimarães e Silvia Maria Veiga da Silva

O crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública, possui natureza formal, consumando-se com a mera exigência da vantagem indevida pelo agente, de forma que eventual recebimento da vantagem configura mero exaurimento da conduta. O tipo penal, cujo preceito secundário, a partir de 24.12.2019, passou a ser de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, na redação dada pela Lei n. 13.964/19, na época dos fatos era apenado com pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa:

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

(redação anterior à Lei n. 13.964/2019).

 

Discorrendo sobre o tipo penal em questão, Rogério Greco sustenta que:

Apesar do gradativo processo de desmoralização pelo qual as autoridades públicas vêm passando nos últimos anos, fato é que, em muitos casos, ainda subsiste aquilo que é evidenciado por meio da expressão latina metus publicae potestatis, que traduz a situação em que o cidadão atua com reverência e temor quando está diante de uma autoridade pública.

Geralmente, causa certo desconforto ao cidadão de bem estar diante de uma autoridade pública. Imagine-se o fato de ser inquirido por uma autoridade policial, por um juiz de Direito, no gabinete do Ministério Público, ou ser autuado por um fiscal. Querendo ou não, são situações que demonstram a força da autoridade legalmente constituída.

Muitos, infelizmente, abusam de sua autoridade. Dessa forma, quando ultrapassam os limites impostos pela lei, o comportamento deles pode, até mesmo, se configurar em uma infração penal, como acontece com o delito de concussão, tipificado no art. 316 do Código Penal.

[…]

Analisando os elementos que integram a figura típica em exame, podemos apontar: a) a conduta de exigir, para si ou para outrem; b) direta ou indiretamente; c) ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela; d) vantagem indevida.

O núcleo exigir é utilizado pelo texto legal no sentido de impor, ordenar, determinar.

[…]

[…] existe semelhança entre os delitos de concussão e corrupção passiva (art. 317 do CP).

A diferença fundamental entre as duas figuras típicas reside no fato de que na concussão o agente exige da vítima uma vantagem indevida; na corrupção passiva, embora a situação seja parecida, ocorre uma solicitação, isto é, um pedido de vantagem indevida.

Na verdade, entre os dois núcleos, a diferença é de grau, se é que assim podemos a ela nos referir. A solicitação é um minus comparativamente à exigência, embora nas duas, em algumas situações, possamos visualizar o metus publicae potestatis, sendo esse mais comum no caso de concussão. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial – Volume IV. 11 ed. Niterói/RS: Impetus, 2015- Pfs. 435-443).


 

Conforme se depreende da exordial acusatória, a Procuradoria Regional Eleitoral denunciou Ricardo Miguel Klein, Prefeito de São Nicolau/RS, pela prática do crime de concussão, por cinco vezes, referente às condutas realizadas em face de Miguel Silva dos Santos, Eloá de Fátima da Silva Cunha, Valdecir Figueiredo Flores, Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva (Fatos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 da denúncia); Vilson Antônio Saturno de Oliveira, Secretário da Administração do Município de São Nicolau/RS, pela prática do crime de concussão, por três vezes, referente às condutas realizadas em face de Eloá de Fátima da Silva Cunha, Valdecir Figueiredo Flores e Alessandro da Silva Gomes (Fatos 2.2, 2.3 e 2.4 da denúncia); Acleton Ortiz Guimarães, Secretário de Saúde do Município de São Nicolau/RS, pela prática do crime de concussão, por duas vezes, referente às condutas realizadas em face de Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva (Fatos 2.4 e 2.5 da denúncia); Silvia Maria Veiga da Silva, professora municipal, mas que exercia, de fato, a função de Secretária de Educação do município de São Nicolau/RS, pela prática do crime de concussão, por uma vez, referente à conduta realizada em face de Miguel Silva dos Santos (Fato 2.1 da denúncia); e Diva Lúcia Meinerz, coordenadora do CRAS em São Nicolau/RS, pela prática do crime de concussão, por uma vez, referente à conduta realizada em face de Eloá de Fátima da Silva Cunha (Fato 2.2 da denúncia).

Além disso, a Procuradoria Regional Eleitoral denunciou Mari Denise Gernandes Fenner pela prática do crime descrito no art. 316 do Código Penal, por uma vez (Fato 2.1 da denúncia). Contudo, em 9 de outubro de 2023, a denunciada firmou acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público Eleitoral (ID 45561254), o qual restou homologado por esta Relatora (ID 45562682), e foi autuado o processo APEI 0600356-49.2023.6.21.0000, em apenso, para fins de fiscalização do cumprimento das condições pactuadas, as quais já foram cumpridas, com a declaração da extinção da sua punibilidade.

Os fatos estão assim descritos na peça incoativa:

2) Concussão (CP, art. 316, caput)

No período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e 21 de janeiro de 2020, em São Nicolau-RS, o denunciado RICARDO MIGUEL KLEIN, na qualidade de Prefeito, previamente ajustado com VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, ACLETON ORTIZ GUIMARÃES e SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, valendo-se da superioridade hierárquica, exigiu de servidores públicos municipais e trabalhadores contratados pelo município a entrega mensal de 5% (cinco por cento) do valor dos seus salários, em dinheiro, sem o fornecimento de recibo, sob pena de exoneração do cargo de confiança e / ou demissão do emprego público, em benefício do Diretório Municipal do Partido Progressista em São Nicolau-RS.

Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, na qualidade de Assessor da Secretaria Municipal de Administração (de janeiro a junho de 2017) e Secretário Municipal de Administração (a partir de julho de 2017), bem como de Tesoureiro do PP de São Nicolau (de junho de 2017 a setembro de 2021), previamente ajustado com RICARDO MIGUEL KLEIN, ACLETON ORTIZ GUIMARÃES e SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, atendendo à direção do primeiro, reiterou aos servidores públicos municipais e aos trabalhadores contratados pelo município a exigência de entrega mensal de 5% (cinco por cento) do valor dos seus salários, em dinheiro, sem o fornecimento de recibo, sob pena de exoneração do cargo de confiança e/ou demissão do emprego público, em benefício do Diretório Municipal do Partido Progressistas em São Nicolau-RS, bem como recolheu os valores e realizou o controle dos pagamentos (por meio de planilhas).

Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde (a partir de janeiro de 2017) e Presidente do PP de São Nicolau (de junho de 2019 a setembro de 2021), previamente ajustado com RICARDO MIGUEL KLEIN, VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA e SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, atendendo à direção do primeiro, reiterou aos servidores públicos municipais e aos trabalhadores contratados pelo município a exigência de entrega mensal de 5% (cinco por cento) do valor dos seus salários, em dinheiro, sem o fornecimento de recibo, sob pena de exoneração do cargo de confiança e / ou demissão do emprego público, em benefício do Diretório Municipal do Partido Progressistas em São Nicolau-RS, bem como recolheu os valores e realizou o controle dos pagamentos (por meio de planilhas).

Também nas mesmas condições de tempo e lugar, a denunciada SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, servidora pública municipal estatutária (professora), exercendo, de fato, as funções de Secretária Municipal de Educação, previamente ajustada com RICARDO MIGUEL KLEIN, VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA e ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, atendendo à direção do primeiro, reiterou aos servidores públicos municipais e aos trabalhadores contratados pelo município a exigência de entrega mensal de 5% (cinco por cento) do valor dos seus salários, em dinheiro, sem o fornecimento de recibo, sob pena de exoneração do cargo de confiança e / ou demissão do emprego público, em benefício do Diretório Municipal do Partido Progressistas em São Nicolau-RS, bem como recolheu os valores dos servidores públicos e trabalhadores contratados que estavam vinculados à sua área de trabalho e realizou o controle dos pagamentos (por meio de planilhas), repassando-os aos denunciados RICARDO e VILSON.

Novamente, nas mesmas condições de tempo e lugar, a denunciada MARI DENISE GERNANDES FENNER, servidora pública municipal estatutária (professora), exercendo a função de Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental Padre Cristovão de Mendonça, previamente induzida e instigada por RICARDO MIGUEL KLEIN, VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA e ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, atendendo à direção do primeiro, reiterou a exigência (acima especificada) e recolheu os valores dos servidores públicos e trabalhadores contratados que estavam vinculados à sua área de trabalho, repassando-os aos denunciados RICARDO e SILVIA.

Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, a denunciada DIVA LÚCIA MEINERZ, agente administrativa auxiliar contratada pelo município (a partir de fevereiro de 2017)19, atuando como Coordenadora do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, previamente induzida e instigada por RICARDO MIGUEL KLEIN, VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA e ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, atendendo à direção do primeiro, reiterou a exigência (acima especificada) e recolheu os valores dos servidores públicos e trabalhadores contratados que estavam vinculados à sua área de trabalho, repassando-os aos denunciados RICARDO, VILSON e ACLETON.

2.1) concussão em que o sujeito passivo secundário foi Miguel Silva dos Santos

No período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2017, os denunciados RICARDO MIGUEL KLEIN e SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, contando com o auxílio da denunciada MARI DENISE GERNANDES FENNER, exigiram de Miguel Silva dos Santos o pagamento de R$ 40,00 mensais, em dinheiro, sem o fornecimento de recibo, sob pena de exoneração do cargo de confiança.

Miguel Silva dos Santos, sem filiação partidária, foi nomeado para o exercício de cargo de confiança de chefe de setor na Secretaria Municipal de Educação, no período de 02-01-2017 a 02-01-2018; e contratado como agente de serviços – vigilante, vinculado à rubrica “encargos gerais”, no período de 03-01-2018 a 03-04-2018, conforme Relatório de Pesquisa SPPA/MPF n. 201/2021 (anexado à denúncia).

Ouvido por Delegado da Polícia Civil, no dia 22-08-2019, por videoconferência, compromissado, declarou que:

(…) lá trabalhando, o primeiro mês tranquilo, após o segundo mês já veio uma ordem da Secretaria de Educação, que estava sob o comando da professora Sílvia Veiga, e assim ela determinou que nós teríamos, todos os funcionários lá, que pagar uma certa quantia para eles, que era pro partido, essa quantia foi solicitada em torno de quarenta reais, que era o que nóis tinha que pagar (…) Aí eu paguei um mês lá, ao ano que eu tava lá, aí quando eu me recusei a pagar lá, que eu não tava mais pagando o partido, eles me transferiram para vigilante da praça matriz (…) Após eu ir para praça eu não paguei mais (…) eles não davam recibo, não davam nada pra nóis (…) a gente não sabia pra onde ia (…) nóis pagava lá na escola lá direto pra diretora (…) Mari Denise Fenner (…) Quando a gente questionava [referindo-se ao Prefeito Ricardo Klein] ele apenas dizia que era uma lei exigida pelo partido (…)

O vídeo depoimento encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, na contracapa, CD desentranhado da fl. 124; e nos autos eletrônicos do IP 0000007- 37.2019.6.21.0000, ID's 40817083, 40817183, 40817233, 40817283, 40817333,40817383, 40817433, 40817483, 40817533, 40817583, 40817633, 40817683, 40817733.

2.2) concussão em que o sujeito passivo secundário foi Eloá de Fátima da Silva Cunha

No período compreendido entre março e dezembro de 2018, os denunciados RICARDO MIGUEL KLEIN e VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, contando com o auxílio de DIVA LÚCIA MEINERZ, exigiram de Eloá de Fátima da Silva Cunha o pagamento de R$ 45,00 mensais, em dinheiro, sem o fornecimento de recibo, sob pena de encerramento do contrato de trabalho.

Eloá de Fátima da Silva Cunha, sem filiação partidária, foi contratada como monitora, pela Secretaria Municipal de Ação Social, no período de 01-03-2018 a 30-12-2018, conforme Relatório de Pesquisa SPPA/MPF n. 202/2021 (anexado à denúncia).

Ouvida por Delegado da Polícia Civil, no dia 1º-08-2019, por videoconferência, compromissada, declarou que:

(…) eles falaram que a gente teria que pagar o partido, que era o PP, a gente fez a conta de 5%, eram 45,00 que eu pagava (…) e todos tinham que pagar porque se não pagasse seria mandado embora e esse dinheiro a gente pagava para a coordenadora, a Diva Lúcia (…) e esse dinheiro era levado para a Prefeitura, para as mãos do Secretário de Administração (…) Vilson Saturno de Oliveira.

O vídeo depoimento encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, na contracapa, CD desentranhado da fl. 112; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID's 40814883, 40814983, 40815083, 40815133, 40815183, 40815233, 40815283, 40815533, 40815583, 40815633, 40815683.

2.3) concussão em que o sujeito passivo secundário foi Valdecir Figueiredo Flores

No período compreendido entre fevereiro de 2017 e julho de 2019, os denunciados RICARDO MIGUEL KLEIN e VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA exigiram de Valdecir Figueiredo Flores o pagamento de R$ 50,00 mensais, em dinheiro, sem o fornecimento de recibo, sob pena de exoneração do cargo de confiança.

Valdecir Figueiredo Flores, filiado ao PP de São Nicolau desde 09-08-2002, foi nomeado para o exercício de cargo de confiança de assessor de comunicação na Secretaria Municipal de Administração, no período de 01-02-2017 a 11-07-2019, conforme Relatório de Pesquisa SPPA/MPF n. 203/2021 (anexado à denúncia).

Ouvido por Delegado de Polícia Civil, no dia 31-07-2019, por videoconferência, compromissado, declarou que:

Ele [referindo-se a RICARDO KLEIN] teve na secretaria lá e exigiu esse pagamento mês a mês, entende, e daí o Secretário foi lá e eu desde o início que eu tava lá eu sempre paguei pra esse Secretário lá, Secretário de Administração lá, do município, foi exigido o pagamento mês a mês. (…) Vilson Saturno. (…) 50 pila por mês eu pagava. (…) ele só teve lá na Secretaria no início e ordenou que cada cargo de confiança deveria pagar para o partido ter dinheiro, partido PP (...)

O vídeo depoimento encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, na contracapa, CD desentranhado da fl. 112; e nos autos eletrônicos do IP 0000007- 37.2019.6.21.0000, ID's 40816533, 40816583, 40816633, 40816683, 40816733, 40816783, 40816833, 40816883, 40816933, 40816983.

2.4) concussão em que o sujeito passivo secundário foi Alessandro da Silva Gomes

No período compreendido entre setembro de 2018 e julho de 2019, os denunciados RICARDO MIGUEL KLEIN, VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA e ACLETON ORTIZ GUIMARÃES exigiram de Alessandro da Silva Gomes o pagamento de R$ 50,00 a R$ 60,00 mensais, em dinheiro, sem o fornecimento de recibo, sob pena de encerramento do contrato de trabalho.

Alessandro da Silva Gomes, sem filiação partidária, foi contratado pela Prefeitura de São Nicolau, no período de 01-08-2018 a 07-2019, conforme Relatório de Pesquisa SPPA/MPF n. 107/2021 (anexado à denúncia).

No dia 25-07-19, a Polícia Civil recebeu um áudio, no qual pessoa que se identificava como Alessandro, narrava o fato. O áudio encontra-se nos autos físicos do IP 48/2019/700012-A, na contracapa, CD desentranhado da fl. 104. No mesmo expediente consta, na fl. 105, transcrição do conteúdo do áudio realizada pela Polícia Civil. Nos autos eletrônicos, a transcrição encontra-se em IP 0000007- 37.2019.6.21.0000, ID 41187883, fl. 10.

Ouvido por Delegado da Policial Civil em 24-10-19, compromissado, Alessandro da Silva Gomes declarou que:

QUE no segundo mês de trabalho, o Secretário de Saúde, ACLETON GUIMARÃES, falou ao depoente que ele teria que contribuir para o partido, pois tal recurso era utilizado para manutenção do partido político (Partido Progressista – PP) e para campanha política, bem como, garantiria a manutenção dos contratos de trabalhos e consequentemente o emprego do depoente. (...) QUE o pagamento era feito diretamente para ACLETON, que dizia que repassava o dinheiro para VILSON SATURNO (…) que por, por sua vez, repassava o montante para o prefeito RICARDO KLEIN (…) QUE ACLETON anotava em um caderno os pagamentos recebidos (…) QUE ACLETON disse que não tinha recibo e que os pagamentos eram a garantia da manutenção do cargo (…)

O termo de depoimento encontra-se nos autos físicos da Pet 10-89, fl. 77; e nos autos eletrônicos QuebSig 0000010-89, ID 41045833, fl. 17.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no gabinete do Prefeito, foi encontrada lista (física) contendo no nome de Alessandro da Silva Gomes e ao lado um “x”, significando que efetuou o pagamento (Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fl. 229 e contracapa, CD desentranhado da fl. 296, arquivo nomeado como Anexo VI, imagem da direita, onde consta no cabeçalho “folha 1”, quinto nome; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221483, fl. 05; e ID 41222933).

2.5) concussão em que o sujeito passivo secundário foi Sandra Cardoso da Silva

No período compreendido entre março de 2017 a agosto de 2019, os denunciados RICARDO MIGUEL KLEIN e ACLETON ORTIZ GUIMARÃES exigiram de Sandra Cardoso da Silva o pagamento de R$ 50,00 mensais, em dinheiro, sem o fornecimento de recibo, sob pena finalização do contrato de trabalho e/ou como condição para a sua recontratação sucessiva.

Sandra Cardoso da Silva, sem filiação partidária, exerceu sucessivos contratos de trabalho com o município de São Nicolau, o primeiro com início em 23-01-2017 e o último com término em 26-07-2020 (Relatório de Pesquisa SPPA/MPF n. 204/2021 – anexado à denúncia).

Ouvida por Delegado da Policial Civil, em 19-08-20, declarou que:

Após dois meses trabalhando, o Secretário de Saúde pediu que cada um dos socorristas fossem até a sala dele (…) e, então, falou que teriam que contribuir com 5% do salário para o partido. Todo mês levava R$ 50,00, em dinheiro, e entregava ao Secretário ACLETON GUIMARÃES, que possuía um caderninho onde anotava o recebimento de tais valores. Isso foi acontecendo até meados de agosto do ano passado (…)

O termo de depoimento encontra-se nos autos físicos do IP 48/2019/700012/A, vol. II, fl. 477; e nos autos eletrônicos do IP 0600063-84, ID 6839233, fl. 5.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no gabinete do Prefeito, foi encontrada lista (física) contendo no nome de Sandra Cardoso da Silva e ao lado a informação “não tá pagando” (Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fl. 230 e contracapa, CD desentranhado da fl. 296, arquivo nomeado como Anexo VI, imagem da esquerda, onde consta no cabeçalho “folha 3”, décimo quinto nome; e autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221533, fl. 01; e ID 41222933)”

Em síntese, de acordo com a denúncia apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral, de 1º de janeiro de 2017 a 21 de janeiro de 2020, os denunciados, em comunhão de esforços, desígnio de vontades e divisão de tarefas, valendo-se dos cargos públicos ocupados, exigiram de servidores públicos municipais de São Nicolau/RS o pagamento mensal, em espécie, de contribuições correspondentes a 5% do valor dos salários recebidos, sob pena de exoneração dos cargos de confiança e/ou demissão dos empregos públicos ocupados.

Narra a denúncia que o esquema de cobrança funcionava da seguinte maneira e divisão de tarefas: Ricardo, na condição de Prefeito de São Nicolau/RS, exigia dos servidores públicos municipais contratados temporariamente e dos servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração o pagamento de contribuição mensal correspondente a 5% de seus respectivos salários, cujo valor seria destinado ao Progressistas (PP) de São Nicolau/RS, partido ao qual filiado.

Vilson Antônio Saturno de Oliveira, Secretário Municipal da Administração de São Nicolau/RS, detinha a função de ser o responsável pela cobrança dos valores de parcela dos servidores públicos municipais, bem como pelo recebimento final das quantias arrecadadas pelos demais agentes e pela posterior destinação dos recursos à agremiação partidária.

Os encarregados pela cobrança das contribuições dos servidores vinculados a suas respectivas secretarias, bem como pelo repasse do montante mensalmente arrecadado para Vilson, seriam Acleton, Silvia e Diva.

Acleton ocupava o cargo de Secretário Municipal da Saúde de São Nicolau/RS, Diva exercia a função de coordenadora do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), e Silvia atuava, de fato, como Secretária Municipal da Educação, executando atividades inerentes à função de secretária, embora não estivesse formalmente nomeada para exercer o cargo, conforme apurado durante as investigações.

Para fundamentar a denúncia, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta a coleta das seguintes provas:

(i) termo de depoimento de Denilton Moraes da Silva (Vice-Prefeito 2017-2020), o qual encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, fl. 123; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 40814483, fls. 03-04;

(ii) vídeo de depoimento de Miguel Silva dos Santos (ocupante de cargo de confiança de jan/2017 a jan/2018), o qual encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, na contracapa, CD desentranhado da fl. 124; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID's 40817083, 40817183, 40817233, 40817283, 40817333,40817383, 40817433, 40817483, 40817533, 40817583, 40817633, 40817683, 40817733;

(iii) vídeo de depoimento de Eloá de Fátima da Silva Cunha (ocupante de emprego público de mar-dez/2018), o qual encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, na contracapa, CD desentranhado da fl. 112; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID's 40814883, 40814983, 40815083, 40815133, 40815183, 40815233, 40815283, 40815533, 40815583, 40815633, 40815683;

(iv) vídeo de depoimento de Valdecir Figueiredo Flores (ocupante de cargo de confiança de fev/2017 a jul/2019), o qual encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, na contracapa, CD desentranhado da fl. 112; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID's 40816533, 40816583, 40816633, 40816683, 40816733, 40816783, 40816833, 40816883, 40816933, 40816983;

(v) termo de depoimento de Alessandro da Silva Gomes (ocupante de emprego público de ago/2018 a jul/2019), o qual encontra-se nos autos físicos da Pet 10-89, fl. 77; e nos autos eletrônicos QuebSig 0000010-89, ID 41045833, fl. 17;

(vi) termo de depoimento de Sandra Cardoso da Silva (ocupante de emprego público de jan/2017 a jan/2020), o qual encontra-se nos autos físicos do IP 48/2019/700012/A, vol. II, fl. 477; e nos autos eletrônicos do IP 0600063-84, ID 6839233, fl. 5;

(vii) lista, com quatro folhas, encontrada no Gabinete do Prefeito, durante diligência de busca e apreensão (a qual encontra-se relacionada/reproduzida em imagem no relatório de apreensões elaborado pela Polícia Civil, nos Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fls. 228v-230, item 5.1.2 e na contracapa, CD desentranhado da fl. 236, arquivo nomeado como Anexo VI; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221483, fls. 04-06 e ID 41221533, fl. 01; ID 41222933);

(viii) envelopes e listas, encontrados na Secretaria de Educação de São Nicolau, na sala utilizada por Silvia Maria Veiga da Silva, bem como na CPU Centrium, durante diligência de busca e apreensão (cujo conteúdo encontra-se relacionado/reproduzido em imagens no relatório de apreensões elaborado pela Polícia Civil, nos Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fls. 221v-222 item 4.1. e na contracapa, CD desentranhado da fl. 236, arquivo nomeado como Anexo II; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221383, fls. 02-03; e ID 41222133)

(ix) aparelho celular de Silvia Maria Veiga da Silva (+55 55 9658-5949), apreendido durante diligência de busca e apreensão, no qual (dentre outras conversas) foi encontrada troca de mensagem, por meio do aplicativo WhatsApp com “Ricardo” (+55 55 9984-8407), ou seja Ricardo Miguel Klein, em 04/02/2019 (a mensagem encontra-se descrita/reproduzida no relatório de apreensões elaborado pela Polícia Civil, nos Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fl. 223-V, item 4.3.1 e na contracapa, CD desentranhado da fl. 296, arquivo nomeado como Anexo IV, primeira folha, sexta imagem da esquerda para direita e segunda folha, primeira e segunda imagens da esquerda para direita; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221383, fl. 06; ID 41222133);

(x) áudio em que Ricardo Miguel Klein, Prefeito Municipal, exige dos servidores exercentes de cargos de confiança (Ccs) e contratados na Prefeitura o pagamento de valor equivalente a 5% da remuneração dos servidores (CD acostado à contracapa do IP 7-37 e transcrição às fls. 74-75 do IPL 48/2019/700012/A).

Do exame dos autos, verifica-se que o envolvimento de Acleton na tarefa de cobrança das contribuições. Além de a conduta ter sido suficientemente demonstrada pela prova oral colhida, pode ser extraída essa atuação da conversa ocorrida no dia 11.11.2019, às 17h06, na qual Acleton liga para “PRI”, posteriormente identificada como Priscila Lopes Mathias (telefone 55 99989-6570), que à época ocupava o cargo de confiança de Assessora de Planejamento na Secretaria de Saúde de São Nicolau/RS, e questiona se ela poderia fazer o pagamento, conforme conversa degravada (ID 41220033, fls. 5-6 dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000):

ACLETON: Pri, tu consegue me dar o cinquenta hoje?

PRI: Sim, eu vô al… pô… espera aí que vô ali saco no banco.

 

Observa-se que a exigência de pagamento das contribuições mensais atingiu número expressivo de servidores públicos municipais de São Nicolau/RS, embora a Procuradoria Regional Eleitoral tenha logrado demonstrar, apenas, a prática das condutas em relação às vítimas secundárias Miguel Silva dos Santos, Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva.

As provas contidas nos autos evidenciam que o réu Ricardo Miguel Klein, abusando das prerrogativas inerentes ao cargo de Prefeito de São Nicolau/RS, notadamente quanto à gestão dos servidores públicos municipais, com poder de livre nomeação e exoneração destes, contando com auxílio de Vilson, Acleton e Silvia, todos a ele subordinados, passou a exigir daqueles que ocupavam cargos de confiança ou temporários no Executivo de São Nicolau/RS, o pagamento mensal de contribuições ao diretório municipal do Progressistas (PP), partido político pelo qual se elegeu ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2016 e 2020 (consulta pública disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/88870/210000003219 e https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88870/210000669784).

Sobre o ponto, é importante destacar que Ricardo, no intuito de obter liberdade para a escolha dos servidores que seriam contratados temporariamente pela Administração Pública de São Nicolau/RS, realizou a contratação de inúmeros servidores temporários sem a prévia realização de processo seletivo, em manifesta violação aos preceitos constitucional e legalmente estabelecidos, inclusive visando assegurar maior poder de influência sobre estes, para fins de lhes exigir o pagamento mensal de contribuição ao partido.

Com efeito, conforme se depreende dos documentos de IDs 40842683 a 40842733 dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, em apenso, durante o primeiro semestre de 2019, o Prefeito enviou à Câmara de Vereadores de São Nicolau/RS diversos projetos de leis visando obter autorização para a “Contratação Emergencial por Tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público” de inúmeros cargos públicos.

Durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos judicialmente, a Polícia Civil apreendeu no gabinete do Prefeito inúmeros projetos de leis, datados de 2018 e de 2019, cujo objeto era a autorização legislativa para a contratação de servidores temporários. Nos referidos documentos foram identificados bilhetes manuscritos com o nome das supostas pessoas a quem as vagas se destinariam (IDs 41222433; 41222483; 41222533; 41222583; 41222633; 41222683; 41222733; 41222783; 41222833; 41222883 dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000), conforme se extrai, exemplificativamente, das imagens que seguem:

Destaco que, em 2019, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul expediu o “Relatório de Auditoria de Admissões Contratações por Tempo Determinado”, referente às contratações realizadas no período de 01.7.2018 a 30.4.2019, ou seja, durante parte da gestão de Ricardo, constatando que “as contratações arroladas no quadro supra configuram-se irregulares, pois não foram precedidas de Processo Seletivo Simplificado (PSS), e tampouco foi apresentada justificativa para a sua não realização, em flagrante ofensa ao princípio da impessoalidade”.

Diante disso, concluiu pela adoção das seguintes providências: “a) seja negado registro aos 145 (cento e quarenta e cinco) atos de admissão decorrentes de Contratação Por Tempo Determinado, indicados no Modelo ll, Título 2, Item 53 (pc. 2408816fl. 1 a 13), por contrariarem o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; b) seja declarada a ilegalidade administrativa, atualmente sanada, em relação aos 30 (trinta) atos de admissão decorrentes de Contratação por Tempo Determinado, arrolados no Modelo V, Título 2, ltem 23 (pc. 2408816fl. 14 a l6), em razão de já se encontrarem desconstituídos; c) seja responsabilizada a autoridade competente pela prática das irregularidades indicadas nas letras ‘a’ e ‘b’, retro, nos termos do art. 135 do RITCE, combinado com o art. 48 da Lei Estadual n. 1l.424, de 0610112000, tendo sido realizados 175 atos de admissão irregulares no período do Sr. Ricardo Miguel Klein” (ID 41200383, fls. 62-70, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000).

Tendo em vista tais elementos, resta evidenciada a forma precária utilizada na contratação de servidores temporários na gestão do réu Ricardo, inclusive com direcionamento das vagas existentes para aliados políticos. Tal situação outorgou maior poder de gerência ao Prefeito de São Nicolau/RS sobre os servidores contratados, conferindo-lhe liberalidade para definir quem seria selecionado para o cargo e, em razão desta, impor a todos os que quisessem assumir a função pública o dever de contribuir mensalmente com o partido político.

A exigência de pagamento de contribuições mensais pelos servidores contratados e servidores comissionados, realizada por Ricardo, ficou suficientemente evidenciada pelos áudios de IDs 40842833 a 40842983, gravados em uma reunião convocada por seu gabinete com alguns servidores, na qual o Prefeito cobra dos funcionários que estão inadimplentes, o recolhimento das parcelas devidas ao partido, inclusive aquelas em atraso. A degravação da conversa encontra-se acostada ao ID 41203033, fls. 9-14, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, a qual transcrevo abaixo:

Degravação do Arquivo

“files_flip_tribunal_016160005262019_P_000002687108_1559928020828”

[...]

VM4: Bom dia!

VM: Bom dia!

VM4: Vamo entrar.

VM: (Ininteligível).

VM4: Entra e fecha a porta.

VM: Bom dia, (Ininteligível).

VM3: Bom dia.

VM2: [É o último].

VM: Quer ver, doutor, vamos chavear (Ininteligível). (Ininteligível). (Risos).

VM2: Tira a chave.

VM3: Tira a chave. (Risos)

VM: Bota a chave [no bolso].

VM3: (Ininteligível).

VM4: Eu vou… rapidinho, bom dia!

VM2: Bom dia!

00:01:23

VM4: Obrigado por terem vindo. [Os presentes] são contratados, né, recontratados. Como é que tá o serviço? [Tão contente?] Alguma reclamação a fazer? É assim, pessoal, sempre que [vinha] o ex-gestor cobrar dos contratados, CCs, parceria, obrigação, defendendo nossa adminis…, o pessoal do [administrativo], vocês. E eu não achava bonito, deixei livre. Porque o… o funcionário contratado pra com… se conscientizar que ele tem o emprego, é contratado, hoje ele trabalha, amanhã ele pode tá fora. Mas, é… Eu vi que não… não adiantou. Eu não tô dizendo pra quem, né, eu vou olhar pra cima então, não vou olhar pra ninguém, mas o que eu to sentindo, to sendo crucificado, falado mal dos contratados, dos CC. E eu não aguento mais. Hoje então eu chamei, eu tô fazendo com todos, não é só vocês, pra nós conversar hoje. Vocês querem continuar com o… o emprego? Defendendo a nossa administração. Todos nós somos. Não é o Ricardo, não é o… [partido] do PP ou… coligação. Uma pessoa – quero sim! Bom, então vocês tão… quem fala mal, fala mal de si mesmo, eu tenho que defender. Vocês querem ganhar outra eleição? Querem continuar o emprego? Então, vocês têm que decidir. A partir de hoje, quem não for leal, não defender a administração – falar bem – vem aqui, se tem um problema, fala aqui, eu faço uma reunião separado, falar mal, porque eu fico sabendo de tudo, não adianta vocês falar que… eu sei de tudo o que tá acontecendo. Então, por isso é o último [vez] que nós tamo conversando. Nós, eu, como prefeito de vocês, quem falar mal [sendo funcionário], depois disso não tem mais. Tem gente que tá na fila. Só recebeu confiança, [controle e confiança], senão, [não aguento]. Vou ter que ser enérgico. Falar bem, defender… sei que nós não temos recurso, muito conseguimos fazer, às vezes melhorar salário, mesmo fazendo coisas, quando tem problema vem falar comigo aqui, eu to aqui, e fala com… o secretário me passa, vamos ver se resolvemos ou não. É… lealdade, falar bem da administração, participar dos eventos, não quer dizer gastar. Temo um campeonato ali, [vocês sabem], se eu olhar lá, quantos funcionários contratados estão indo lá. Isso (Ininteligível). É nós que [tamo fazendo].

00:04:11

VM3: Daí, se o cara ir lá o cara vai gastar.

VM4: Não, não! Não é gastar! Você não quer gastar.

VM3: Mas e como que não vai gastar?

VM4: Mas não gasta! Vai lá. Participação. Público. O público… “Ah, aí, ó, a administração tá fazendo um evento”, qualquer evento, agora tá esse, né, mas outros eventos.

VM2: Faz um apoio de marketing.

00:04:27

VM4: Contratados, CC participa. Não quer dizer gastar. Ir lá! [Vá, fazer uma cruzada lá, fica um tempo], não enxerga gente lá. Então, isso é administração, é parceria. Tá? Então, isso que eu quero. Falou mal, achar que não tá bom, tem quem quer! (Ininteligível) não vai falar mal do colega. Tem o secretário, tem o prefeito, tem o secretário da Administração, o [Vilson], tá ali, fala com ele. E mais uma coisa, nós precisamos de recursos. Esse ano foi falado, ninguém pagou, uns pagaram outros não, não. A partir de janeiro, eu quero cinco por cento do salário de vocês [pra nós] precisar um recurso. Então, janeiro, fevereiro e março – hoje, vocês estão recebendo hoje, e podem parcelar com o Vilson, [ligam, acerta], mas cinco por cento do salário vai ser pago, é também [investir]. O outro precisou também e eu deixei e não pagaram, é tudo assim. Eu só vejo, não sei por que, quando é obrigado, quando não é obrigado tu acha que não precisa, mas é obrigado. É uma [das palavras] [também].Não pagou, não achar que tá bom, tem gente que fez: “Ó, dou dez por cento”, não, [tem uns] funcionário aí, eles vão dar cinco por cento. Então, janeiro, fevereiro e março, eu quero uma transferência de cinco por cento, fala com o [Vilson], parcela (Ininteligível) um exemplo. Tá?! Então, é isso. Vamo trabalhar a parceria, junto, eu to aqui, vocês vê, eu sou parceiro, eu vou com vocês, brinco, mas nós precisamos essa lealdade. Vamos ser companheiro, parceiro, vamos defender a administração. Nós estamos trabalhando, se nóis tivesse mais recurso nóis pagava mais salário, trazia mais obras, dava condições melhor de trabalho. (Ininteligível), o motorista sabem, [estoura] [pneu] e coisa, agora compramos aí, e… Mas é que nós temos as dívidas, vinte e dois milhões, parcelamos cento e cinquenta mil, por mês, que nós pagamos. Poderíamos [encascalhar] todo o município por mês, fazer duas quadras de calçamento, fazer cinco casas pra vocês, que não tem – por mês. Cento e cinquenta mil faz cinco casas, de quatro a cinco casas. Então, vê como que nós estamos trabalhando. E tamo fazendo! Compramos máquina nova, temos duas ali, vamos financiar mais uma patrola, vamo fazer calçamento, [nós] estamos fazendo. Me dê esses cento e cinquenta mil por mês, eu nem preciso financiar. Fizemos chover! Então, é… Isso aí que ó, são dois milhões por… por ano, nós já pagamos quatro milhões de dívida. Já estamos em cinco milhões, hoje, mais esses [dois meses]. São essas dificuldades. Então, a gente… [não olhando] “Ah, os caras não [valorizam] o trabalhador”. Não tem! Nós fizemos com pouco, nós [temos é que] se contentar, é vinte funcionários que nós podíamos melhorar, mas tem cinco mil habitantes, quase seis mil habitantes que quer obras, quer melhoria, quer estrada, os produtor aí, nós não podemos fazer estrada, porque não temos recursos. Então, isso nós temos que ver, nós tamo trabalhando, eu to aqui ó, dia a dia vendo o que que nós podemos fazer. Se eu viajo, vocês sabê, a primeira vez que o município vai pagar a minha viagem agora, eu fui oito vezes já, briguei pra continuar de novo no [Ledur], se eu soubesse que eu ia ficar de novo eu nem ia ter comprado passagem, nem essa aí agora que eu vou, dia oito. Não ia ser paga pelo município, ia ser o [Ledur] de novo, voltei a ser diretor, [viajo, correndo], mas sempre [vendo] os votos, projetos também. Vocês imaginem, eu… eu… Às vezes “Ah, [os caras] quando eram motoristas”, eu [poupo], o [Auri] me convida pra comer, eu digo não dá, [senão eu pego diária], porque eu sei o quanto dá pra fazer com esse dinheirinho, e nesse sentido que eu to trabalhando, não quero [ser] (Ininteligível), nós não temos! E eu tenho a visão de… [da união], trabalhar juntos, pra nós mostrar que nós temos condições de seguir. Vamo embora, ganhamos outra eleição, vamo trabalhar! Mas tem que ser parceria, e não quero mais falar mal da administração, não é de mim, tão falando de vocês mesmo. A administração somos nós. Tá? Vamos pegar junto e… nesse sentido trabalhar (Ininteligível), to aqui, to junto, [às ordens], e qualquer coisa vocês podem contar comigo. Tá? Obrigado por terem vindo. Então, vamos trabalhar nisso aí, tá?

(Áudio encerrado) (Grifei.)

Destaca-se o teor impositivo das palavras do réu Ricardo, que afirma peremptoriamente aos seus subordinados que o pagamento das contribuições era obrigatório, destacando-se, em especial, a seguinte frase: “O outro precisou também e eu deixei e não pagaram, é tudo assim. Eu só vejo, não sei por que, quando é obrigado, quando não é obrigado tu acha que não precisa, mas é obrigado”. (Destaquei.)

Conforme se percebe, na reunião convocada o Prefeito Ricardo, além de tratar sobre a necessidade de um maior engajamento e cooperação dos servidores com os eventos e projetos realizados pelo Executivo municipal, cobrou destes o pagamento das contribuições mensais, no valor de 5% dos respectivos salários, inclusive as parcelas em atraso, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março, deixando claro que tal pagamento era obrigatório, não havendo discricionariedade por parte dos funcionários entre realizá-lo ou não, chegando a mencionar, ainda, que, caso o funcionário não “achasse bom” pagar os 5%, haviam outras pessoas interessadas no emprego, dispostas a pagar quantia superior.

A cobrança de valores mensais dos funcionários sequer é negada pelos réus, que se limitam a sustentar que os pagamentos eram realizados voluntariamente pelos servidores, bem como que ela estava amparada pelo estatuto do partido político, que a autorizava.

O cenário posto nos autos evidencia que os réus tinham plena ciência da ilegalidade das cobranças realizadas, a ponto de Silvia, no dia 4 de fevereiro de 2019, mandar uma mensagem para o WhatsApp de Ricardo, contendo o print de uma postagem realizada pelo usuário “Denilton Gisele Silva Mantey”, referente à reportagem publicada pelo jornal Estadão e relacionada ao suposto esquema de “rachadinha” envolvendo Flávio Bolsonaro. A mensagem de Silvia foi acompanha da frase “O cara está de olho. Todo cuidado, com as tais cobranças de contribuição espontânea de partido. Teria que achar um jeito melhor de arrecadar”, ao que o Prefeito Ricardo responde: “Boa noite” e “Sim” (ID 41222233).

A consciência da ilicitude é indiscutível.

Uma vez determinada a cobrança das contribuições mensais pelo chefe do Executivo Ricardo, Vilson Antônio Saturno de Oliveira, Secretário da Administração, Acleton Ortiz Guimarães, Secretário da Saúde, Silvia Maria Veiga de Silva, que exercia de fato o cargo de Secretária da Educação, cumprindo as ordens emanadas de Ricardo, passaram a reiterar aos seus respectivos subordinados a exigência em realizar o pagamento das contribuições mensais, bem como a arrecadar os valores dos servidores de suas pastas.

Os valores arrecadados eram repassados para Vilson, que além de Secretário da Administração era tesoureiro do Progressistas (PP) de São Nicolau/RS, e a quem cabia a tarefa de efetuar o controle final dos pagamentos e a destinação ao partido.

Durante cumprimento dos mandados de busca e apreensão deferidos por este egrégio Tribunal, foram apreendidos na Secretaria de Educação de São Nicolau/RS, à época sob a responsabilidade de Silvia, uma caixa de papelão contendo diversas listas intituladas “Contribuições Espontâneas”, contendo o nome dos servidores e o respectivo valor pago por cada um (ID 41222133 dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000), conforme se depreende, exemplificativamente, das imagens que seguem:

Além disso, no computador apreendido na sala da denunciada Silvia foram localizados arquivos editáveis contendo listas denominadas “Contribuição Espontânea”, na qual constavam os nomes dos doadores e espaço para assinatura de ciência dos valores doados, bem como lista de servidores vinculados à referida secretaria (Professores) e dos valores pagos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro (ID 41222183 dos autos do IP 0000007
-37.2019.6.21.0000), conforme documentos que seguem:

 

 

Referidos documentos demonstram como era feito o controle, pelos réus, dos pagamentos realizados pelos funcionários da prefeitura da São Nicolau/RS, os quais tinham o cuidado de denominar como “espontâneo” o repasse do valor ilegalmente exigido mediante concussão.

Além disso, no gabinete do réu Ricardo foi encontrada listagem com o nome de inúmeros servidores municipais, o cargo ocupado, e anotações a mão com um “X” ou “não tá pagando” ou “não” (ID 41222933, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000), a evidenciar que a gestão sobre os pagamentos realizados pelos funcionários era feita pessoalmente pelo Prefeito ou por pessoa a ele diretamente ligada. Tais informações foram compiladas pela autoridade policial no Relatório de Análise de Apreensões – operação Corbeau – de IDs 41221383 a 41221583, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, em apenso:


 

Compreendida a dinâmica das cobranças mensais realizadas pelos réus, em complementação passa-se às análises específicas dos fatos denunciados pela Procuradoria Regional Eleitoral.

2.1.1 – Concussão em face de Miguel Silva dos Santos (Fato 2.1 da denúncia) – Ricardo Miguel Klein e Silvia Maria Veiga da Silva

No período de fevereiro a dezembro de 2017, os denunciados Ricardo e Silvia, contando com o auxílio de Mari Denise Gernandes Fenner (que firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Eleitoral), exigiram de Miguel Silva dos Santos o pagamento de contribuições mensais de R$ 40,00 (quarenta reais).

A vítima foi nomeada para o cargo de “Chefe de Setor” na Secretaria Municipal de Educação, no período de 02.01.2017 a 02.01.2018, e contratado como “Vigilante” no período de 03.01.2018 a 03.4.2018, estando, portanto, subordinada diretamente à ré Silvia.

Em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, a vítima Miguel Silva dos Santos sustentou, em síntese:

[…] que começou a trabalhar no início do mandato de Ricardo, a partir do dia 31/12/2016; que após a posse trabalhou como monitor na Escola Cristóvão de Mendonça; que no segundo mês de trabalho “veio uma ordem da Secretaria de Educação”, que estava sob o comando da professora Silvia Veiga, determinando o pagamento de uma certa quantia para o partido; que ao declarante foi solicitado o pagamento de R$ 40,00; que “no começo, nós, todo mundo foi contra, porque o salário já era pouco”, considerando que o salário era baixo e a carga horária elevada; que como era uma ordem da Secretária, todos tiveram pagar, tendo o declarante pago durante o ano que trabalhou na escola; que quando deixou de pagar ao partido, foi transferido da escola para a função de vigilante da praça municipal de São Nicolau, onde trabalhou por mais dois ou três meses; que trabalhou um ano na escola e dois a três meses na praça; que quando foi transferido para a praça deixou de pagar o valor para o partido, pois era contra a prática e não lhe era fornecido recibos, não tendo conhecimento da finalidade empregada; que na escola o valor era pago diretamente para a diretora, Mari Denise Fernandes Femmer; que a diretora, quando fazia as cobranças dos valores, afirmava que esta era feita a mando da Secretária, Silvia da Veiga; que esta quantia era exigida também pelo Prefeito, que dizia que o valor era destinado “para ajudar o partido”; que não participou de reunião com o Prefeito, mas que sabia a destinação dos valores quando ia na Prefeitura, oportunidade em que o Prefeito lhe explicou que “era uma lei exigida pelo partido”; que o valor pago correspondia a aproximadamente 5% do valor de seus vencimentos; que geralmente recebia no dia 29 de cada mês, oportunidade em que fazia o saque dos valores e repassava os R$ 40,00 para a diretora; que da sogra do declarante, que trabalhava na Secretaria de Saúde, também era exigido o repasse mensal pelo Secretário Acleton Ortiz Guimarães, que era mais rígido, “exigia mesmo, eu tenho pra mim que ele forçava os funcionários a pagar essa porcentagem”; que Acleton era o mais rígido de todos; que além da Secretaria da Saúde e da Educação, não sabe se a prática ocorria em outras Secretarias; que a sogra do declarante afirmava que pagava os valores diretamente para Acleton, no hospital (IDs 40817083 a 408177332 dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000) (grifei)
 

Ouvido em juízo, Miguel ratificou seu depoimento, sustentando que no período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2017 trabalhou no cargo de Chefe de Setor da Secretaria de Educação de São Nicolau/RS, na escola Cristóvão de Mendonça; que exercia a função de monitor, cuidava o portão e abria as salas de aula; que não possui ou possuía filiação partidária na época; que, à época, a professora Sílvia Veiga era Secretária de Educação e Mari Denise era Diretora da escola; que quando recebia o salário, cada funcionário precisava contribuir para “levantar fundos para o partido”; que era pago para a Diretora, Mari Denise, às vezes na escola e às vezes na Secretaria da Educação; que o pagamento era anotado em um caderno e o dinheiro colocado em um envelope e repassado à Secretaria de Educação; que o pagamento era feito “em dinheiro vivo” e quando se recusou a pagar foi transferido para a função de vigilante na praça do centro da cidade; que quando questionou para o que era o pagamento e eles falaram que era pra “fundos do partido”, bem como, diante da negativa em realizar o pagamento, lhe disseram “então não tem condições de ficar trabalhando aqui com a gente, então”; que como entraram em férias o declarante foi transferido para a praça; que era uma obrigação de todos pagar, “mas eles não pressionavam assim, mas que eram obrigados”; que pagava porque precisava do emprego; que quando lhe falaram que era pra levantar fundos para o partido, “aí não tinha porque eu tá pagando, né, daí eu comecei a me recusar, daí me tiraram da escola e eu fui pra praça”; que perguntaram o porquê eu não queria pagar, “se tava com o emprego, o que custava ajudar o partido”; que como eu não poderia trabalhar à noite, fiquei quatro ou cinco meses na praça e pedi demissão; que a proposta era pra voltar para a escola de novo, mas quando voltou as aulas eles não me trouxeram pra escola de novo; que ficou trabalhando na praça pela Secretaria da Educação, mesmo que as funções não tivessem correlação; que o pagamento era feito em dinheiro para a Diretora, Mari Denise, que anotava no caderno; que algumas vezes ela pedia para entregar pra professora Sílvia, na Educação; que quando não pagava era a Diretora quem chamava a atenção, “porque vinha uma ordem pra ela cobrar, né”, da Educação; que muitos não gostavam, mas pagavam igual, pra manter o emprego; que não era dado recibo e não sabe se ingressava na contabilidade do partido; que trabalhou na campanha que elegeu o Prefeito Ricardo, entregando panfleto; que ficou sabendo que precisava pagar quando começou a trabalhar, no primeiro mês já começaram a cobrar; que “quando veio pra pagar, eu paguei” e depois do segundo mês questionou o porquê que tinha que pagar e não tinha recibo pra comprovar que nós pagava; que eles alegavam que era pra fundos do partido; que tinha ouvido falar sobra tais cobranças e da existência de lei para quem era filiado ao partido, mas não para quem não era filiado; que quando se recusou a pagar “eles falaram que teria que pagar”, se não poderia até perder o emprego; que quem lhe disse isso foi a Diretora Mari Denise; que questionou o Prefeito sobre a cobrança, o qual lhe disse que caberia à Secretária da Educação responder; que pagou R$ 20,00 a R$ 25,00, e na época recebida novecentos e poucos reais; que não sabe dizer se alguém foi exonerado por causa disso (IDs 45502909 e 45502911).

O nome de Miguel e o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) constam na listagem de “contribuições voluntárias” apreendida na sala da ré Silvia (ID 41222133, fl. 7, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000):

Os réus não negaram ter recebido os valores mensais da vítima e sustentaram que toda a contribuição era feita de forma espontânea por ele e pelos demais servidores.

Após, afirmaram que Miguel Silva dos Santos cometeu crime de falso testemunho nestes autos, por ter declarado que não possuía filiação partidária, uma vez que estaria filiado ao Podemos, conforme certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, e que Miguel “foi militante de candidato adversário de Ricardo/PP, pois fez campanha para o segundo colocado do MDB, como se vê no print de sua rede social, o que o transforma em mentiroso e autor de crime de perjúrio, por absoluta inimizade com Ricardo e interesse político contrário, contaminando seu depoimento”. Na mesma petição, requereram a reinquirição das testemunhas Marcelo Moura Fiess e Miguel Silva dos Santos, e a certificação sobre eventual filiação partidária de todas as testemunhas inquiridas (ID 45578359).

Os pedidos foram indeferidos, nos seguintes termos (ID 45583716):

(…)

 

Noutro norte, em virtude da especificidade das causas eleitorais, é natural e extremamente comum que partes e testemunhas possuam filiação partidária, fato que por si só não caracteriza suspeição de testemunhas e sequer está elencado nas hipóteses legais do art. art. 207 e 208 do CPP.

 

Por essa razão, este Tribunal firmou o entendimento de que “A mera vinculação partidária não é suficiente para sustentar o deferimento da contradita” (TRE-RS, RE 70019, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DEJERS 04/10/2017).

 

Até porque o interesse no litígio, a permitir o acolhimento da contradita da testemunha, “deve ser o interesse jurídico, averiguado a partir da constatação de que o resultado da lide beneficiará de forma direta a testemunha” (TRE-GO, AJDesCargEle: 06002323620226090000, Relator: Des. Márcio Antônio de Sousa Moraes Júnior, DJE14/12/2022)”.

 

De todo o modo, ainda que o autor de eventual ação penal seja o Ministério Público, fato é que, para a configuração do crime de falso testemunho disposto no art. 342 do CP, faz-se necessário que “a afirmação ou omissão se refira a fato juridicamente relevante” (TRF-5, Apelação Criminal 00034053620144058000, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJE 17/02/2020).

 

Ressalto, por fim, que o caderno probatório será analisado com extrema cautela, e que todas as provas carreadas ao feito serão devidamente analisadas em seu contexto.

 

Com esses fundamentos, indefiro os pedidos de diligências.

 

(...)

 

O entendimento merece ser mantido, devendo ser ressaltado não ter sido comprovado que ao tempo do repasse de valores ao partido a vítima estava filiada (de fevereiro a dezembro de 2017), tal como afirmado pela testemunha. E tanto é assim que durante a fase investigativa foi apresentada certidão atestando a ausência de filiação de Miguel Silva dos Santos ao Progressistas (PP) ou a qualquer outro partido (certidão de ID 40814633, fl. 47, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000).

O fato de ter sido apresentada certidão referindo que Miguel Silva dos Santos estaria filiado ao Podemos desde 04.4.2020 (ID 45578366) igualmente não desqualifica, por si só, seu depoimento, seja porque durante os repasses não estava filiado, consoante afirmou, seja por ser natural que durante campanhas eleitorais os cidadãos tenham preferência política, situação que, por si só, não acarreta a suspeição de testemunhas, nos termos consignados na decisão do ID 45583716, acima transcrita.

Ademais, não foi produzida prova segura de que Miguel tenha sido militante de um candidato adversário dos réus a ponto de possuir a alegada “inimizade com Ricardo e interesse político contrário”. A captura de tela juntada aos autos no ID 45578366, que sequer foi acompanhada do endereço de URL para a devida confirmação, não comprova a tese defensiva, e de modo algum tem o condão de invalidar ou enfraquecer o depoimento da vítima:

 

As teses defensivas de que não haveria crime porque “deslocar de função” não seria o mesmo que “coagir”, nem seria conduta descrita na denúncia, de modo que quanto a Miguel não teria havido “uma forma de coação eficaz”, ou de que este fato deve ser desconsiderado porque Miguel teria se exonerado voluntariamente é de todo descabida. Conforme se depreende do testemunho de Miguel Silva dos Santos, cujo conteúdo está harmônico e corroborado pelo restante da prova produzida, o pagamento da contribuição era obrigatório, e não voluntário, tendo a vítima, inclusive, sido ameaçada e transferida de setor (da Escola Cristóvão de Mendonça para a praça da cidade) quando se recusou a pagar, até ser compelida a se exonerar, uma vez que o novo cargo designado para Miguel não era equivalente à função inicialmente com ele acordada.

Essa atitude, de coação e de deslocamento de função diversa da contratada inicialmente, foi nitidamente tomada como forma de pressioná-lo a voltar a realizar os pagamentos e também foi utilizada como exemplo de coação para os demais servidores que resistissem em ceder às cobranças ilegais. De se ressaltar já ter sido assinalado que o crime de concussão é formal e “ possui afinidades com o crime de extorsão, pois ela também nada mais é que uma forma de constrangimento ilegal em que o agente exige indevida vantagem e a vítima cede, mas não pelo emprego de qualquer violência ou grave ameaça contra ela, como sucede na extorsão, mas sim pelo metus publicae potestais” (temor do particular diante de uma autoridade pública) - (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 3. 2º ed. Editora Saraiva. 2005).

Registro, por oportuno, que por não ser filiado ao Progressistas (PP) de São Nicolau/RS, o partido político sequer poderia receber doações do referido servidor em razão de expressa vedação legal contida no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, e que esse tema será melhor abordado adiante, em ponto específico da presente decisão.

Com esses fundamentos, entendo comprovada a prática do delito de concussão em face de Miguel Silva dos Santos (Fato 2.1 da denúncia) por Ricardo Miguel Klein e Silvia Maria Veiga da Silva.

2.1.2 – Concussão em face de Eloá de Fátima da Silva Cunha (Fato 2.2 da denúncia) – Ricardo Miguel Klein, Vilson Antônio Saturno de Oliveira e Diva Lúcia Meinerz

Segundo a denúncia, no período de março a dezembro de 2018, os denunciados Ricardo e Vilson, contando com o auxílio de Diva, exigiram de Eloá de Fátima da Silva Cunha, que não era filiada ao Progressistas - PP (certidão de ID 40814633, fl. 8, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000), o pagamento de contribuições mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

A vítima foi contratada temporariamente para o cargo de “Monitora” na Secretaria Municipal de Ação Social de São Nicolau/RS, no período de 01.3.2018 a 30.12.2018, subordinada diretamente à ré Diva.

No depoimento prestado perante a autoridade policial, a vítima Eloá alegou que:

[…] trabalhou na Prefeitura de São Nicolau, sendo informada que deveria pagar R$ 45,00, o equivalente a 5% do seu salário, ao Partido PP; que todos tinham que pagar, sob pena de ser “mandado embora”; que o dinheiro era pago a Diva Lúcia da Silva, que repassava para o Secretário da Administração; que trabalhava no CRAS, na Secretaria de Assistência Social; que Diva, após receber o dinheiro repassava para Vilson Saturno de Oliveira, então Secretário da Administração; que acha que todos os servidores pagavam, “quase que certeza”; que não sabe dizer se havia servidor que não pagava, “mas acho que todos pagavam, sim, porque era obrigado, né!?”; que no setor da declarante trabalhavam em oito mulheres e um motorista, “mas, com certeza, todos pagavam”, embora “ninguém comentava nada”; que ouviu as demais colegas dizer “nós vamos lá pra pagar a Diva, nós vamos lá pagar a Diva”; que acha que todas as demais Secretarias pagam, havendo boatos na cidade neste sentido; que pagou os valores de março de 2018 a 23 de dezembro de 2018, deixando de pagar porque foi exonerada, com o término do contrato; que realizava o saque do dinheiro no banco, recebia e de tarde pagava; que na época recebia R$ 948,00, “mas eram descontadas várias coisas” (IDs 40814883 a 40815683 dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000) (grifei)

Não foi possível colher o depoimento de Eloá durante a instrução processual, pois a vítima veio a óbito antes da realização da audiência de instrução e julgamento (conforme se extrai da ata de audiência de ID 45502904).

É, necessário reconhecer que a forma de cobrança realizada em relação à citada vítima se mostra compatível com o modus operandi ocorrido em relação a Miguel Silva dos Santos e aos demais ofendidos.

Além disso, bem se vê que os réus não negaram o recebimento das contribuições fornecidas por Eloá. Apenas alegaram genericamente que elas eram espontâneas, e que o fato quanto a Eloá não estaria comprovado devido à falta de depoimento em juízo.

No ponto, cumpre referir que o art. 155 do CPP, ao mesmo tempo em que veda a fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, possibilita a formação do convencimento com arrimo em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mesmo que produzidas exclusivamente na fase investigatória.

Segundo o STJ, o falecimento de testemunha é fato que torna essa prova irrepetível (STJ, HC n. 360574, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/08/2016).

Contudo, ainda que seja autorizado ao magistrado utilizar a prova irrepetível para subsidiar a sua convicção, sem que isto importe em violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, é inegável que o ponto central para a caracterização do ilícito de concussão é a palavra da vítima no sentido de que foi coagida a efetuar a contribuição ao partido.

E a questão da voluntariedade das contribuições efetuadas por Eloá de Fátima da Silva Cunha, conforme a denúncia, as provas colhidas e os memoriais da acusação, não está baseada em outros elementos produzidos no âmbito do inquérito policial além do seu depoimento, nem foi corroborada por provas efetivadas durante a instrução processual ou repetidas em juízo.

No caso, entendo que a comprovação da materialidade e da autoria dos delitos foi produzida na fase de inquérito sem confirmação em juízo, não tendo sido oportunizado aos denunciados o contraditório e a ampla defesa sobre o depoimento prestado por Eloá em delegacia de polícia, razão pela qual considero que a prova é frágil e insuficiente para a condenação, o que atrai a incidência do princípio do in dubio pro reo na linha da jurisprudência do STJ:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3. Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental não provido.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 2365210 MG 2023/0173407-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) – Grifei.

 

Em conclusão, entendo ser caso de absolvição dos réus Ricardo Miguel Klein, Vilson Antônio Saturno de Oliveira e Diva Lúcia Meinerz quanto ao fato em análise (2.2), com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não existe prova suficiente para a condenação.

2.1.3 – Concussão em face de Valdecir Figueiredo Flores (Fato 2.3 da denúncia) – Ricardo Miguel Klein e Vilson Antônio Saturno de Oliveira

No período de fevereiro de 2017 e julho de 2019, os denunciados Ricardo e Vilson exigiram de Valdecir Figueiredo Flores, regularmente filiado ao Progressistas - PP (certidão de ID 40814633, fl. 28, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000), o pagamento de contribuições mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais).

A vítima foi nomeada para o cargo de confiança denominado “Assessor de Comunicação” na Secretaria Municipal de Administração de São Nicolau/RS, no período de 01/02/2017 a 11/07/2019, estando, portanto, subordinada diretamente ao réu Vilson.

No depoimento prestado ao Delegado de Polícia, Valdecir sustentou que o repasse do valor lhe era exigido:

[…] que o Prefeito Ricardo Miguel Klein esteve na secretaria e exigiu o pagamento, mês a mês; que “desde o início em que estava lá” o declarante pagou para o Secretário da Administração; que desde o início da Administração, um mês depois da posse, pagou para o Secretário Vilson Saturno; que pagou até há um mês do depoimento prestado; que pagava R$ 50,00 mensais e ganhava R$ 800,00 por mês; que o pagamento era realizado na Prefeitura mesmo “onde eu encontrava ele eu pagava”, mas não foi fornecido recibo; que não participou de reunião, apenas o Prefeito esteve na Secretaria e ordenou que os servidores deveriam pagar para o partido PP, pois o partido precisava ter dinheiro; que o Prefeito exigiu diretamente do declarante e de um outro colega o pagamento; questionado sobre o nome de outros servidores que realizavam o pagamento, o declarante disse “olha, como eu fazia, acho que tem outros colegas que devem fazer também”, não sabendo indicar os nomes; que não viu outros servidores pagarem ao Secretário Vilson; que o declarante fazia o pagamento no dia em que recebia o salário; que foi perseguido porque decidiu se candidatar ao cargo de conselheiro do Conselho Tutelar do município; que “provavelmente” o esquema ocorria em outras Secretariais Municipais, havendo comentários na cidade neste sentido (IDs 40816533 a 40816983 dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000) (grifei)

Em juízo, Valdecir Figueiredo Flores alegou que ocupou o cargo de Assessoria de Comunicação da Prefeitura de São Nicolau/RS e era filiado ao PP; que o setor em que trabalhava era ligado ao gabinete do Prefeito; que quando recebia seu salário pagou, “duas ou três vezes” a contribuição de 5%, mas “eu não demorei muito, Dr., eu me exonerei do cargo” para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar; que o pagamento foi feito em dinheiro e entregue “para alguém do partido”, mas não lhe foi entregue recibo; que o pagamento realizado era “contribuição partidária”; que não era obrigado e pagou só o tempo que trabalhou ali, mas não havia constrangimento, pois pagava quem queria; que o pagamento era de aproximadamente 5% do salário; que o valor era especificado; que não fazia parte da diretoria, era apenas filiado, não sabendo se os valores tramitavam na contabilidade legal do partido; que não ouviu indignação de seus colegas em razão das contribuições; que não tem conhecimento de alguém que tenha sido exonerado do cargo por não pagar as contribuições; lido trecho do depoimento prestado na Delegacia de Polícia, disse que não recorda (ID 45502912).

Conforme se extrai, embora tenha dito na fase administrativa que o Prefeito Ricardo, pessoalmente, havia exigido que realizasse a contribuição mensal ao partido, a vítima Valdecir Figueiredo Flores se retratou em seu depoimento judicial, alegando que efetivamente realizou contribuições ao partido político, mas que estas eram voluntárias, sem qualquer espécie de constrangimento por parte dos réus.

Questionado sobre a alteração da versão apresentada na fase policial, Valdecir afirmou que não se lembrava do depoimento prestado no inquérito.

Diante disso, considerando que Valdecir se retratou e afirmou, em juízo, a voluntariedade dos repasses realizados ao partido político e a falta de provas de ausência de coação ou constrangimento por parte de Ricardo Miguel Klein e Vilson Antônio Saturno de Oliveira, a absolvição dos réus em relação ao Fato 2.3 é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, uma vez que este fato não constitui infração penal.

2.1.4 – Concussão em face de Alessandro da Silva Gomes (Fato 2.4 da denúncia) – Ricardo Miguel Klein, Vilson Antônio Saturno de Oliveira e Acleton Ortiz Guimarães

No período de setembro de 2018 a julho de 2019, os denunciados Ricardo, Vilson e Acleton exigiram de Alessandro da Silva Gomes, que não era filiado ao Progressistas - PP, o pagamento de contribuições mensais que variavam entre R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais), em contrapartida à nomeação para o cargo temporário de “Motorista” na Prefeitura Municipal de São Nicolau/RS.

No depoimento prestado ao Delegado de Polícia, a vítima sustentou que o pagamento de repasses financeiros ao partido era cobrado como condição de manutenção no cargo, tendo realizado diretamente para o então Secretário Municipal da Saúde Acleton entre 8 ou 9 prestações, conforme segue (ID 41187933, fls. 15/16, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000 - grifei):

QUE trabalhava como motorista contratado da prefeitura de São Nicolau desde meados de julho/agosto de 2018. QUE o contrato era emergencial, com vigência de seis meses, tendo sido prorrogado uma vez por igual período. entretanto, próximo do fim da prorrogação contratual, o depoente pediu demissão do cargo em agosto de 2019. QUE atualmente trabalha como motorista na empresa OSS transporte, com sede em Santo Antônio das Missões. QUE, antes de trabalhar para a prefeitura de São Nicolau, o depoente trabalhava em uma auto-elétrica que prestava serviços para a prefeitura. QUE a auto-elétrica acabou fechando e o depoente recebeu convite para trabalhar como motorista de veículos da secretaria da saúde do município a convite do próprio prefeito, RICARDO KLEIN. QUE o prefeito pediu que o depoente se apresentasse ao secretário de saúde, ACLETON GUIMARAES. QUE o depoente começou a trabalhar para a secretaria da saúde dirigindo um FIAT UNO, placas IYQ1080. QUE, no segundo mês de trabalho, o secretário de saúde ACLETON GUIMARAES falou ao depoente que ele teria que contribuir para o partido, pois tal recurso era utilizado para manutenção do partido político (Partido Progressista - PP) e para a campanha política, bem como, garantiria a manutenção dos contratos de trabalhos e consequentemente do emprego do depoente. QUE o depoente começou a contribuir todo mês com uma média de R$50,00/60,00. QUE o pagamento era feito diretamente para ACLETON, que dizia que repassava o dinheiro para VILSON SATURNO, secretário de administração, que, por sua vez, repassava o montante para o prefeito RICARDO KLEIN. QUE o depoente entregava o dinheiro para ACLETON em espécie logo após o pagamento dos servidores, por volta do dia 1 ou 2 de cada mês. QUE “ACLETON anotava em um caderno os pagamentos recebidos, que ficava em cima de sua mesa na sua sala na secretaria de saúde (dentro do posto de pronto atendimento). QUE pagou, aproximadamente, oito ou nove prestações, até que decidiu não pagar mais e exigiu os recibos dos pagamentos já feitos. QUE ACLETON disse que não tinha recibo e que os pagamentos eram a garantia da manutenção do cargo. QUE, em certas ocasiões, o pai de ACLETON, ALDAIR GUIMARAES, o qual é vereador do PP, também disse que os pagamentos eram para manter o depoente no cargo. QUE, depois disso, o depoente começou a ser perseguido, sendo posto de lado, como exemplo o retardo nos pagamentos das refeições (almoço e janta), gastos feitos pelo depoente durante seus serviços, inclusive os de cunho particulares a marido de ALDAIR, ACLETON e RICARDO. (...)

 

Em seu depoimento prestado em juízo, Alessandro da Silva Gomes sustentou que foi servidor da prefeitura de São Nicolau entre 2018 e 2019, não sabendo especificar o período; que foi contratado diretamente pelo Prefeito Ricardo, com quem “tratou” sobre o emprego, tendo ido trabalhar na Secretaria de Saúde, onde exerceu a função de motorista; que durante o período em que trabalhou ouviu conversa sobre pagamento de contribuições dos funcionários ao partido, mas nunca lhe foi pedido, nem pagou nada. Questionado sobre o depoimento prestado em sede policial, Alessandro disse que suas declarações eram verdadeiras, e que narrou ao Delegado que havia boatos de que tinha contribuição, mas “eu nunca paguei”. Após, ao ser indagado pelo Ministério Público sobre seu depoimento na fase policial e a cobrança de valores em troca da manutenção no cargo, Alessandro disse “ahh sim”, e confirmou ter sido cobrado. A seguir, reiterou que foi cobrado, disse que nunca pagou as contribuições; que a cobrança “era coisa do partido”, tendo sido cobrado à época pelo Secretário Municipam da Saúde, Acleton, não recordando os valores.

Sobre a cobrança e pagamento terem sido condicionados à sua manutenção no serviço, respondeu afirmativamente “ah, volta e meia eles cobravam, mas eu não pagava”, e contou que depois saiu do emprego, pois o contrato era de seis em seis meses, mas não chegou a fechar o segundo período. Alessandro alegou, inicialmente, que não pagou pois não tinha vínculo algum com o partido, que além de Acleton não lembra de outra pessoa ter falado sobre as contribuições, mas depois disse que talvez tenha falado para a polícia que realizou o pagamento, mas não lembra. “Talvez eu tenha pagado, mas não lembro”. Transcrevo o seguinte trecho de seu depoimento judicial (ID 45503047):

(...)

Ministério Público Eleitoral: O senhor lembra de ter prestados esclarecimentos junto à polícia quando foi feita uma investigação?

Alessandro da Silva Gomes: Quando foi feita uma investigação não, não me chamaram, me chamaram agora.

Ministério Público Eleitoral: Não, mas não de chamar, de o senhor ter conversado eletronicamente.

Alessandro da Silva Gomes: Ah, sim. Sim.

Ministério Público Eleitoral: Certo. O senhor lembra do que o senhor disse aquela vez?

Alessandro da Silva Gomes: Sim, a mesma coisa que eu tô falando aqui.

Ministério Público Eleitoral: O senhor não disse que tinha sido é...

Alessandro da Silva Gomes: Que eu ouvia boatos que tinha, mas eu nunca paguei.

Ministério Público Eleitoral: Se tiver algum áudio do senhor, então, dizendo que teria sido cobrado...

Alessandro da Silva Gomes: Cobravam, mas eu nunca paguei.

Ministério Público Eleitoral: Ah, então o senhor foi cobrado?

Alessandro da Silva Gomes: Sim, mas eu nunca paguei.

Ministério Público Eleitoral: Tá bem, então vamos voltar um pouquinho. Porque é exatamente o que eu tinha perguntado.

Alessandro da Silva Gomes: Sim.

Ministério Público Eleitoral: Se alguém tinha interpelado o senhor.

Alessandro da Silva Gomes: Ah sim.

Ministério Público Eleitoral: E se o senhor tinha pagado.

Alessandro da Silva Gomes: Sim. Sim.

Ministério Público Eleitoral: Alguém chegou para cobrar o senhor?

Alessandro da Silva Gomes: Sim.

Ministério Público Eleitoral: Como que era essa cobrança?

Alessandro da Silva Gomes: Mas era coisa de partido, coisa que falavam, diziam que era um sindicato, parece que era isso.

Ministério Público Eleitoral: Pra manutenção do partido?

Alessandro da Silva Gomes: É.

Ministério Público Eleitoral: Quem que foi a pessoa que chegou no senhor?

Alessandro da Silva Gomes: Na época foi o Secretário, o Acleton.

Ministério Público Eleitoral: Desculpa, não entendi.

Alessandro da Silva Gomes: Na época foi o Acleton, Secretário.

Ministério Público Eleitoral: Acleton. Ah tá. E qual que era o valor, o senhor lembra?

Alessandro da Silva Gomes: Ah não lembro.

Ministério Público Eleitoral: Em algum momento ele deu outro motivo para o pagamento além da manutenção do partido?

Alessandro da Silva Gomes: Como assim, tu diz?

Ministério Público Eleitoral: De… condiciou de o senhor continuar no serviço ao pagamento? Se o senhor não pagasse, se ele não, não teria manutenção, alguma coisa nesse sentido?

Alessandro da Silva Gomes: Ah, volta e meia eles cobravam, né, mas eu não pagava. Dali um pouco eu parei de trabalhar.

Ministério Público Eleitoral: O senhor pediu pra sair?

Alessandro da Silva Gomes: Sim.

Ministério Público Eleitoral: Era um contrato de quanto tempo?

Alessandro da Silva Gomes: Parece que era de seis em seis meses, parece que era.

Ministério Público Eleitoral: E o senhor trabalhou quantos períodos?

Alessandro da Silva Gomes: Acho que não chegou a fechar o segundo.

Ministério Público Eleitoral: O senhor é filiado a algum partido político?

Alessandro da Silva Gomes: Não. Que eu me lembre não.

Ministério Público Eleitoral: Não sendo filiado ao partido, o senhor não pagou porque não havia vinculação?

Alessandro da Silva Gomes: É não tinha vínculo nenhum.

Ministério Público Eleitoral: Além do Acleton, alguém falou com o senhor sobre essa contribuição?

Alessandro da Silva Gomes: Não. Que eu me lembre não.

Ministério Público Eleitoral: Se tiver algum áudio neste processo aqui em que o senhor tenha dito que efetuava o pagamento diretamente para o Acleton?

Alessandro da Silva Gomes: Que eu me lembre eu não paguei nenhum. Que eu me lembre. Faz tanto tempo isso, né? Mas que eu me lembre eu não paguei.

Ministério Público Eleitoral: Mas o senhor lembra de ter comentado isso para a polícia?

Alessandro da Silva Gomes: Talvez eu tenha comentado, mas eu não… não lembro que eu tenha pagado. Talvez paguei algum. Mas não lembro que eu tenha pagado. Talvez.

Ministério Público Eleitoral: Só porque é uma questão muito importante aqui Alessandro.

Alessandro da Silva Gomes: Sim. Talvez eu tenha pagado algum, mas não lembro, acho que não. A princípio acho que não.

Ministério Público Eleitoral: Porque o senhor ter mentido na polícia.

Alessandro da Silva Gomes: Sim. Não, mas eu não menti.

Ministério Público Eleitoral: O que o senhor falou ali, na polícia, na época, era verdade? Era o que aconteceu?

Alessandro da Silva Gomes: Sim. Sim. Eu não sei dizer, talvez eu tenha pagado um que eu não me lembre, porque eu era amigo dele na época. E sou amigo dele até hoje, não tenho nada contra ele. Até talvez eu tenha dado algum valor pra ele fora dali. Mas, que eu me lembre.

 

Conforme se depreende,Alessandro da Silva Gomes confirmou a exigência de pagamento das contribuições mensais por parte dos denunciados, inclusive mencionando que a manutenção do emprego era condicionada à manutenção do cargo.

Em juízo, Alessandro da Silva Gomes afirmou que eram verdadeiras as declarações que prestou para a polícia e manteve a mesma versão dos fatos, apenas dizendo não se lembrar se realizou os pagamentos.

Sobre a ausência de recordação quanto aos pagamentos, imperioso ressaltar que o nome de Alessandro da Silva Gomes e o respectivo cargo ocupado constam na listagem de controle apreendida no gabinete de Ricardo, havendo um “X” registrado no campo “Anotação”, a demonstrar que o servidor estava pagando regularmente as contribuições mensais, conforme tabela produzida pela autoridade policial com base nas anotações encontradas no gabinete do Prefeito:

Essa prova foi verificada na listagem, com quatro folhas, encontrada no Gabinete do Prefeito durante diligência de busca e apreensão (a qual encontra-se relacionada/reproduzida em imagem no relatório de apreensões elaborado pela Polícia Civil nos autos apartados, Volume II, Cautelares, fls. 228v-230, item 5.1.2 e na contracapa, CD desentranhado da fl. 236, arquivo nomeado como Anexo VI; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221433, fl. 5, ID 41221483, fls. 04-06 e ID 41221533, fl. 01; ID 41222933).

O nome de Alessandro corresponde à indicação de pagamento contida na lista, a qual contém nomes de funcionários na primeira coluna e o cargo na coluna ao lado. No cabeçalho do documento está escrito “Prefeitura Municipal de São Nicolau” e abaixo “Período: 12 a 12 de 2018”. Em cada uma das linhas (ao lado do cargo), existem diferentes anotações a mão, dentre as quais são: não paga”, “não tá pagando”, “não”, “demitido”, ou simplesmente um “x” (ID 41221483, fl. 4).

A defesa alega que em juízo Alessandro não confirmou coação ou ameaça de perder o emprego por não pagar a contribuição partidária, e que ele saiu voluntariamente do cargo público, circunstância que não condiz com o testemunho de Alessandro. Ao ser questionado ele confirmou que o pagamento era cobrado em troca da manutenção no cargo público.

Ademais, verifica-se que o “x” atribuído ao nome de Alessandro corresponde ao de realização de pagamento, pois na listagem a menção ao não pagamento era feita de forma explícita, e que a vítima confirmou ter sido realizada a cobrança do valor por parte de Acleton, o que torna inverossímil a tese de que não tenha repassado os valores.

Anoto, aliás, que a exigência em troca da manutenção do cargo público é suficiente para a atração da tipicidade delitiva, conforme já referido, e que o pagamento se trata de mero exaurimento do crime.

E, consoante já exposto, por ausência de filiação ao Progressistas (PP) de São Nicolau/RS, o partido político sequer poderia receber doações do referido servidor em razão da proibição legal contida no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, matéria que será objeto de análise em ponto específico da presente decisão.

Entendo, portanto, ter sido comprovada a prática do tipo penal de concussão em face de Alessandro da Silva Gomes (Fato 2.4 da denúncia) por Ricardo Miguel Klein, Vilson Antônio Saturno de Oliveira e Acleton Ortiz Guimarães.

2.1.5 – Concussão em face de Sandra Cardoso da Silva (Fato 2.5 da denúncia) – Ricardo Miguel Klein e Acleton Ortiz Guimarães

No período de março de 2017 a agosto de 2019, os denunciados Ricardo e Acleton exigiram de Sandra Cardoso da Silva, que exerceu sucessivos contratos de trabalho na administração pública de São Nicolau/RS, com início em 23/01/2017 e término em 26/07/2020, e não era filiada ao Progressistas - PP, o pagamento de contribuições mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, a vítima Sandra alegou que:

[…] que é Técnica de Enfermagem e trabalhou no SAMU em São Nicolau de janeiro de 2017 a julho de 2020, onde ganhava salário de R$ 1.100,00 e, posteriormente, de R$ 1.300,00 mensais; que após dois meses trabalhando o Secretário de Saúde pediu que cada um dos socorristas fosse até a sala dele e falou que teriam que contribuir com 5% do salário para o partido; que em razão disso passou a entregar R$ 50,00 mensalmente e em dinheiro a Acleto Guimarães, o qual possuía um caderninho onde anotava o recebimento dos valores; que as contribuições ocorreram até agosto de 2019, quando o Secretário Acleto foi substituído por sua mãe, Lori Guimarães, o que ocorreu após as buscas realizadas pela Polícia Civil; que depois disso não houve mais cobrança de contribuições. (ID 40905433, fl. 27, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000) (grifei)

Em juízo, Sandra alegou que ocupou o cargo de técnica de enfermagem entre janeiro de 2017 e julho de 2020, mais ou menos; que à época foi comunicada pelo Secretário, Acleton, que teria que contribuir com 5% do seu salário pra ajudar o partido e quem não contribuísse não teria o contrato de trabalho renovado, “aí entenda-se, como tu tá na rua, né?!”; que não conversou com Ricardo, tendo sido comunicada pelo Acleton que havia sido realizada uma reunião com o Prefeito que pediu para que todo o secretariado converse com seus subordinados para descontar esse valor; que se ninguém tivesse “falado nada” a declarante não teria feito a contribuição, “tanto é que eu contribui dois meses e pedi recibo e eles não me deram, aí eu não paguei mais”; que o controle era feito em um “caderninho”, onde era anotado o nome do contribuinte; que o pagamento era realizado em espécie, na sala do Secretário; que no setor da declarante trabalhavam doze agentes de saúde e todos reclamavam porque ganhavam pouco e tinham que pagar o partido, “mas aí era tu aceitar e tu ter o teu emprego ou ir pra rua”; que não é filiada a nenhum partido; questionado sobre o que lhe disseram sobre a negativa em entregar recibo, afirmou que lhe falaram “porque era pra juntar dinheiro pro partido” e “ele disse que não porque era ilegal isso daí, eles não podiam dar o recibo”; que sabia que a cobrança era ilegal, “mas é como te falei, ou tu tem o teu emprego ou tu dá cinquenta pila, pra descontar do teu mil e trezentos”; que não sabe se os valores eram sonegados da contabilidade oficial do partido, “porque puxava o caderninho da gaveta, anotava o nome”, não sabe pra quem era repassado o dinheiro; questionada se se sentia constrangida a realizar o pagamento afirmou que “tanto é que quando exigi recibo e não paguei mais, logo em seguida fui demitida”; que seu contrato era por um ano, prorrogável por mais um ano, mas na metade do contrato “me exoneraram”, tendo trabalhado apenas por seis meses; que quando disse que só iria pagar se recebesse recibo “eles foram me escanteando pro lado, tipo me deixaram de lado”; que seu contrato era por um ano, “seis mais seis”, sendo que quando chegou na metade do ano, para renovar seu contrato, eles não renovaram; que lhe disseram “tu não paga, não vamos renovar”; que sua contratação ia para a Câmara de Vereadores por um ano, seis mais seis, aí então teria que passar novamente pela Câmara para renovar pro segundo ano; que a primeira vez, “seis mais seis”, seu contrato foi aprovado na Câmara, tendo a declarante trabalhado por seis meses, mas depois não foi renovado; que contribuiu por dois meses apenas, tendo saído da Prefeitura com a não renovação de seu contrato após os seis primeiros meses, não tendo sido exonerada quando disse que não iria mais contribuir (IDs 45502913 e 45502914).

De acordo com Sandra, o pagamento das contribuições mensais ao partido jamais foram voluntárias, sendo uma exigência de ACLETON, bem como que após passar a exigir recibo dos pagamentos, que não eram fornecidos, e se recusar a contribuir, “logo em seguida” foi demitida, não tendo seu contrato renovado.

O nome de Sandra Cardoso da Silva e o respectivo cargo ocupado constam na listagem de controle de pagamentos apreendida no gabinete de RICARDO, com o registro “não tá pagando” no campo “Anotação” a evidenciar que o Prefeito tinha plena ciência da discordância da vítima com a realização dos pagamentos, conforme tabela produzida pela autoridade policial com base nas anotações encontradas no gabinete do Prefeito:

 

Portanto, resta comprovada a prática do crime de concussão em face de Sandra Cardoso da Silva, descrita no Fato 2.5 da denúncia, quanto a Ricardo Miguel Klein e Acleton Ortiz Guimarães.

Em conclusão, tem-se que, com exceção de Valdecir Figueiredo Flores, que afirmou em juízo ter realizado espontaneamente o pagamento das contribuições, e de Eloá de Fátima da Silva Cunha, que faleceu no curso da instrução, as demais vítimas secundárias do crime de concussão, Miguel Silva dos Santos (Fato 2.1), Alessandro da Silva Gomes (Fato 2.4), e Sandra Cardoso da Silva (Fato 2.5) confirmaram as declarações prestadas à autoridade policial no sentido de que foram coagidas a realizar o pagamento mensal de valores ao partido político, sendo a exigência oriunda de seus respectivos superiores hierárquicos.

O restante da prova testemunhal colhida durante a fase investigativa e judicial corrobora as alegações dessas três vítimas acerca da cobrança compulsória das contribuições.

Com efeito, ouvido pela autoridade policial, Jocelino Oliveira da Silva sustentou que:

[…] o Prefeito fez uma reunião “com nós”, no gabinete dele, e cobrou de cada um de nós o valor de “50 pila”, que seria descontado do salário, para “pagar o partido”; que na reunião “como fazia já quase um ano da Administração, ele disse: ‘eu chamei todos vocês aqui pra dizer assim, ó, deixei passar esse ano’, só que agora é o seguinte, agora chegou a hora que vocês vão ter que pagar, vão ter que pagar o partido e todos os atrasados que eu não cobrei e quem não quiser pagar, rua, porque na fila tem bastante gente que querem trabalhar”; que, em razão disso, o declarante e outros colegas começaram a pagar; que o declarante não conseguiu pagar um mês, por problemas financeiros, e pediu para “pagar dobrado” no mês seguinte, razão pela qual foi demitido; que o pagamento era feito para o Secretário, Vilson Saturno; que pediu nota ou recibo do pagamento, o que lhe foi negado, sendo dito pelo Secretário que o controle dos pagamentos era feito em um caderno; que pagou nos meses de abril, maio e junho de 2019, e que por não ter pago em julho “me largaram”; que era Chefe de setor do almoxarifado, abrangendo todas as secretarias; que o Vice-prefeito “não tinha nada a ver”, que saiu antes da Prefeitura, não trabalhando mais lá dentro, “nem na prefeitura não vai mais”, pois “o Prefeito botou ele a pique lá”; que o motivo foi porque o Prefeito colocou seu Vice como Secretário da Administração, mas alguns meses depois o tirou e colocou o Vilson, para quem os pagamentos eram realizados; que não tem conhecimento do que ocorria nas outras Secretarias; que “cada um de nós que trabalhava lá” fazia o pagamento para Vilson, “todos nós”, Valdecir Figueiredo, Jonas, Cardoso, Maique, “toda a gurizada que ele chamou no gabinete para exigir o pagamento do partido”; que “uns ele não chamou, uns não pagam até hoje” e “os bem amiguinho dele não pagam nada”; que na reunião com o Prefeito os secretários Miguel Schuquel e Vilson estavam presentes; questionado sobre o nome dos outros funcionários que estavam presentes na reunião o declarante elencou: Jonas, “o patroleiro”, Rafael, Direli e Fabiano (“Fabianinho”); que conhece Acleton Ortiz Guimarães, Secretário de Saúde do município, tendo ouvido falar que ele também participa do esquema, sendo responsável pelo recolhimento do dinheiro na sua secretaria. (IDs 40815733 a 40816483, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000) (grifei)

Emerson Matos Birman, também na fase administrativa, sustentou que foi Presidente da Câmara de Vereadores de São Nicolau durante o ano de 2019, pelo MDB; que sempre ouviu na cidade que o Prefeito cobrava valores dos salários dos comissionados e cargos temporários; que o áudio da reunião foi gravado por um dos funcionários convocados para esta, o qual repassou ao declarante e solicitou que não fosse identificado; que a gestão de Ricardo não realizou nenhum concurso público, mas contratou aproximadamente 180 servidores mediante “contratos emergenciais”; que tem conhecimento que dois servidores, um comissionado (Jocelino Oliveira da Silva, Chefe de Departamento da Secretaria de Habitação) e outro contratado emergencialmente (Wiler Moisinho Ortiz, motorista da Saúde), foram demitidos após se recusarem em entregar a contribuição ao partido; que os funcionários lotados na Secretaria da Saúde repassam 5% do salário a Acleton Ortiz Guimarães, ao passo que os funcionários lotados nas demais secretarias fazem o repasse ao Secretário da Administração, Vilson Antônio Saturno de Oliveira (ID 40814333, fls. 2/3, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000).

Maria Neusa da Silveira Escobar, vereadora no ano de 2016 e Professora do Estado e do Município, filiada ao MDB, alegou que teve conhecimento que os funcionários eram obrigados a contribuir com o Prefeito, com 5% do salário; que diversos funcionários comentaram com a declarante sobre o “esquema dos 5%”; que assistiu o vídeo da reunião e reconheceu a voz do Prefeito Ricardo Miguel Klein; que tomou conhecimento que o pagamento da contribuição pelos funcionários é feita em dinheiro em espécie e entregue a Vilson Antônio Saturno de Oliveira; que a Câmara de Vereadores já constatou a ausência de concursos públicos no município e a realização de contratação emergencial (ID 40814333, fls. 4/5, dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000).

Denilton Moraes Silva, vice-prefeito de São Nicolau/RS durante o primeiro mandato de Ricardo, declarou à autoridade policial que:

[…] foi Secretário da Administração a partir de janeiro de 2017, sendo que em abril daquele ano o Prefeito Ricardo Miguel Klein passou a exigir que todos os Secretários começassem a recolher uma determinada quantia dos funcionários contratados; que o dinheiro seria concentrado pelo Secretário da Administração e posteriormente repassado ao Prefeito; que por não aceitar tal situação, pediu exoneração do cargo de Secretário em abril de 2017, sendo nomeado Vilson Saturno de Oliveira; que tem conhecimento da reunião realizada pelo Prefeito em abril ou maio de 2019, na qual cobrou o repasse de 5% do salário dos servidores; que o “esquema” funcionava da seguinte forma: i) os funcionários da Secretaria da Saúde deveriam repassar os valores para Acleton Ortiz Guimarães, Secretário da pasta; ii) os funcionários das Secretarias da Fazenda, Planejamento, Administração, Finanças, Obras, Habitação e Assistência Social, localizadas no mesmo prédio, deveriam repassar os valores correspondentes a 5% dos vencimentos para Vilon, então Secretário da Administração; iii) os funcionários da Secretaria de Educação deveriam repassar os valores para Silvia Maria Veiga da Silva, professora do município e do estado, mas que exercia, de fato, a função de Secretária de Educação; iv) os funcionários do CRAS, integrante da Secretaria de Assistência Social, repassavam os valores para Diva Lucia Meinerz, que exercia a função de Diretora do CRAS; que os funcionários que não realizavam os pagamentos eram ameaçados com a perda do cargo; que acredita que o prefeito utiliza o dinheiro para pagamento de dívidas particulares ou de campanha (ID 40814483, fls. 3/4 dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000).

 

Em juízo, Denilton sustentou que era feito desconto de uma porcentagem do salário dos funcionários para o partido; que não tem certeza dos valores, “mas em torno de 5%”; que a contribuição era paga para os Secretários, cada Secretário recebia dos seus funcionários, em espécie, sem recibo, não sabendo para quem eram destinados os valores; que não presenciou o controle dos pagamentos ser feito em planilhas; que nas Secretarias que o Partido dos Trabalhadores tinha não era cobrado de ninguém, sendo que a desavença do declarante com a atual gestão começou quando quiseram exigir o pagamento dos funcionários vinculados às Secretarias que eram comandadas por seu partido; que Sílvia da Silva, à época, respondia pela Secretaria de Educação e que “todos” pagavam na Secretaria dela; que não tem conhecimento de lista apreendida no gabinete do Prefeito; que classificava isso como exigência e que se não fosse pago “eles cobravam, iam pra cima, diziam que iam perder o trabalho, que tinham que contribuir”; que algumas pessoas reclamavam da cobrança; que ouviu falar que houve uma reunião no gabinete em que o Prefeito exigia o pagamento de 5% dos servidores; que não ouviu o áudio, não sabendo do que se trata; que o áudio foi gravado escondido, não sabendo quem estava na reunião, nem se participou da reunião; que acha que os valores não entravam oficialmente no caixa do partido PP, mas sim em um “caixa separado”; que os servidores tinham medo; que o pagamento feito pelos funcionários era em dinheiro; que não tem conhecimento de alguém que tenha sido exonerado por não pagar, “só sou sabedor das ameaças que tinha, que se não pagava ia pra rua, que se não pagava ia ser solto”, mas não sabe ninguém que tenha sido “solto” por este motivo; reitera que, pelo que sabe o desconto era de 5%; que em reunião com os Secretários, cada um deles teria que recolher dos funcionários de sua secretaria os valores “para a última campanha que foi realizada agora”; que era ideia do Prefeito, dos dirigentes partidários (ID 45502907).

Arizoli Silveira da Silva, na fase policial, sustentou que exerceu a função de Secretário de Obras em São Nicolau desde o início do mandato do Prefeito Ricardo Klein, sendo filiado ao PT; que no início do mandato Ricardo fez uma reunião em seu gabinete e comunicou aos Secretários recém-empossados que deveriam arrecadar 5% do salário dos funcionários contratados para fins de pagar dívidas com agiotas e da campanha política passada e futura; que no início de 2019 Ricardo fez nova reunião com todos os Secretários e reforçou a cobrança “de modo mais incisivo, obrigando a arrecadar, inclusive os valores retroativos”; que o declarante comunicou a seus funcionários que eles seriam obrigados a pagar 5% de seus salários se quisessem manter seus empregos; que avisou que não iria cobrar ninguém e que quem quisesse pagar as contribuições mensais que o fizesse para o Secretário da Administração, Vilson Saturno; que deixou claro aos funcionários que não realizaria o pagamento, mas que “eles soltaria quem não contribuísse”, acreditando que seus funcionários tenham pago; que o controle dos pagamentos era feito por Vilson, em um caderno, sem o fornecimento de recibos; que sabe que os funcionários da Secretaria da Saúde fazem os pagamentos direto ao respectivo Secretário, Acleton Guimarães, e os funcionários da Secretaria da Educação pagam a Silvia Veiga e ao vereador “Bidu” (ID 41187933, fls. 17/18 dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000).

Milton José Silva da Cunha, ouvido na fase investigativa, disse ser motorista concursado da Prefeitura de São Nicolau e, na data do depoimento, Vereador pelo PT; que sabe que desde o início do mandato o Prefeito Ricardo Klein exige que os Secretários do município arrecadem uma contribuição mensal de aproximadamente R$ 50,00 ou 5% do salário dos funcionários contratados; que o dinheiro arrecadado vai para a campanha política do Partido Progressistas (PP), ao qual o Prefeito é filiado; que soube de casos de servidores que foram ameaçados com a perda do emprego se não realizassem os pagamentos mensais; que os funcionários vinculados às Secretarias de Administração, de Obras, de Habitação e da Agricultura fazem o pagamento ao Secretário da Administração, Vilson Saturno, o qual repassa ao Prefeito Ricardo; que os funcionários da Secretaria da Educação realizam o pagamento a Silvia Veiga, que responde pela referida Secretaria, e repassa os valores para Vilson; que os funcionários da Secretaria da Saúde fazem os pagamentos ao respectivo Secretário, Acleton Guimarães, que repassa o montante ao Secretário da Administração (ID 41187933, fls. 19/20 dos autos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000).

Em semelhante sentido, Rafaela Dorneles Crestani aduziu, em juízo, que trabalhou como dentista, no posto de saúde de São Nicolau, de final de 2018 a final de 2019, não possuindo filiação partidária; que abriu a vaga e “fui levar meu currículo”, foi dito que era normal deixar 5% do salário para o partido; que precisava do trabalho, pois estava começando e foi seu primeiro emprego; questionada se achou estranho a cobrança da contribuição, mesmo não sendo filiada, disse “me disseram que era normal, eu queria o trabalho e eu deixava”; que nunca achou justa a contribuição, mas como era o primeiro emprego, recém tinha se formado e lhe foi dito que “todo mundo pagava”, acabou anuindo; que o pagamento era feito em espécie, para o Acleton, não sendo emitido recibo; que não tem conhecimento se o dinheiro era contabilizado oficialmente pelo partido; que foi Acleton que lhe disse que precisava fazer os pagamentos, tendo comentado com seus pais que não entendia o porquê dos pagamentos, mas que a dentista anterior que trabalhou em São Nicolau disse que tinha que deixar, pois era uma norma deles; que se considera “neutra” e “alienada” da questão política, embora tenha conhecimento das propostas e ideologia do Partido Progressista, mas nunca se filiou ou quis contribuir, voluntariamente, para essas propostas; que realizou contribuições durante todo o período em que ficou lá, mas nunca mencionou para Acleton que não queria pagar; que nunca foi advertida com demissão, mas foi cobrada quando atrasou dois ou três dias, não tendo conhecimento de alguém que tenha sido exonerado (ID 45502916).

Conforme se percebe do depoimento de Rafaela, mesmo quando os réus não se utilizavam de constrangimento direto para exigir o pagamento mensal das contribuições, restava evidente aos funcionários que a manutenção de seu vínculo com a administração pública municipal dependia da continuidade dos pagamentos, mesmo que não concordassem ou, nas palavras da dentista, “achasse justa” a cobrança.

Mônica Brand Konzen, durante a instrução processual, prestou testemunho alegando que trabalhou como enfermeira na Prefeitura de São Nicolau de 22/01/2019 a 05/05/2022, não tendo filiação partidária; que foi contratada para trabalhar no setor de pneumologia, na sala de vacinas, no pronto atendimento (P.A.) e nas consultas no interior, bem como no centro do Covid; que trabalhou na área técnica e não política; que arrumou o emprego mediante processo seletivo, tendo começado a trabalhar após aprovação; que trabalhou por 3 meses e um dia o Secretário de Saúde, Acleton Guimarães, da época lhe chamou na sua sala e disse que tinha que pagar o partido, “os 5%”; que foi cobrada pelos três meses que já tinha trabalhado; que a declarante disse que não iria pagar os três meses que já tinha trabalhado, tendo lhe dito que “se você não pagar, tu corre o risco de ser demitida”; que se sentiu ameaçada pela fala, tendo conhecimento de outras pessoas (“todos”) que pagavam a contribuição por medo de ser demitido; que achava injusto pagar o partido, pois não tinha vínculos com a agremiação; que foi convidada para se filiar ao partido, mas nunca quis, pois “eu não gosto dessas coisas”; que fazia o pagamento em dinheiro e não lhe era dado recibo; que não tem conhecimento do que era feito com o dinheiro e se entrava na contabilidade oficial do partido; que em nenhum momento conversou com o Prefeito Ricardo, mas apenas com o Secretário; que mesmo após dizer que não iria contribuir, a declarante teve que pagar, “pois ele disse que nós corria o risco de ser demitida”, tendo contribuído pois era recém-formada em enfermagem e precisava do emprego; que foi contribuído até o dia em que a Polícia Civil foi lá; que saiu da Prefeitura após a realização de concurso, no qual não foi aprovada; que não tem conhecimento se a cobrança ocorria em outras Secretarias, mas na sua sabe que sim e que seus colegas “pagavam também” (ID 45502917).

As provas acima transcritas não deixam dúvidas da conduta praticada pelos denunciados, havendo vários exemplos, além daqueles denunciados pela Procuradoria Regional Eleitoral, de servidores que eram compelidos a fazer o pagamento das contribuições mensais ao partido político, repassadas em mãos aos réus, independentemente de sua vontade em contribuir financeiramente em favor da agremiação, sob pena de perda do cargo público.

Os réus, ao apresentarem suas defesas técnicas ou mesmo durante os interrogatórios judiciais, não negam a arrecadação de recursos junto aos servidores públicos municipais, embora sustentem que toda contribuição recebida era espontaneamente repassada por aqueles.

No depoimento judicial, interrogado sobre os fatos, Ricardo Miguel Klein alegou que quando decidiram concorrer pelo Partido Progressistas (PP) ao cargo de Prefeito de São Nicolau foi acertado com os filiados e simpatizantes que “teríamos que ter uma contribuição mensal se nós alcançássemos êxito, pra seguir o partido, seguir trabalhando o partido, pelas custas que a gente tem para manter e assim aconteceu”; que os que foram contratados, o partido decidiu cobrar, sendo feita uma “cobrança voluntária, contribuição voluntária, né”; que no momento em que reduziu a arrecadação o partido pediu para fazer uma “reunião de mobilização, de incentivo”; que nessa reunião foi gravado, mas não é obrigatório, tanto que um tempo depois o pessoal deixou de contribuir e não houve perseguição; que não sabe o valor das contribuições, pois isso era repassado ao presidente e tesoureiro do partido; que nunca foi exigido que contribuíssem, pois era uma contribuição voluntária; questionado se a contribuição era solicitada de filiados e não filiados, alegou que “nós tínhamos uma coligação, né, e aí contribuía quem queria, né, não era obrigatório”; que não sabe se servidores que não tinham filiação partidária contribuíam também, pois não se envolvia; que o controle de quem contribuía ou não “de certo” era feita pelo tesoureiro do partido; que foi feita a reunião, mas sem exigência em contrapartida ao emprego; que quem recebia era o Vilson; questionado sobre os objetos apreendidos em seu gabinete, na prefeitura, falou que a planilha com nomes de pessoas e as expressões “pagou” e “não pagou” refere-se à agenda pessoal do interrogando e tratava de empréstimos feitos a pessoas particulares; que emprestou dinheiro a Scheila e Rafaela Dorneles Crestani, não lembrando se esta era funcionária da prefeitura, mas que deve ter emprestado dinheiro “se o nome tava lá”; nega que se tratava de contribuições ao partido, mas sim “empréstimos pessoais, que a gente ajudava os amigos, tinha que ter controle, né”; que conhece a investigada Sílvia Maria Veiga da Silva, que foi Coordenadora da Educação, e ao ser questionado sobre a conversa encontrada em seu aparelho celular que citava o “esquema de rachadinha” envolvendo Flávio Bolsonaro e a frase “todo o cuidado com as tais cobranças de contribuições espontâneas do partido. Tem que achar um jeito melhor de arrecadar”, disse que não se recorda; que a fonte de custeio do partido para as eleições advém “das contribuições voluntárias, cada um contribui com quanto pode por lei”; que as contribuições “tem que ser” informadas à Justiça Eleitoral, se o contador e tesoureiro fizerem o registro (IDs 45572003 e 45572004).

Vilson Antônio Saturno de Oliveira, em juízo, sustentou que a acusação contra os réus é política e nunca aconteceu; que “nós temos inimigos políticos na cidade” e o “alvo na questão sou eu, né”, em razão de uma rixa política; que na condição de tesoureiro do partido “eu tinha que pagar alguma continha, né, e da aonde eu ia tirar esse dinheiro”; que o pessoal nos ajudava, “um ou outro sempre trazia alguma coisa para me ajudar”, mas não houve arrecadação forçada; que não tem conhecimento do pagamento mensal realizado por Valdecir Figueiredo Flores, Alessandro da Silva Gomes; que o pessoal ajudava com o que podia; que a contribuição era de “qualquer um que queria ajudar”; que anteriormente, na campanha, o pessoal já sabia “que nós temos que se ajudar. Nós temos as despesas, né” (IDs 45572005 e 45572006).

O réu Acleton Ortiz Guimarães, no interrogatório judicial, disse que nunca exigiram valores dos funcionários sob pena de demissão; que existia uma contribuição voluntária, “para quem quisesse contribuir pro partido, mas nada exigência”; que se não fosse disponibilizadas as quantias não aconteceria nada com os servidores; que acredita que os fatos lhe são atribuídos em razão do “grande interesse de um partido em tirar nossa administração do poder, pois a gente vinha fazendo um bom trabalho”, com chances de reeleição, que foi o que aconteceu; que não lembra se Alessandro da Silva Gomes contribuiu e “que eu lembre nunca contribuiu, pra mim não”; que Sandra Cardoso da Silva, pelo que lembra, contribuiu uma vez; que na época dos fatos exercia o cargo de Secretário; questionado se recebeu alguns valores das chamavas contribuições espontâneas, alegou que “eventualmente alguém me procurava, por exemplo, como eu era Secretário, alguém que trabalhava lá me procurava”, mas o interrogado falava que “era com o Secretário lá, o tesoureiro, o Vilson”, mas que não era frequente receber; que quando recebia, era de pessoas próximas, e questionava se elas queriam recibo, as quais diziam que não precisava, razão pelo qual não era entregue; que não sabe dizer como seria feita a comprovação do recebimento, pois os valores eram repassados para o Vilson e ele que falava com o pessoal da contabilidade; que teve um telefone apreendido durante as investigações e que viu na denúncia sobre as conversas mantidas com Scheila, Rafa e Mônica, que foram as pessoas que lhe passaram os valores, mas “nada que eu forçava, exigia elas a pagar”; que em relação à conversa mantida com Mônica disse que “ela vinha contribuindo e naquele momento a gente tinha custas do partido e, enfim, então, como ela vinha pagando eu questionei ela se ela tinha como pagar ou não teria”; que não lembra da frequência de conversas, mas confirma ter comunicado ela; que em nenhuma dessas situações foi expedida recibo; que por parte do interrogado não havia nenhum tipo de controle, em caderno, das pessoas que pagavam, não sabendo dizer se Vilson tinha controle; que havia uma empresa que prestava serviço de contabilidade para o partido, cujo proprietário se chama Marcelo, sendo que a empresa se chama Auditec; que o Prefeito Ricardo nunca ordenou a realização de cobranças coercivas, sob pena de exoneração; que durante o período nenhum servidor foi exonerado por causa disso (ID 45572007).

A ré Diva Lúcia Meinertz exerceu seu direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório (ID 45572010).

Por fim, a denunciada Silvia Maria Veiga da Silva alegou, em juízo, que ninguém nunca foi induzido a contribuir, tratando-se de uma contribuição espontânea, na qual as pessoas decidiram de livre e espontânea vontade em contribuir com o partido; que era filiada ao Partido Progressistas (PP); que não tinha planilha para controle de pagamentos; que nunca teve conhecimento de que as pessoas seriam exoneradas se não contribuíssem; que as pessoas contribuíam “com o que eles quisessem, era espontâneo, de livre e espontânea vontade”; que não sabe explicar porque surgiu a afirmação de que eram exigidos valores dos servidores, “até pelo fato de que sempre foi, em outras administrações, né, a gente tem conhecimento de comentários de que sempre era cobrado”; que era espontâneo as pessoas contribuírem com os partidos das administrações anteriores, então no PP havia esse comentário de que as pessoas estavam dispostas a contribuir; que não tem conhecimento se os contribuintes eram filiados; que é professora e no período trabalhava na Secretaria de Educação, no setor de suporte pedagógico, Coordenadora da Supervisão Escolar; que não recebia contribuições para entregar ao partido, pois quem recebiam eram as Diretoras de escola, que repassavam para o partido, não sabendo especificar para quem; que não recorda de documentos apreendidos na sala onde trabalhava; que quando o partido comunicou que haviam pessoas interessadas em contribuir com a agremiação, com valores que cada um se dispusesse a doar, foi sugerido às direções para que elas se organizassem com uma planilha; que alguns diretores utilizavam, outros faziam o controle de outra forma, pois tinham autonomia para fazer como eles quisessem; que os controles foram parar na sala da interrogada pois as diretoras, quando passavam na Secretaria de Educação, deixavam na recepção da Secretaria, com uma colega; que os documentos foram encontrados na sala da Secretaria, acredito, “porque na minha sala não tinha nada”; que depois essas informações eram passadas pro partido; questionada sobre uma conversa mantida com o prefeito, na qual teria remetido uma postagem sobre a rachadinha envolvendo Flávio Bolsonaro, e comentando com o prefeito sobre a necessidade de tomar cuidado com as cobranças de contribuições partidárias, disse que recorda, “pois era uma postagem de um senhor no Facebook, na rede social”, que enviou ao prefeito, “pois eu me preocupei com essas contribuições, que eram de forma espontânea, sempre foi de forma espontânea, né, as pessoas contribuíam com o valor que elas desejavam, e eu me preocupei pelo fato de que essa pessoa fez um comentário na postagem”, querendo comparar a temática da postagem; que não tem conhecimentos sobre legislação partidária e mandou para o prefeito na preocupação de que estavam querendo comparar as contribuições que o partido estava recendo com o que estava saindo na mídia; que não sabe se todos que contribuíram eram filiados ao partido; que contribuiu uma ou duas vezes, “depois não contribui mais”, não tendo sido entregue recibo; que não sabe de alguém que tenha sido exonerado de suas atribuições por causa das contribuições, pois “nunca ouvi falar que alguém fosse demitido pelo fato de não contribuir, não ajudar o partido”; que nunca houve cobrança por parte do prefeito Ricardo e sempre ficou bem claro na Secretaria de Educação que a contribuição sempre foi de forma espontânea, de acordo com a disponibilidade de cada um; que a planilha encontrada na Secretaria de Educação não foi localizada na sua sala, não sendo sua letra (IDs 45572008 e 45572009).

Visando comprovar suas teses, os réus arrolaram como testemunhas diversos servidores públicos do município de São Nicolau/RS que alegaram, em síntese, que não havia ou, ao menos, nunca lhe foi exigido, o pagamento compulsório de contribuições ao partido.

Essas testemunhas narraram ter conhecimento de que muitos servidores contribuíam ao partido espontaneamente, bem como que tal prática ocorria em outros municípios e mesmo em São Nicolau/RS, em gestões anteriores. Disseram não ter conhecimento de casos de pessoas que perderam o emprego por não realizar o pagamento.

Com esse conteúdo foram os depoimentos judiciais prestados por Cláudia Vanusa Savedra (ID 45502923), Gabriela de Fátima Pires do Amaral (ID 45502926), José Antônio de Oliveira (ID 45502927), Líria Martins Marques (ID 45503029), Lúcia Regina Lopes Oliveira (IDs 45503030 e 45503032), Priscila Lopes Mathias (ID 45503036), Rudimar Pereira da Silva (ID 45503039), Sandra Izabel Rigodanzo (ID 45503040), Rafael Godois da Silva (ID 45503037), Abel da Veiga (IDs 45502919 e 45502920) e Thalya Fernandes de Oliveira (ID 45503070).

Entretanto, conforme já referido, o fato de que alguns servidores realizavam contribuições espontâneas não afasta a ilegalidade das condutas verificadas quanto aos servidores Miguel Silva dos Santos, Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva.

A análise sobre a voluntariedade da doação e/ou contribuição realizada por servidores públicos a partidos político ou a candidatos que detém a gestão sobre nomeação e exoneração de pessoal, notadamente aqueles contratados de forma precária ou que recebam alguma função comissionada, é tema que suscita debate na Justiça Eleitoral.

Com efeito, ao proferir seu voto no julgamento da Consulta nº 1.135/DF, formalizada pelo então Deputado Federal Eduardo da Costa Paes (PSDB/RJ), na qual o Tribunal Superior Eleitoral – TSE decidiu, por maioria, no sentido de “incidir a vedação do inciso II do artigo 31 da Lei nº 9.096/95, relativamente à contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada a percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento”, o Ministro-Relator Marco Aurélio Mello sustentou que:

[…] sob o ângulo estritamente constitucional e diante dos interesses maiores da administração pública, surge como extravagância ímpar previsão, no estatuto do partido político, que acabe por direcionar a escolha do ocupante do cargou ou do detentor da função de acordo com a filiação partidária, para, no passo seguinte, fixa-se contribuição que somente no plano formal pode ser vista como espontânea.

 

Sim, a liberdade política é princípio básico em um Estado Democrático de Direito. Não obstante, em mercado desequilibrado, em que se verifica oferta excessiva de mão-de-obra e escassez de empregos, se a pessoa está procurando a fonte do próprio sustento e da respectiva família, tenderá a filiar-se a certo partido, detentor indireto do poder, para, em passo seguinte, sucumbindo ante a força da necessidade de optar, vir a emprestar aquiescência – que digo compulsória – a desconto de determinado valor em benefício do partido a que se faz vinculado até mesmo sem o respaldo do próprio convencimento.

 

Mais do que isso, afigura-se latente o abuso de poder de autoridade. A razão é muito simples. Ou bem o pretendente ao cargo de confiança ou à função comissionada concorda em se filiar e contribuir ou acaba não logrando a ocupação do cargou ou o desenvolvimento da função, a fonte da subsistência referida.

 

Conforme se percebe, desde há muito o Tribunal Superior Eleitoral demonstra preocupação com a cobrança do chamado “dízimo partidário”, notadamente no que tange à voluntariedade das contribuições realizadas, pois aqueles que comandam os partidos políticos, ao elegerem os gestores que ocuparão altos cargos na Administração Pública, inclusive gerindo nomeações de inúmeros servidores comissionados ou a distribuição de funções comissionadas, impõem aos servidores contratados de forma precária a “colaboração” com a agremiação, sob pena de exoneração e/ou, conforme demonstrado no caso em apreço, perseguição e ameaça de não renovação dos contratos temporários.

Destaco, em relação ao ponto, o depoimento prestado pela testemunha de defesa Marilene Cardoso (IDs 45478763 e 45478764), que ao ser indagada em juízo sustentou que todos os servidores tinham conhecimento de que as contribuições eram obrigatórias e destinadas à campanha partidária:

[…] que mora em Horizontina/RS desde 2021; que conhece os réus, pois foi funcionária da Prefeitura de São Nicolau/RS de 2017 a meados de 2021; que “quando foi feita a eleição, quando a gente trabalhou na eleição” foi combinado que os funcionários fariam uma contribuição para o partido, “que tá em lei, que é os 5%”; que a contribuição era para o partido e os funcionários que foram admitidos tinham conhecimento da necessidade de realizar essa contribuição; que a declarante também pagava a contribuição; que não tem conhecimento se o partido declarou os valores recebidos à Justiça Eleitoral; que todos os funcionários contratados sabiam que deveriam contribuir para o partido, pois “era uma conversa de campanha”, de forma que sabiam previamente que deveriam realizar as contribuições se fossem ganhar um cargo; que não foi registrado em papel esse acordo; que foi dito à declarante que existe uma lei que permite que o partido receba uma contribuição de 5%, sendo tal informação repassada durante a campanha, antes de tomar posse no cargo; que “eles sempre deixaram claro que o partido, como é uma cidade pequena e precisa de um alavanque para o funcionamento do partido, pra se manter, pras campanhas, pra ter o partido em si, eles avisavam que a gente, se existisse uma vitória, os funcionários que fossem pro cargo lá, teriam essa contribuição de 5%”; que tais informações foram repassadas durante as reuniões, pelo presidente e secretário do partido; que acredita que o secretário era o Vilson; que para a declarante não foi pedida outra contribuição; que é filiada ao PP e atualmente não exerce cargo na Prefeitura; que trabalhou primeiro na Assistência Social, do início de 2017 até outubro de 2017, e depois foi Chefe de Gabinete do Prefeito Ricardo até o final de 2020, período em que fez as contribuições; que os pagamentos eram feitos ao pessoal do partido, em espécie; que o pagamento era feito ao Presidente do partido, não tendo conhecimento a destinação dos recursos; que o pagamento era sempre em espécie, não mediante PIX ou depósito; que não era concursada, sendo contratada como comissionada. Questionada pelo Juiz Eleitoral, sustentou que “no momento em que tu aceitava trabalhar, tu sabia da tua contribuição”, não sabendo dizer o que acontecia com quem se recusava a pagar, pois “quem trabalhava sabia que tinha que contribuir”; que nunca viu ninguém se recusar (grifei)

Conforme se percebe do relato apresentado pela testemunha, os servidores municipais, ao serem contratos, assumiam o cargo público sabendo que deveriam contribuir com o partido político. Tal afirmação esclarece, uma vez mais, que as contribuições mensais não eram voluntárias, ou seja, não partiam da livre manifestação da vontade daqueles que faziam os repasses, mas de uma imposição prévia à assunção do cargo público.

O próprio áudio gravado na reunião conduzida pelo Prefeito Ricardo evidencia que os servidores municipais não tinham discricionariedade em realizar ou não as contribuições ao partido, tendo aquele deixado claro, de forma literal, inclusive, que o recolhimento das contribuições mensais eram obrigatórias.

A prova oral colhida demonstra que os servidores contratados a título precário, ou seja, aqueles nomeados para cargos de livre nomeação e exoneração ou contratados temporariamente, sem a prévia realização de processo seletivo, eram induzidos a colaborar com o partido político ao qual os réus eram vinculados, independentemente de manifestarem interesse em contribuir.

Ao assumirem os cargos públicos para os quais nomeados, os servidores eram informados que deveriam – destaca-se o verbo impositivo utilizado – contribuir com o partido político do Prefeito, repassando parcela dos salários recebidos, aproximadamente 5%, para fins de auxiliar no custeio das despesas mensais da agremiação, bem como para financiar futuras campanhas eleitorais.

Chama a atenção, inclusive, o rigoroso controle realizado pelos réus sobre os servidores que estavam fazendo a colaboração mensal com o partido, conforme documentação apreendida durante as buscas realizadas na fase policial e acima destacadas.

Ora, se o partido não declarava tais valores à Justiça Eleitoral, conforme determinado pela legislação, nem fornecia recibo dos valores entregues, como reconhecido pelos próprios denunciados, por qual motivo era necessário o controle pormenorizado de todos os pagamentos? Por evidente, para saber quem estava cumprindo as determinações do Prefeito, de entregar parte do salário ao Progressistas de São Nicolau/RS.

Tal controle permitiu, inclusive, que o réu Ricardo cobrasse dos servidores que deixassem de realizar a entrega dos valores em determinados meses, conforme se constata da reunião realizada, cujo áudio restou acostado aos autos, o que faz cair por terra a tese de voluntariedade e espontaneidade.

Insta tratar especificamente da vedação ao recebimento de recursos de fontes vedadas prevista no artigo 31 da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Ainda, em sua defesa, os réus sustentaram que as contribuições recebidas, além de voluntárias, eram permitidas pelo Estatuto do Progressistas (PP) (juntado aos autos no ID 44941347).

O artigo 91 do estatuto elenca os deveres dos filiados à agremiação, merecendo especial destaque o disposto no inciso V, que estabelece como dever do filiado ao partido “pagar a contribuição financeira estabelecida”. Destaco que, da análise do referido estatuto, não logrei identificar qualquer menção à imposição para que a contribuição corresponda à alegada porcentagem de 5% do valor da remuneração recebida por ocupantes de cargos comissionados e/ou temporários na Administração Pública, conforme sustentado pelos réus.

Embora não citado pelos denunciados, é imperioso ressaltar que o mesmo estatuto, em seu artigo 114, estabelece ser “vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, contribuição financeira ou auxílio de qualquer fonte de recursos vedada em lei”.

Conforme se percebe, se por um lado o estatuto da agremiação impõe aos filiados o dever de contribuir com o partido, por outro impede que este receba qualquer recurso vedado pela legislação eleitoral.

A Lei n. 9.096/95 prevê, no art. 31, a vedação ao partido político para receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro precedente das seguintes órgãos, entidades e/ou pessoas:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

IV – entidade de classe ou sindical.

V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Merece destaque o disposto no art. 31, inc. V, da Lei n.9.096/95, que proíbe ao partido político receber doações de pessoas físicas que exerçam cargos comissionados e/ou temporários, se não filiadas à agremiação, a exemplo das vítimas secundárias Miguel Silva dos Santos, Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva, que sequer eram filiadas ao PP de São Nicolau/RS ao tempo das contribuições.

Ora, se o estatuto do partido político proíbe ao Diretório Municipal receber contribuições financeiras de qualquer fonte de recursos vedada pela legislação, e a Lei n. 9.096/95 considera fonte vedada as doações realizadas por detentores de cargos comissionados e/ou temporários não filiados à agremiação, não assiste razão aos denunciados ao sustentarem que a cobrança mensal de contribuições partidárias das vítimas secundárias do crime de concussão, acima elencadas, encontrava amparo no estatuto do partido político.

Por não serem filiadas, estes sequer poderiam colaborar com as despesas para a manutenção da agremiação.

Diante do exposto, imperioso concluir que os elementos de provas produzidos nos autos demonstram que os réus Ricardo, Vilson, Acleton, e Silvia, em comunhão de esforços e desígnios de vontades, seguindo as ordens emanadas do primeiro, Prefeito de São Nicolau/RS, exigiram de inúmeros servidores públicos municipais o pagamento mensal de vantagens indevidas, consistentes no repasse de 5% do salário recebido em seus respectivos cargos públicos ao Diretório Municipal do Progressistas (PP) de São Nicolau/RS, sendo identificados ao menos quatro servidores que confirmaram terem sido coagidos a realizar tais pagamentos: Miguel Silva dos Santos; Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva.

Ao analisar caso semelhante, onde, contudo, a vantagem era destinada aos próprios agentes públicos e não ao partido político, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decidiu:

APELAÇÃO CRIME. CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL QUE DESCREVEU CRISTALINAMENTE, E NA MEDIDA EM QUE LHE INCUMBIA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO. DESNECESSÁRIO QUE A EXORDIAL DESCREVA MINÚCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO TRANSCORRIDO, ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS, O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO SEGUNDO E QUINTO FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL APTA A CORROBORAR OS ELEMENTOS OBTIDOS NA INVESTIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS. MATERIALIDADE A AUTORIA CRISTALINAMENTE DEMONSTRADAS. RÉUS QUE EXIGIAM PARTE DO SALÁRIOS DAS VÍTIMAS PARA MANUTENÇÃO DESSAS EM CARGOS PÚBLICOS. TESES VENTILADAS QUE NÃO RESTARAM MINIMAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO SENTENCIANTE QUE SÃO APTOS E IDÔNEOS PARA EXASPERAR AS PENAS-BASE. PENAS DE MULTA QUE GUARDAM SIMETRIA COM AS PENAS CORPÓREAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 50006899420148210005, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 29-06-2023) (grifei)

 

Recentemente, enfrentando fatos semelhantes ocorridos no município de Esperança do Sul/RS, este Tribunal Regional concluiu que as condutas acima descritas configuram a prática do crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), conforme emente de julgamento que segue:

RECURSOS CRIMINAIS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VALORES RECEBIDOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. CONFIGURADO O DELITO COM RELAÇÃO A OUTRO ACUSADO. CONDENAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO – ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. COBRANÇA INDEVIDA DE FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que, absolvendo dois réus por insuficiência de provas, condenou um réu por omissão de declaração em documento particular (art. 350 do Código Eleitoral) e outro pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal).

2. Inexistência de prescrição a ser reconhecida. O interregno entre o recebimento da denúncia, o aditamento da denúncia, a sentença prolatada e a presente data é inferior a doze e dezesseis anos, prazo prescricional estabelecido, respectivamente, pelo art. 109, incs. II e III, do Código Penal, quando o máximo da pena prevista para o delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral é de cinco anos e no art. 316 do Código Penal, doze anos. Igualmente, não se evidencia a prescrição pela pena em concreto, pois não transcorrido o prazo de 4 e 8 anos do recebimento da denúncia e prolação da sentença em razão das penas aplicadas, respectivamente, diante do que dispõe o art. 109, incs. IV e V, e § 1º do art. 110, ambos do Código Penal.

3. Imputação de omissão, na prestação de contas, de valores recebidos de contribuições/doações em dinheiro, no ano de 2014, de servidores detentores de cargo em comissão e função gratificada. A condenação em razão da prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral não dispensa a demonstração de que houve gastos de campanha que não foram declarados na contabilidade na qual deveriam constar, bem como que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais (TSE – Agravo de Instrumento n. 65548, Acórdão, Relator: Min. Edson Fachin, DJE: 07.02.2020). No caso, em relação a dois réus, não houve demonstração de dolo em suas condutas. Verifica-se, ao contrário, o desconhecimento acerca dos fatos. Assentado pelo Supremo Tribunal Federal que o desconhecimento do denunciado sobre a falsificação de documento utilizado na prestação de contas eleitoral não autoriza a sua responsabilização criminal. Mantida a sentença absolutória em relação a dois réus. 3.1. Contudo, no que diz respeito ao outro acusado, restou demonstrada a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Existência de elementos suficientes para a configuração do delito, demonstrada, pelo réu, na intenção deliberada de encobrir valores na prestação de contas. Mantida a sentença condenatória.

4. Prática do crime de concussão – art. 316 do Código Penal. Aditamento da denúncia para inclusão do então vice-prefeito. Demonstrado por meio da prova testemunhal, caderno de anotações e parecer técnico do GAT – Unidade de Assessoramento Contábil do Ministério Público que houve a cobrança indevida mediante desconto de porcentagem (5%) da remuneração de servidores ocupantes, à época, de cargos em comissão ou detentores de função gratificada na Prefeitura.

5. Desprovimento dos recursos. Mantida integralmente a sentença.

(RECURSO CRIMINAL ELEITORAL (14209) - 0600046-47.2021.6.21.0086 - Esperança do Sul - RIO GRANDE DO SUL RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. Julgado em 21/11/2023) (grifei)

 

Assim, diante do exposto, quanto ao crime de concussão, necessária a condenação de Ricardo Miguel Klein pela prática do delito por três vezes, referente às condutas realizadas em face de Miguel Silva dos Santos, Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva (Fatos 2.1, 2.4 e 2.5 da denúncia); Vilson Antônio Saturno de Oliveira pela prática do crime de concussão, por uma vez, referente à conduta realizada em face de Alessandro da Silva Gomes (Fato 2.4 da denúncia); Acleton Ortiz Guimarães pela prática do crime de concussão, por duas vezes, referente às condutas realizadas em face de Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva (Fatos 2.4 e 2.5 da denúncia); Silvia Maria Veiga da Silva pela prática do crime de concussão, por uma vez, referente à conduta realizada em face de Miguel Silva dos Santos (Fato 2.1 da denúncia).

Por não ter sido suficientemente comprovada a acusação da prática do crime de concussão referente à conduta realizada em face de Eloá de Fátima da Silva Cunha (Fato 2.2 da denúncia) quanto aos réus Diva Lúcia Meinerz, coordenadora do CRAS em São Nicolau/RS, e Vilson Antônio Saturno De Oliveira, sua absolvição quanto ao fato em questão é medida impositiva, com fundamento art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Do mesmo modo, considerando que a vítima Valdecir Figueiredo Flores se retratou e negou a prática de concussão em juízo, merecem ser absolvidos os réus Ricardo Miguel Klein e Vilson Antônio Saturno de Oliveira quanto ao Fato 2.3 da denúncia, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

 

2.2. Organização Criminosa – art. 1º, § 1º e art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II, ambos da Lei 12.850/2013 – Ricardo Miguel Klein, Vilson Antônio Saturno de Oliveira, Acleton Ortiz Guimarães e Silvia Maria Veiga da Silva

Conforme se depreende da denúncia, a Procuradoria Regional Eleitoral alega que Ricardo Miguel Klein, Vilson Antônio Saturno de Olivera, Acleton Ortiz Guimarães e Silvia Maria Veiga da Silva integraram organização criminosa visando a prática do crime de concussão em face dos servidores públicos municipais de São Nicolau/RS, consistente na exigência de contribuições mensais correspondentes a 5% de seus salários, a ser destinado ao Progressistas (PP) de São Nicolau/RS (Fato 1 da denúncia).

Os fatos estão assim descritos na peça incoativa:

1) organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º, art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II)

No período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e 21 de janeiro de 2020, em São Nicolau-RS, os denunciados RICARDO MIGUEL KLEIN, na qualidade de Prefeito, VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, na qualidade de Assessor da Secretaria Municipal de Administração (de janeiro a junho de 2017) e Secretário Municipal de Administração (a partir de julho de 2017), bem como de Tesoureiro do PP de São Nicolau (de junho de 2017 a setembro de 2021), ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde (a partir de janeiro de 2017) e Presidente do PP de São Nicolau (de junho de 2019 a setembro de 2021) e SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, na qualidade de servidora pública municipal estatutária (professora), exercendo, de fato, as funções de Secretária Municipal de Educação, integraram, sob o comando do primeiro, organização criminosa, associando-se, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, para o fim específico de praticarem os crimes contra a administração pública descritos nos itens subsequentes (concussão, com pena máxima de oito anos, na época dos fatos).

RICARDO MIGUEL KLEIN, na qualidade de Prefeito municipal, exigia de servidores, detentores de cargos de confiança ou empregos temporários, que contribuíssem mensalmente com parte de seus vencimentos (cerca de 5%) para a manutenção do Partido Progressista e como forma de manterem os respectivos cargos e empregos públicos, contribuição que seria cobrada pelos demais denunciados.

VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA e ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, na qualidade de servidores públicos municipais (ocupantes de cargos em comissão), reiteravam a exigência indevida das doações, promoviam a cobrança dos valores e controlavam os pagamentos por meio de planilhas.

SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, na qualidade de servidora pública municipal estatutária (professora), exercendo, de fato, as funções de Secretária Municipal de Educação, reiterava a exigência indevida das doações, promovia a cobrança dos valores e controlava os pagamentos por meio de planilhas.

[…]

Assim agindo, o denunciado RICARDO MIGUEL KLEIN restou incurso nas sanções previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, com a agravante de direção das atividades (§ 3º) e a majorante relativa ao funcionário público no exercício da função e em razão dela (§ 4º, inc. II).

Por sua vez, os denunciados VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, ACLETON ORTIZ GUIMARÃES e SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA restaram incursos nas sanções previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 , com a majorante relativa ao funcionário público no exercício da função e em razão dela (§ 4º, inc. II).

O conceito de organização criminosa é previsto no § 1º do art. 1º da Lei 12.850/13, que assim estabelece:

Art. 1º: Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

 

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

 

(...)

 

De acordo com o dispositivo legal, a caracterização da organização criminosa pressupõem a presença dos seguintes elementos: a) associação de quatro ou mais pessoas; b) estruturalmente ordenadas, com a existência de organização e hierarquia entre eles; c) caracterizada pela divisão de tarefas, com distribuição de atribuições distintas e individualizada para cada integrante; d) visando a obtenção de vantagens de qualquer natureza, de cunho econômico ou não; e) mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou possuam caráter transnacional.

O artigo 2º da referida lei tipifica como crime, punível com reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, a conduta do agente que promove, constitui, financia ou integra organização criminosa. Trata-se de tipo misto alternativo, respondendo pela infração penal, na medida de sua culpabilidade, quem pratica um ou mais dos verbos do tipo penal.

Nas razões finais os réus alegam que não há na prova coligida, qualquer indicativo mínimo que seja, da indispensável estabilidade e permanência do grupo, além do elemento subjetivo especial, consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade de cometerem crimes indeterminados.

Analisando as provas produzidas durante as fases investigativa e judicial, entendo que a conduta dos denunciados melhor se enquadra no crime de “Associação Criminosa”, previsto no art. 288 do Código Penal, e não no crime de constituir e integrar “Organização Criminosa”, previsto no art. 2º da Lei 12.850/12, conforme defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral, razão pela qual mostra-se aplicável ao caso o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), para fins de condenar os réus pela prática de crime diverso daquele descrito na denúncia.

Com efeito, o crime de “Associação Criminosa” está assim descrito no Código Penal:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Referido tipo penal exige para sua configuração a associação de três ou mais pessoas para a finalidade de praticar crimes. Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido necessária a demonstração de estabilidade e permanência do grupo (STJ, AgRg no HC n. 871.559/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).

No caso em tela não houve comprovação da vontade (animus) livre dos réus de integrarem uma organização criminosa (affectio societatis). Pois a sua associação para aa prática dos crimes não adveio da organização criminosa que supostamente existiriaa, mas do vínculo atinente à função exercida na Prefeitura, que os uniu.

Diversamente da organização criminosa, na associação não se exige a existência de uma estrutura ordenada, com organização e hierarquia entre seus membros, bem como a demonstração de divisão de tarefas entre eles.

Nas palavras de Guilherme Nucci: “(...) organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes (…)”. E, esclarece, ainda, o referido autor, ao analisar as elementares do crime, o que se entende por “estruturada”: (...) B) estruturalmente ordenada: exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados). Não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados; (…)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 15).

Em razão desta distinção, entendo descabida a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, na medida em que a associação existente entre os agentes apresentou organização rudimentar, sem maior complexidade e sofisticação, não restando evidenciada uma estrutura hierárquica empresarial, sendo a hierarquia e divisão de tarefas demonstradas nos autos decorrente do exercício dos respectivos cargos públicos que cada um detinha ao tempo dos fatos e não como elemento indispensável à prática delitiva.

Com efeito, ao contrário do que argumenta a defesa, as provas produzidas demonstram que os réus Ricardo, Vilson, Acleton e Silvia, entre os anos de 2017 e 2019, ou seja, durante o primeiro mandato de Ricardo à frente do Executivo de São Nicolau/RS, associaram-se de forma estável e permanente para a prática do crime de concussão em face dos servidores públicos municipais, mediante a elaboração de um esquema de “rachadinha” que visava exigir e cobrar contribuições mensais, correspondente a 5% de suas respectivas remunerações, cujo valor foi destinado ao Diretório Municipal do Progressistas (PP).

A dinâmica criminosa, consistente na forma de agir do grupo e a conduta praticada individualmente por cada um dos réus, restou exaustivamente descrita acima, quando da análise dos crimes de concussão praticados em face dos funcionários públicos de São Nicolau/RS, podendo ser resumida da seguinte forma: o réu Ricardo Miguel Klein, aproveitando-se do cargo de Prefeito de São Nicolau/RS, contando com auxílio de Vilson, Acleton e Silvia, que à época ocupavam cargos de Secretários Municipais, passaram a exigir dos servidores ocupantes de cargos de confiança ou temporários no Executivo municipal, o pagamento mensal de contribuições ao diretório municipal do Progressistas (PP).

Foi demonstrada a estabilidade e permanência, mas não foi comprovada a presença de uma cadeia hierárquico-piramidal, não podendo se confundir o crime de organização criminosa, previsto art. 2º, da Lei n. 12850/13, com o de associação criminosa, previsto do art. 288, do CP. A despeito de alguns dos elementos caracterizadores de uma organização criminosa também servirem para caracterizar as associações criminosas, é consabido que tais delitos são distintos, a associação criminosa, tipificada no art. 288 do CP, é menos sofisticada, enquanto a organização criminosa, assim como numa organização militar, civil, comercial, industrial, não se constata uma subordinação fechada entre os integrantes, pois a exigência de valores era realizada por todos os denunciados.

Tanto é assim que na denúncia a Procuradoria Regional Eleitoral afirma que Ricardo exigia a contribuição financeira mensal para a manutenção do Partido Progressista, e que Vilson, Acleton e Silvia reiteravam essas cobranças. A ausência de divisão específica de tarefas afeta a uma organização criminosa fica mais evidente no ponto em que acusação narra que Vilson, Acleton e Silvia igualmente promoviam a cobrança dos valores e controlavam os pagamentos por meio de planilhas.

Houve clara prova do ajuste prévio entre os membros com a finalidade de cometerem crimes, mas não foi colhida nenhuma evidência de que exista uma cadeia de comando entre Vilson, Acleton e Silvia, com possibilidade de transição hierárquica e funcional entre os seus integrantes, ou seja, a ascensão no âmbito interno da própria organização, à semelhança do que ocorre em uma estrutura empresarial, ainda que organizada de maneira informal.

Portanto, considero que a atuação dos denunciados seguiu o padrão de uma associação criminosa entre indivíduos sem estrutura organizada e hierárquica, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à configuração de eventual ORCRIM.

Muito embora o acervo probatório não permita a condenação dos réus pelo crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13, entendo suficientemente comprovada a existência de uma associação criminosa, tal qual tipificado no art. 288, do CP, razão pela qual desclassifico a conduta para esse crime, nos termos do art. 383, do CPP. Colaciono precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso; porém, não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para deci dir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n.1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018)

(...) 4. Não há que se falar em ilegalidade perpetrada contra o réu, pois a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do artigo 121 do CP se encontra inequivocamente narrada na exordial acusatória, ainda que não houvesse expressamente a sua menção na capitulação trazida pelo Ministério Público. Verificado que as circunstâncias do delito foram integralmente narradas na denúncia, tem-se a hipótese de emendatio libelli, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há se falar em ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.506.191/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/09/2019) – Grifei.

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO e RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não havendo prova suficiente da existência de organização criminosa, mas estando comprovada a associação de indivíduos, de forma estável, com o fim de cometer crimes, a desclassificação para o delito do art. 288, do CP, é medida que se impõe. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, como os relatórios de interceptação telefônica, corroborados pela prova testemunhal e pelos laudos periciais, os quais comprovam a prática da subtração do combustível em concurso de pessoas e mediante fraude. 3. Comprovado que os réus, no exercício de atividade comercial, ainda que clandestina, adquiriram, receberam e revenderam, mesmo que indiretamente, combustível que sabiam ser produto de crime, mantém-se a condenação pelo crime de receptação qualificada, sendo inviável a absolvição ou desclassificação para a modalidade simples ou culposa. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

(TJ-DF 07155505820198070001 DF 0715550-58.2019.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – Grifei.

 

 

Assim, embora não se desconheça a hierarquia funcional do réu Ricardo em face dos corréus Vilson, Acleton e Silvia, em razão dos cargos públicos exercidos por cada um, necessário reconhecer que não restou suficientemente demonstrada nos autos a existência de uma associação com estrutura hierárquica empresarial a ponto de configurar a figura da organização criminosa prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 12.850/2013.

Diante disso, entendo que o ajuste prévio realizado pelos réus Ricardo Miguel Klein, Vilson Antônio Saturno de Olivera, Acleton Ortiz Guimarães e Silvia Maria Veiga da Silva para a prática dos crimes de concussão anteriormente citados e de falsidade ideológica eleitoral que serão a seguir analisados configurou o crime de associação criminosa descrito no art. 288 do Código Penal, pelo qual todos devem ser condenados.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a diretriz jurisprudencial segundo o qual “O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza ao julgador a nova definição jurídica constante na denúncia, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, caracterizando a ocorrência de emendatio libelli, e não mutatio libelli” (STJ, REsp 665.109/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 01/8/2005).

Na espécie, a materialidade do delito de associação criminosa está comprovada pela portaria de instauração de inquérito policial e ocorrências policiais que o acompanham (ID 41187483 do IP 0000007-37.2019.6.21.0000); (i) termo de depoimento de Denilton Moraes da Silva (Vice-Prefeito 2017-2020), o qual encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, fl. 123; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 40814483, fls. 03-04; (ii) vídeo de depoimento de Miguel Silva dos Santos (ocupante de cargo de confiança de jan/2017 a jan/2018), o qual encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, na contracapa, CD desentranhado da fl. 124; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID's 40817083, 40817183, 40817233, 40817283, 40817333,40817383, 40817433, 40817483, 40817533, 40817583, 40817633, 40817683, 40817733; (iv) vídeo de depoimento de Valdecir Figueiredo Flores (ocupante de cargo de confiança de fev/2017 a jul/2019), o qual encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, na contracapa, CD desentranhado da fl. 112; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID's 40816533, 40816583, 40816633, 40816683, 40816733, 40816783, 40816833, 40816883, 40816933, 40816983; (v) termo de depoimento de Alessandro da Silva Gomes (ocupante de emprego público de ago/2018 a jul/2019), o qual encontra-se nos autos físicos da Pet 10-89, fl. 77; e nos autos eletrônicos QuebSig 0000010-89, ID 41045833, fl. 17; (vi) termo de depoimento de Sandra Cardoso da Silva (ocupante de emprego público de jan/2017 a jan/2020), o qual encontra-se nos autos físicos do IP 48/2019/700012/A, vol. II, fl. 477; e nos autos eletrônicos do IP 0600063-84, ID 6839233, fl. 5; (vii) lista, com quatro folhas, encontrada no Gabinete do Prefeito, durante diligência de busca e apreensão (a qual encontra-se relacionada/reproduzida em imagem no relatório de apreensões elaborado pela Polícia Civil, nos Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fls. 228v-230, item 5.1.2 e na contracapa, CD desentranhado da fl. 236, arquivo nomeado como Anexo VI; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221483, fls. 04-06 e ID 41221533, fl. 01; ID 41222933); (viii) envelopes e listas, encontrados na Secretaria de Educação de São Nicolau, na sala utilizada por Silvia Maria Veiga da Silva, bem como na CPU Centrium, durante diligência de busca e apreensão (cujo conteúdo encontra-se relacionado/reproduzido em imagens no relatório de apreensões elaborado pela Polícia Civil, nos Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fls. 221v-222 item 4.1. e na contracapa, CD desentranhado da fl. 236, arquivo nomeado como Anexo II; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221383, fls. 02-03; e ID 41222133); (ix) aparelho celular de Silvia Maria Veiga da Silva (+55 55 9658-5949), apreendido durante diligência de busca e apreensão, no qual (dentre outras conversas) foi encontrada troca de mensagem, por meio do aplicativo WhatsApp com “Ricardo” (+55 55 9984-8407), ou seja Ricardo Miguel Klein, em 04/02/2019 (a mensagem encontra-se descrita/reproduzida no relatório de apreensões elaborado pela Polícia Civil, nos Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fl. 223-V, item 4.3.1 e na contracapa, CD desentranhado da fl. 296, arquivo nomeado como Anexo IV, primeira folha, sexta imagem da esquerda para direita e segunda folha, primeira e segunda imagens da esquerda para direita; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221383, fl. 06; ID 41222133); (x) áudio em que Ricardo Miguel Klein, Prefeito Municipal, exige dos servidores exercentes de cargos de confiança (Ccs) e contratados na Prefeitura o pagamento de valor equivalente a 5% da remuneração dos servidores (CD acostado à contracapa do IP 7-37 e transcrição às fls. 74-75 do IPL 48/2019/700012/A), bem como pela prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No que tange à autoria delitiva, embora todos os réus tenham negado fazer parte da associação criminosa, não há dúvidas de que mantinham vínculo associativo, de forma estável e contínua para o fim de cobrar e receber os repasses financeiros efetuados mediante concussão. O caderno probatório revelou que cada integrante atuava em todas as etapas do processo criminoso, exigindo e recebendo e controlando os pagamentos.

Todas as provas anteriormente mencionadas quando da análise dos crimes de concussão também reforçam e comprovam que todos os réus estavam associados com o fim de praticar o delito e que tinham conhecimento acerca da dinâmica delitiva em que estavam envolvidos.

Anote-se que o delito do art. 288 do CP não exige a efetiva prática de qualquer crime para que a consumação, uma vez que a mera associação com a intenção de cometer os crimes verificados já é suficiente para tipificar a conduta.

De todo o modo, o acervo probatório é consistente e não apenas comprovou a associação criminosa, como a efetiva prática dos delitos pelos recorrentes, restando demonstrada a atuação de forma estável e permanente, com o objetivo específico de praticar crimes, com evidente ânimo de associação.

2.3 Falsidade ideológica eleitoral – art. 350 do Código Eleitoral – Vilson Antônio Saturno de Oliveira, Aldair Soares Guimarães e Acleton Ortiz Guimarães

O crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, assemelha-se ao tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal, distinguindo-se no tocante à finalidade da conduta, uma vez que exige dolo específico, ou seja, que a ação ou omissão seja praticada “para fins eleitorais”.

Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, e de natureza formal, que se consuma no exato momento em que ocorrida a omissão ou a inserção de declaração falsa no documento, que pode ser público ou particular, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico posterior.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

 

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.

 

Discorrendo sobre o tipo penal em questão, Rodrigo Zilio sustenta que:

A falsidade ideológica pressupõe uma alteração de substância do documento, ou seja, refere-se ao aspecto interno do documento. É dizer, a falsidade ideológica guarda pertinência com o conteúdo do documento.

A elementar do tipo “para fins eleitorais” significa que é necessário que a falsificação cometida apresente repercussão no processo eleitoral, mas não é indispensável que o fato seja especificamente relacionado com o processo de votação e apuração e tampouco seja cometido somente após a fase das convenções partidárias ou do registro de candidatura. A finalidade eleitoral guarda pertinência com a intenção de causar interferência na disputa das eleições, apresentando relevo o contexto em que a ação delituosa é perpetrada. Por outras palavras, a finalidade eleitoral é aferida pelo contexto e intenção de reverberar efeitos em uma dada eleição, e não encontra um limite cronológico determinado para sua afeição. Nesse sentido, o TSE já decidiu que “a finalidade eleitoral, para fins do art. 350 do Código Eleitoral, não exige que o crime seja cometido, necessariamente, durante o período eleitoral, bastando que ocorra lesão às atividades-fim da Justiça Eleitoral” (REspe nº 595-36/PR – j. 21.02.2017 – DJe 24.03.2017). Portanto, é exigido um elemento subjetivo específico, ou seja, a finalidade de causar uma interferência na autenticidade e na fé pública eleitoral. [...]

Essa elementar (“para fins eleitorais”) tem um amplo espectro de abrangência, abarcando, inclusive, eventual falso cometido no âmbito do partido político, desde que esse fato tenha o objetivo de interferir, ainda que indiretamente, no prélio eleitoral. Com efeito, em determinadas circunstâncias, mesmo atos de falso praticados no ambiente partidário podem conter uma nota de especificidade que denote o interesse de repercutir em um processo eleitoral, sobremodo na hipótese de que esse ato cometido seja uma condição necessária para uma ação subsequente que é direcionada a uma competição eleitoral. [...]

O tipo penal abrange duas condutas autônomas: omitir declaração que devia constar em documento (público ou particular); inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Em ambas as condutas, é exigida a finalidade eleitoral. A conduta de omitir declaração que deveria constar em documento significa que o sujeito ativo do delito, ciente de que deveria prestar a declaração no documento, dolosamente sonega essa informação comprometendo aquele documento por sua incompletude. De outro lado, a conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita pressupõe que o agente, ciente de que a declaração no documento deveria ter determinado conteúdo, de modo voluntário e consciente, apõe informação falsa ou, mesmo, diversa, causando prejuízo ao conteúdo originário daquele documento (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodvim, 2023 - Pfs. 1020-1022)


 

Conforme se depreende da denúncia, a Procuradoria Regional Eleitoral atribui a Vilson Antônio Saturno de Oliveira, Tesoureiro do PP de São Nicolau/RS durante os exercícios financeiros de 2017, 2018 e 2019, a prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, por três vezes, referente às declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros apresentadas à Justiça Eleitoral nos anos de 2018, 2019 e 2020 (Fatos 3.1, 3.2 e 3.3 da denúncia); a Aldair Soares Guimarães, Presidente do PP de São Nicolau/RS durante os exercícios financeiros de 2017 e 2018, a prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, por duas vezes, referente às declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros apresentadas à Justiça Eleitoral nos anos de 2018 e 2019 (Fatos 3.1 e 3.2 da denúncia); e a Acleton Ortiz Guimarães, Presidente do PP de São Nicolau/RS durante o exercício financeiro de 2019, a prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, por uma vez, referente à declaração de ausência de movimentação de recursos financeiros apresentada à Justiça Eleitoral no ano de 2020 (Fato 3.3 da denúncia).

Os fatos estão assim descritos na peça incoativa:

3) falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350, caput)

3.1) falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas partidária anual de 2017 (entregue em 2018)

No dia 17 de maio de 2018, no município de São Nicolau-RS, o denunciado VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, Tesoureiro do Partido Progressistas em São Nicolau-RS, e o denunciado ALDAIR SOARES GUIMARÃES, Presidente do Partido Progressistas em São Nicolau-RS, firmaram declaração ideologicamente falsa de ausência de movimentação de recursos no exercício de 2017 (cópia acostada com a presente denúncia), omitindo a contribuição partidária recebida dos filiados e as doações realizadas por não filiados (que exerceram cargo em comissão/função de confiança e/ou mantiveram contrato de trabalho com a Prefeitura de São Nicolau) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, correspondente a 5% dos seus salários

A referida declaração ideologicamente falsa de ausência de movimentação financeira foi juntada na prestação de contas n. 62-60.2018.6.21.0052, referente ao exercício financeiro de 2017 do diretório municipal, que tramitou junto à 52ª Zona Eleitoral, em São Luiz Gonzaga-RS.

Os denunciados omitiram no referido documento e, por via de consequência, na prestação de contas, as contribuições partidárias/doações recebidas dos servidores Miguel Silva dos Santos, não filiado, Valdecir Figueiredo Flores, filiado ao PP desde 09.08.2002, Sandra Cardoso da Silva, acima referidos.

Ademais, foram omitidas na prestação de contas as contribuições partidárias/doações recebidas dos demais servidores que se encontram relacionados na lista, com quatro folhas, encontrada no Gabinete do Prefeito e nos envelopes e listas, encontrados na Secretaria de Educação de São Nicolau, na sala utilizada por SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA e no seu CPU, muitos dos quais com o título “Contribuições Espontânea”, referidos acima nos itens vii e viii do tópico sobre a organização criminosa e nas notas de rodapé 7 e 8, e no item 4.1 do relatório policial.

A autoria e a materialidade encontram-se demonstradas pelos elementos de prova relacionados acima em relação ao crime de organização criminosa e a cada um dos crimes de concussão bem como por:

(i) declaração de ausência de movimentação financeira relativa ao exercício 2017, firmada pelos denunciados VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA e ALDAIR SOARES GUIMARÃES, juntada à prestação de contas n. 62-60.2018.6.21.0052 (anexada à denúncia);

(ii) informação de acompanhamento processual da prestação de contas n. 0000062-60.2018.6.21.0052, impressa a partir do sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (a qual encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, fls. 227-229; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 40814683, fls. 01-07);

(iii) certidão da composição partidária conforme Relatório de Pesquisa SPPA/MPF n. 113/2021 (anexado à denúncia).

De destacar que ALDAIR SOARES GUIMARÃES, além de vereador e Presidente do partido à época, é pai de ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, um dos denunciados pela concussão, portanto estava ciente do recebimento dos recursos.

3.2) falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas partidária anual de 2018 (entregue em 2019)

No dia 09 de maio de 2019, no município de São Nicolau-RS, o denunciado VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, Tesoureiro do Partido Progressistas em São Nicolau-RS, e o denunciado ALDAIR SOARES GUIMARÃES, Presidente do Partido Progressistas em São Nicolau-RS, firmaram declaração ideologicamente falsa de ausência de movimentação de recursos no exercício de 2018 (cópia acostada com a presente denúncia), omitindo a contribuição partidária recebida dos filiados e as doações realizadas por não filiados (que exerceram cargo em comissão/função de confiança e/ou mantiveram contrato de trabalho com a Prefeitura de São Nicolau) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, correspondente a 5% dos seus salários, bem como omitindo os gastos com serviço de contabilidade contratado com “AUDITEC – Assessoria e Consultoria Contábil – 3352 3438 / 55 9938-0309”.

A referida declaração ideologicamente falsa de ausência de movimentação financeira foi juntada na prestação de contas n. 34-58.2019.6.21.0052, referente ao exercício financeiro de 2018 do diretório municipal, que tramitou junto à 52ª Zona Eleitoral, em São Luiz Gonzaga-RS.

Os denunciados omitiram no referido documento e, por via de consequência, na prestação de contas, as contribuições partidárias/doações recebidas dos servidores Eloá de Fátima da Silva Cunha, não filiada, Valdecir Figueiredo Flores, Alessandro da Silva Gomes, não filiado, Sandra Cardoso da Silva, não filiada, acima referidos.

Igualmente, foram omitidas na prestação de contas as contribuições partidárias/doações recebidas dos demais servidores que encontram-se relacionados na lista, com quatro folhas, encontrada no Gabinete do Prefeito e nos envelopes e listas, encontrados na Secretaria de Educação de São Nicolau, na sala utilizada por SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA e no seu CPU, muitos dos quais com o título “Contribuições Espontânea”, anteriormente mencionados.

Ademais, foi omitida a despesa com serviço de contabilidade fornecido por AUDITEC – Assessoria e Consultoria Contábil.

A autoria e a materialidade encontram-se demonstradas pelos elementos de prova referentes a cada um dos crimes de concussão (descritos em itens precedentes) bem como por:

(i) declaração de ausência de movimentação financeira relativa ao exercício 2018, firmada pelos denunciados VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA e ALDAIR SOARES GUIMARÃES, juntada na prestação de contas n. 34-58.2019.6.21.0052 (anexada à denúncia);

(ii) informação de acompanhamento processual da prestação de contas n. 0000034-58.2019.6.21.0052, impressa a partir do sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (a qual encontra-se nos autos físicos do Inq 7-37, fls. 231-233; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 40814683, fls. 08-13);

(iii) certidão da composição partidária conforme Relatório de Pesquisa SPPA/MPF n. 113/2021 (anexado à denúncia);

(iv) aparelho celular de VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA (+55 55 9613-2368), apreendido durante diligência de busca e apreensão, no qual foi encontrada troca de mensagem, por meio do aplicativo WhatsApp com contato +55 559938-0309, salvo como “AUDITEC – Assessoria e Consultoria Contábil – 3352 3438 / 55 9938-0309”, em 07/05/2019 (seis dias antes da entrega da PC). AUDITEC manda mensagem de texto: “Bom dia a respeito da prestação de Contas do partido de 2018... O presidente ainda é o Aldair e o tesoureiro é você? E a advogada é a Josiane?”. VILSON responde que “Sim”. AUDITEC prossegue: “ok então é só você pegar o documento no Banco que comprove q não tem conta bancária”. VILSON responde “Ok!”. AUDITEC prossegue: “e pedir pra advogada fazer a procuração que o restante da documentação faço” (as mensagens encontram-se descritas / reproduzidas no relatório de apreensões elaborado pela Polícia Civil, nos Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fl. 231v, item 5.4.3 na contracapa, CD desentranhado da fl. 296, arquivo nomeado como Anexo XIV, terceira folha, terceira e quarta imagens da esquerda para direita; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221533, fl. 03; e ID 41223283).

3.3) falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas partidária anual de 2019 (entregue em 2020)

No dia 08 de junho de 2020, no município de São Nicolau-RS, o denunciado VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, Tesoureiro do Partido Progressistas em São Nicolau-RS, e o denunciado ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, Presidente do Partido Progressistas em São Nicolau-RS, firmaram declaração ideologicamente falsa de ausência de movimentação de recursos no exercício de 2019, omitindo a contribuição partidária recebida dos filiados e as doações realizadas por não filiados (que exerceram cargo em comissão/função de confiança e/ou mantiveram contrato de trabalho com a Prefeitura de São Nicolau) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, correspondente a 5% dos seus salários.

Posteriormente, em 29 de junho de 2020, o denunciado ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, na condição de Presidente do partido, através da advogada a quem outorgou procuração, juntou a aludida declaração ideologicamente falsa de ausência de movimentação de recursos nos autos da prestação de contas n. 0600026-95.2020.6.21.0052, referente ao exercício financeiro de 2019, do diretório municipal, que tramitava na 52ª Zona Eleitoral, em São Luiz Gonzaga-RS.

Os denunciados omitiram no referido documento e, por via de consequência, na prestação de contas, as contribuições partidárias/doações recebidas dos servidores Valdecir Figueiredo Flores, Alessandro da Silva Gomes, não filiado, Sandra Cardoso da Silva, não filiada.

Igualmente, foram omitidas na prestação de contas as contribuições partidárias/doações recebidas dos demais servidores que encontram-se relacionados na lista, com quatro folhas, encontrada no Gabinete do Prefeito e nos envelopes e listas, encontrados na Secretaria de Educação de São Nicolau, na sala utilizada por SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA e no seu CPU, muitos dos quais com o título “Contribuições Espontânea”, anteriormente mencionados.

A autoria e a materialidade encontram-se demonstradas pelos elementos de prova referentes a cada um dos crimes de concussão (descritos em itens precedentes) bem como por:

(i) declaração de ausência de movimentação de recursos no exercício de 2019, firmada por VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA e ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, acostada no ID 1999720 da prestação de contas n. 0600026-95.2020.6.21.0052;

(ii) certidão da composição partidária conforme Relatório de Pesquisa SPPA/MPF n. 113/2021 (anexado à denúncia);

(iii) aparelho celular de VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA (+55 55 9613-2368), apreendido durante diligência de busca e apreensão, no qual foi encontrada troca de mensagem, por meio do aplicativo WhatsApp com “Izabel Arce” (+55 55 9960-9448) em 12/07/2019. Conforme resumo da Polícia Civil, IZABEL manda mensagem de texto: “Boa tarde Vilson. Hein vou ir a São Luiz agora consegui uma carona te levo o dinheiro do partido na segunda feira, hoje de manhã não deu tempo nem de sair da escola” (a mensagem encontra-se descrita / reproduzida no relatório de apreensões elaborado pela Polícia Civil, nos Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fl. 231, item 5.4.1 e na contracapa, CD desentranhado da fl. 296, arquivo nomeado como Anexo XIV, primeira folha, sexta imagem da esquerda para direita; e nos autos eletrônicos do IP 0000007- 37.2019.6.21.0000, ID 41221533, fl. 03; e ID 41223283);

(iv) aparelho celular de ACLETON ORTIZ GUIMARÃES (+55 559918-6898), apreendido durante diligência de busca e apreensão, no qual foi encontrada troca de mensagem, por meio do aplicativo WhatsApp com: (iv.1) “Sheila Enfermeiras” (+55 55 9924-4194) em 06/08/2019. Conforme resumo da Polícia Civil, SCHEILA diz: “Ta a hora que tu puder de noitinha passa no PA tenho que pagar o partido e entregar a ficha de filiação”; (iv.2) “Rafa Dentista” (+ 55 55 9942-4361) em 01/11/2019. Conforme resumo da Polícia Civil, RAFA pergunta ao investigado ACLETON se ele está no hospital, sendo que ele responde que não e pergunta o que ela precisa. RAFA diz: “Nada não. Queria te dar o dinheiro do partido, mas não te achei lá”. ACLETON diz que conversariam na segunda; (iv.3) Mônica Brand Kozen (+55 55 9924-6022), conforme consta do relatório policial, em 02/10/2019, ACLETON pede para Mônica levar o dinheiro. Em 11/10/2019, ACLETON pergunta novamente sobre o dinheiro e Mônica diz que está guardado e que não deu tempo de levar para ele, mas que levaria na segunda-feira sem falta. Em 04/11/2019, ACLETON pergunta se Mônica conseguiria levar o dinheiro para ele de tarde. Mônica responde que sim e iria até sua sala levar o dinheiro. As mensagens encontram-se descritas no relatório de apreensões elaborado pela Polícia Civil, nos Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fl. 232-item 6.1.1 e fl. 233-item 6.1.5; e na contracapa, CD desentranhado da fl. 296, arquivo nomeado como Anexo XV, primeira folha, sexta imagem da esquerda para direita e quinta folha, primeira imagem; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221533, fls. 05-06 e ID 41221583, fls. 01-02; e IDs 41223333e 41223433);

(v) lista (física), apreendida no Gabinete do Prefeito, durante diligência de busca e apreensão, contendo no nome de Scheila Matos Bronstrup e ao lado um “x”, significando que efetuou o pagamento (Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fl. 230 e contracapa, CD desentranhado da fl. 296, arquivo nomeado como Anexo VI, imagem da esquerda, onde consta no cabeçalho “folha 3”, décimo nono nome; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID41221533, fl. 01; e ID 41222933);

(vi) lista (física), apreendida no Gabinete do Prefeito, durante diligência de busca e apreensão, contendo no nome de Rafaela Dorneles Crestani e ao lado um “x”, significando que efetuou o pagamento (Autos Apartados, Volume II, Cautelares, fl. 230 e contracapa, CD desentranhado da fl. 296, arquivo nomeado como Anexo VI, imagem da esquerda, onde consta no cabeçalho “folha 3”, segundo nome; e nos autos eletrônicos do IP 0000007-37.2019.6.21.0000, ID 41221533, fl. 01; e ID 41222933).

3.4) conclusão sobre os crimes de falsidade ideológica com finalidade eleitoral

Assim agindo, o denunciado VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA restou incurso nas sanções previstas no art. 350 do Código Eleitoral, em concurso de agentes (CP, art. 29), três vezes, em concurso material (exercícios 2017, 2018 e 2019 – CP, art. 69).

O denunciado ALDAIR SOARES GUIMARÃES restou incurso nas sanções previstas no art. 350 do Código Eleitoral, em concurso de agentes (CP, art. 29), duas vezes, em concurso material (exercícios 2017 e 2018 – CP, art. 69).

ACLETON ORTIZ GUIMARÃES restou incurso nas sanções previstas no art. 350 do Código Eleitoral, em concurso de agentes (CP, art. 29), uma vez (exercício 2019).

Em síntese, a Procuradoria Regional Eleitoral Sustenta que os réus Vilson (tesoureiro), Aldair e Acleton (presidentes), no exercício das funções de dirigentes do Diretório Municipal do Progressistas (PP) de São Nicolau/RS, mesmo tendo conhecimento da arrecadação de valores realizada em prol do partido político durante os anos de 2017, 2018 e 2019, teriam firmado e apresentado documentações ideologicamente falsas à Justiça Eleitoral, consistentes nas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros dos exercícios financeiros de 2017, 2018 e 2019, autuadas e processados nos autos dos processos 62-60.2018.6.21.0052, 34-58.2019.6.21.0052 e 0600026-95.2020.6.21.0052, respectivamente, que tramitaram na 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga/RS.

Conforme demonstrado acima, as provas produzidas nestes autos evidenciam que durante os anos de 2017, 2018 e 2019, a organização criminosa chefiada pelo Prefeito Ricardo, da qual também faziam parte Vilson, Acleton e Silvia, promoveu esquema de “rachadinha” no Poder Executivo de São Nicolau/RS, consistente na exigência de contribuição mensal correspondente a 5% do salário dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, bem como dos servidores contratados temporariamente, cujo montante era repassado ao Diretório Municipal do Progressistas (PP), de São Nicolau/RS.

Foram ocultados das prestações de contas as contribuições partidárias realizadas por Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva.

Em seus interrogatórios, os réus confirmam o recebimento de contribuições mensais dos servidores, embora aleguem que os repasses eram feitos voluntariamente pelos funcionários públicos, bem como que os valores eram destinados ao partido político, restando evidente a omissão da receita na prestação de contas.

Apesar de estarem cientes da arrecadação de recursos ao partido, da qual os réus Vilson e Acleton, inclusive, participaram, os denunciados pelos fatos em análise, na condição de dirigentes do Diretório Municipal do Progressistas (PP) e responsáveis pela entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, firmaram declarações ideologicamente falsas, consistentes nas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019.

Esse fato é inequívoco, tendo sido assumido pela defesa que o valor cobrado dos servidores se destinada à contribuição partidária. E o que mais impressiona é que os denunciados, mesmo assumindo terem efetuado a cobrança financeira em prol do partido, não demonstram onde foram aplicados os valores cobrados dos servidores, ocultando o patrimônio auferido durante a prática delitiva.

Importante ressaltar que tais documentos, as declarações zeradas nos processos de contas, apresentavam falsidade de conteúdo, ou seja, declaravam à Justiça Eleitoral situações inverídicas, quais sejam, que durante os exercícios financeiros de 2017, 2018 e 2019 o partido político não arrecadou recursos financeiros, permitindo assim aos dirigentes partidários a constituição de “Caixa 2”, mediante movimentação paralela de valores, sem controle da sociedade e dos órgãos de fiscalização.

Em suas defesas, os réus sustentam que a responsabilidade pelas declarações falsas é da empresa AUDITEC – Assessoria e Consultoria Contábil, contratada pela grei para elaborar e apresentar as contas partidárias à Justiça Eleitoral, bem como que não sabiam que os valores recebidos deveriam ser depositados em conta bancária da agremiação e da necessidade de apresentar a prestação de contas partidárias anuais.

Vilson Antônio Saturno de Oliveira, em seu interrogatório judicial, após confirmar o recebimento voluntário de contribuições realizadas por servidores da prefeitura de São Nicolau/RS, sustentou em relação aos presentes fatos que “seguia a orientação do escritório de contabilidade, né, que fazia a contabilidade do partido. Eu sou leigo nesse sentido, né. Eu só fui saber disso aí, que tinha que fazer isso, quando bateu a polícia lá e eu nem sabia do que estava sendo acusado”; que só depois ficou sabendo que o dinheiro que era arrecado tinha que passar pela conta do partido, pois anteriormente ninguém tinha lhe dito isso, “sendo que nós pagava o escritório para fazer isso pra nós, né, a prestação de contas”; que “fui um tempo” tesoureiro do partido, não lembrando de quando começou, mas que hoje não é mais; que é filiado ao partido desde 2001, sempre participando da campanha, sendo candidato na eleição de 2016, mas não se elegeu, “foi nessa campanha que foi falado sobre isso”; que mesmo envolvido com as campanhas alega que não sabia as contribuições precisam ser transparentes, “pois isso sempre houve na cidade, mas nunca, as pessoas faziam toda a vida da mesma forma”; que nunca ninguém lhe orientou e só ouviu falar em Caixa 2 no noticiário, mas não sabia o que era; que as despesas do partido eram materiais de expediente, contador, não lembrando o valor, despesas de água e luz com a sede; que passou para o Marcelo a planilha com os gastos; que o dinheiro não passava por conta bancária; que foi apresentada a prestação de contas da campanha e “durante o ano não disseram que tinha que fazer a prestação de contas durante o ano”; que na campanha não se envolvia muito com as prestações de contas, pois embora fosse tesoureiro do partido, “tinha o pessoal que ajudava fazer”; que sabe quem é Isabel Arce, que é filiada a partido, mas não lembra qual, “acho que da coligação”, a qual contribuiu algumas vezes, mas não era sempre; questionado sobre a conversa mantida com ela, o interrogado disse “as vezes ela arrecadava alguma coisinha, né, daí ela me dizia ‘tem uns troquinho que o pessoal deixaram pra te entregar’”, mas nada passava pela contabilidade do partido, embora fosse entregue para o contador Marcelo, que “eu não sei o que ele fez”; que entregava documentos para Marcelo fazer a prestação de contas; que não sabe quanto recebia, mas era o responsável por fazer os pagamentos, dos quais pegava recibo e entregava para o contador Marcelo; que Marcelo nunca fez reunião com o declarante ou o presidente do partido para explicar como funcionava; que Marcelo era remunerado pela prestação de serviços, mas não declarou nem essa informação (IDs 45572005 e 45572006).

Em juízo, Aldair Soares Guimarães, após alegar o recebimento de contribuições voluntárias pelos servidores, alegou que recorda de, na condição de presidente do partido, ter assinado os documentos referentes às prestações de contas partidárias, mas que não lia estes, “a gente pegava a assinava”; que é filiado ao Progressistas há uns 10 anos, aproximadamente, sendo candidato por três mandatos; que em suas campanhas “ninguém contribuiu pra mim”, sendo sua prestação de contas só com valores próprios, que são informados à Justiça Eleitoral; que os valores que o declarante contribuiu com o partido foi passado ao contador, não sabendo se ele informou; que o contador era Marcelo e Vilson o tesoureiro do partido; que acha que Vilson repassava a documentação para Marcelo fazer a prestação de contas (ID 45572011).

Acleton Ortiz Guimarães também confirmou em juízo o recebimento de contribuições dos servidores municipais, reiterando a voluntariedade dos repasses. Sobre os presentes fatos, alegou que por parte do interrogado não havia nenhum tipo de controle, em caderno, das pessoas que pagavam as contribuições, não sabendo dizer se Vilson tinha controle; que havia uma empresa que prestava serviço de contabilidade para o partido, cujo proprietário se chama Marcelo, sendo que a empresa se chama Auditec (ID 45572007).

Ao ser ouvido em juízo, Marcelo Moura Fiess, arrolado por Vilson Antônio Saturno de Oliveira, alegou ser contador e o responsável por fazer a prestação de contas partidária anual do PP, dentre outros partidos de São Nicolau; que a declaração anual é apresentada até 30 de junho; que o partido procura os serviços do declarante, apresentam a documentação respectiva e o escritório “processa as informações”; que essa “declaração anual” não tem vínculo com a declaração do período eleitoral, pois são coisas distintas; questionado se em algum momento prestou orientação ao partido político de que precisavam informar todas as receitas e despesas, disse que “acontece assim, doutor, o pessoal chega lá, nos procura, vocês fazem prestação de contas? Fizemos. Nos trazem a documentação, a gente processa aquilo que nos veio e é esse o serviço específico”; que nunca deu orientação ao partido político, nem nada lhe foi pergunta; perguntado pelo Ministério Público Eleitoral, disse que só lança no sistema aquilo que é apresentado pelo partido e que se o partido recebe alguma coisa não documentada não tem como o declarante saber (ID 45503034).

Conforme se depreende, Marcelo confirmou ter sido o responsável por elaborar as prestações de contas do Progressistas (PP) de São Nicolau, referentes ao exercício financeiro de 2017, 2018 e 2019, alegando ter apresentado à Justiça Eleitoral, mediante preenchimento do respectivo sistema disponibilizado pelo TSE, as informações repassadas pela agremiação partidária.

Após a coleta do testemunho de Marcelo Moura Fiess os réus requereram a reinquirição da testemunha apontando que, depois de prestar o depoimento judicial do ID 45503034, Marcelo retificou por escrito a versão apresentada em juízo, conforme declaração do ID 45563360 (ID 45578359).

Nesse documento, a testemunha afirma que “após o questionamento do PP, reunimos nossa equipe da AUDITEC, e chegamos a conclusão que os responsáveis pelo partido, entregaram documentos na sede da empresa, referentes a receitas e despesas da agremiação partidária, pois os nossos servidores se recordam disto, mas, de alguma forma, as mesmas podem ter sido confundidas com as receitas e despesas de campanha e não as anuais regulares, ou ainda, pode ter havido extravio de documentos pela AUDITEC (atendemos muitos partidos e inúmeras entidades privadas e públicas), pois nem mesmo o recibo de pagamento dos nossos serviços foram declarados a justiça eleitoral, já que o PP pagou R$ 800,00 reais em dinheiro a esta empresa pelos serviços que prestamos, sendo um erro evidente de nossa parte, e, ainda, houve falha de minha empresa, sem qualquer dolo ou má-fé, em orientar o PP por meio de seus responsáveis legais, que toda receita e despesa precisa ser realizada perante conta bancária regular da agremiação partidária” (ID 45563360).

Ocorre que a alteração de versão da testemunha, mediante declaração escrita após o depoimento prestado em juízo, carece de qualquer credibilidade, mormente porque reconhece que a nova narrativa foi dada mediante provocação do PP, partido ao qual são vinculados os réus. Por essa razão, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de reinquirição, lançada nos seguintes termos (ID 45583716):

(…)

Os pedidos não comportam deferimento.

 

Inicialmente, consigno que a suspeição de testemunha somente é invocável pelo procedimento da contradita, no momento da audiência, inclusive por remanescer a possibilidade de que o juiz, mesmo acolhendo a contradita, ouça o depoente como informante, nos exatos termos do art. 214 do CPP (STJ, AgRg no HC 663881 SP 2021/0132838-3, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 24/05/2021).

 

Conforme entendimento jurisprudencial “Não o tendo feito, oportunamente, operou-se a preclusão, sendo vedada, por consequência, a análise da contradita em momento processual posterior. Do contrário, permitir-se-ia à parte, insatisfeita com o teor do depoimento prestado, suscitar a contradita no momento que lhe fosse mais conveniente, o que não se coaduna com a boa-fé processual exigida das partes” (TRE-ES. Representação n. 478.874, julgada em 9.8.2012, Rel. Juiz Luiz Roberto Ayoub).

 

Ora, o depoimento da testemunha em juízo é juramentado, disso advindo seus efeitos processuais. A retratação efetuada em momento posterior ao testemunho judicial, mediante declaração escrita formulada “após o questionamento do PP”, embora possa ser valorada como prova, não detém as formalidades próprias, pelo que ineficaz para forçar uma reinquirição.

(...)

 

Assim, considero que a declaração extrajudicial prestada pelo contador Marcelo Moura Fiess em nada interfere no raciocínio até aqui exposto e que sequer carece de confiabilidade.

A prova de que a declaração não é fidedigna e de que Marcelo foi verdadeiro no depoimento judicial é o fato de que, no celular de Vilson, apreendido pela Polícia Civil quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão deferidos por este Tribunal, logrou-se identificar conversa com representante da empresa AUDITEC, responsável pela elaboração das contas partidárias, por meio do qual o denunciado confirma que o partido político sequer possuía conta bancária para a movimentação de recursos financeiros, a evidenciar que toda arrecadação e dispêndio era realizada de forma paralela pelos dirigentes (ID 41223283, fl. 3):

 

O fato de os agentes responsáveis pela arrecadação não fornecerem recibos às pessoas que realizavam as doações/contribuições mensais ao partido, conforme confessado pelos próprios réus, e a ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos financeiros, em violação ao determinado pela Lei 9.096/95, corroboram as alegações apresentadas por Marcelo Moura Fies em seu depoimento judicial, ao afirmar que elaborava a prestação de contas do partido com base nas informações que lhe eram repassadas pelos dirigentes.

Ao juntar o termo de declaração extrajudicial de Marcelo (ID 45563360), a defesa busca isentar Vilson, Acleton e Aldair da responsabilidade pela prática do crime de falsidade ideológica eleitoral e, por consequência, retirar da Justiça Eleitoral a competência para a análise e julgamento do feito, uma vez que a competência desta Justiça especializada se justifica justamente pela conexão dos crimes comuns acima mencionados (concussão e organização criminosa) com o crime eleitoral em apreço.

Tanto é assim que ao juntar a referida declaração os réus requereram a reinquirição do contador Marcelo e, logo após, mais especificamente três dias depois, apresentaram a petição de ID 45564380, requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral para o processamento do feito, com a remessa dos autos à Justiça Comum.

A tese defensiva, contudo, não merece prosperar, pois o termo de declaração firmado pelo contador Marcelo, além de não encontrar amparo nas provas produzidas durante a fase investigativa e judicial, sequer elenca quais foram os documentos que os réus entregaram ao escritório de contabilidade para que elaborassem a prestação de contas partidária.

Essa nova narrativa da testemunha, apresentada após o testemunho juramentado, foi incapaz de forçar a reinquirição de Marcelo, conforme consignado na decisão do ID 45583716, ocasião em que apontei que o depoimento judicial colhido sob o compromisso de dizer a verdade gera seus efeitos processuais, sendo incabível à parte insatisfeita com o teor do depoimento prestado provocar a testemunha em momento posterior a fim de que preste novo testemunho com o conteúdo que melhor lhe convenha, circunstância que não se amolda à boa-fé processual.

O certo é que os réus assumiram terem arrecadado contribuições de servidores públicos em prol do partido político e reconheceram que a legenda não possuía conta bancária aberta para a movimentação de recursos financeiros, em violação ao disposto nos art. 6º tanto da Resolução TSE n. 23.464/15, quanto da Resolução n. TSE n. 23.546/2017 e Resolução TSE n. 23.604/2019, de forma que lhes era impossível, por inexistentes, fornecer ao contador extratos bancários que demonstrassem a movimentação financeira.

Os recursos recebidos mensalmente dos servidores eram arrecadados de forma paralela à contabilidade do partido, os responsáveis pela arrecadação não forneciam recibos de doações aos colaboradores, em violação aos art. 11 das citadas resoluções, de forma que não havia um controle preciso dos valores recebidos, e as planilhas utilizadas para controle dos repasses recebidos foram apreendidas em poder dos denunciados pela Polícia Civil, ou seja, não foram entregues ao contador.

O réu Vilson, em seu interrogatório, alega ter ficado sabendo do dever de apresentar contas da movimentação financeira realizada anualmente pelo partido político somente após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, realizados pela Polícia Civil. O réu Acleton, por outro lado, sustenta que não realizava qualquer tipo de controle sobre os valores recebidos.

Ora, se o réu Vilson, que era o responsável pela contratação e entrega de documentos à empresa de contabilidade responsável pela apresentação das contas partidárias anuais ao partido político, afirma que sequer tinha conhecimento de que era necessário apresentar anualmente as contas do partido, resta evidente que não houve a entrega de qualquer documentação ao escritório de contabilidade contratado, sendo totalmente inverossímil a declaração extrajudicial prestada pelo contador Marcelo.

Ademais, ao apresentar a declaração de Marcelo do ID 45563360, a defesa não anexou qualquer documento que pudesse demonstrar, ainda que minimamente, o controle contábil das receitas e despesas realizadas pelo partido político durante os anos de 2017, 2018 e 2019. Não foram juntados o Livro-Diário e o Livro-Razão que pudessem demonstrar que havia uma mínima organização contábil do partido sobre a coleta de contribuições dos servidores, repasses esses que foram reconhecidos pelos réus.

Nem mesmo a nota fiscal de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao serviço contábil prestado pela empresa AUDITEC, foi apresentada pela defesa ou declarada à Justiça Eleitoral.

Tais circunstâncias demonstram que os dirigentes partidários não observavam a legislação eleitoral no tocante à arrecadação e gastos realizados pelo Progressistas (PP) de São Nicolau/RS, realizando evidente movimentação paralela de recursos (“Caixa 2”), sem o controle dos órgãos de fiscalização, a evidenciar que as declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros ideologicamente falsificadas foram dolosamente emitidas e assinadas pelos réus Vilson, Acleton e Aldair, não merecendo prosperar a tentativa de atribuir responsabilidade da conduta ao contador contratado.

Por fim, em relação ao elemento subjetivo do tipo, imperioso ressaltar que, conforme destacado pela doutrina de Zilio anteriormente citada, o tipo penal descrito no art. 350 do Código Eleitoral exige, para sua configuração, dolo específico do agente, consistente na finalidade eleitoral da conduta.

Embora as declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros, objeto das falsidades ideológicas eleitorais denunciadas, refiram-se aos processos de prestação de contas anuais do partido político, os elementos de provas produzidos nestes autos demonstraram que os valores arrecadados pelo partido político também eram utilizados para o financiamento de campanhas eleitorais, a evidenciar o dolo específico do tipo penal.

Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a testemunha de defesa Marilene Cardoso, arrolada pelo réu Vilson Antônio Saturno de Oliveira, sustentou, dentre outras coisas, que “quando foi feita a eleição, quando a gente trabalhou na eleição” foi combinado que os funcionários fariam uma contribuição para o partido, “que tá em lei, que é os 5%”; que a contribuição era para o partido e os funcionários que foram admitidos tinham conhecimento da necessidade de realizar essa contribuição; que a declarante também pagava a contribuição; que não tem conhecimento se o partido declarou os valores recebidos à Justiça Eleitoral; que todos os funcionários contratados sabiam que deveriam contribuir para o partido, pois “era uma conversa de campanha”, de forma que sabiam previamente que deveriam realizar as contribuições se fossem ganhar um cargo; que não foi registrado em papel esse acordo; que foi dito à declarante que existe uma lei que permite que o partido receba uma contribuição de 5%, sendo tal informação repassada durante a campanha, antes de tomar posse no cargo; que “eles sempre deixaram claro que o partido, como é uma cidade pequena e precisa de um alavanque para o funcionamento do partido, pra se manter, pras campanhas, pra ter o partido em si, eles avisavam que a gente, se existisse uma vitória, os funcionários que fossem pro cargo lá, teriam essa contribuição de 5%” (IDs 45478763 e 45478764) (grifei)

A testemunha de defesa Graciela Genro Ojopi sustentou que trabalhou no município de São Nicolau/RS, exercendo as funções de Secretária da Administração e Secretária do Planejamento; que quando trabalhou em São Nicolau era comum os funcionários fazer contribuições partidárias; que participavam de reuniões e todos os cargos comissionadas realizavam contribuições, no montante de 5%, ao partido; que trabalhou em cargos comissionados, inclusive em outros municípios (Bossoroca, São Luiz) e vários partidos e sempre contribuiu; que geralmente quando se recebe convite para trabalhar em cargos comissionados ou quando se trabalha em campanha, geralmente tem conhecimento que tem que fazer a contribuição “ao fundo partidário”, para uma próxima campanha e para o partido […] que era comum todas as administrações cobrar as contribuições, inclusive na região; que os recursos pagos aos partidos políticos eram utilizados na próxima campanha eleitoral, o que era de conhecimento dos servidores; (IDs 45480928, 45481124, 45480625, 45480626 e 45480627) (grifei).

Conforme se percebe, as próprias testemunhas de defesa, que ocuparam cargos públicos na prefeitura de São Nicolau/RS e alegaram terem realizado contribuições espontâneas ao partido político, tinham ciência de que os valores eram utilizados para a manutenção do partido e para o financiamento de campanhas eleitorais.

Nesse mesmo sentido, o depoimento prestado pela testemunha de acusação Denilton Moraes da Silva, ao afirmar, dentre outras coisas, que acha que os valores não entravam oficialmente no caixa do partido PP, mas sim em um “caixa separado”; que os servidores tinham medo; que o pagamento feito pelos funcionários era em dinheiro; que não tem conhecimento de alguém que tenha sido exonerado por não pagar, “só sou sabedor das ameaças que tinha, que se não pagava ia pra rua, que se não pagava ia ser solto”, mas não sabe ninguém que tenha sido “solto” por este motivo; reitera que, pelo que sabe o desconto era de 5%; que em reunião com os Secretários, cada um deles teria que recolher dos funcionários de sua secretaria os valores “para a última campanha que foi realizada agora”; que era ideia do Prefeito, dos dirigentes partidários (ID 45502907).

Corroborando a prova testemunhal acerca da finalidade da arrecadação de valores pelo partido político, destaco o documento de ID 41223283, impresso no dia 03/03/2017 e apreendido pela Polícia Civil quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços dos réus.

Tal documento, oriundo do diretório estadual do Progressistas e enviado ao e-mail do réu Ricardo, orienta os diretórios municipais do partido político a realizarem a captação de recursos financeiros junto aos servidores públicos municipais, visando o custeio das despesas de campanhas eleitorais e a manutenção do partido político local, sugerindo, inclusive, a cobrança de “contribuição dos representantes eleitos e dos filiados que exerçam cargos no executivo e na câmara municipal, correspondente, no mínimo, a 3% da remuneração”:

 

 

As orientações do Diretório Estadual foram distorcidas e parcialmente seguidas pelo Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS. Com efeito, o esquema de “rachadinha” instituído pelos réus no Executivo de Nicolau/RS envolveu a cobrança, por vezes mediante exigência, de contribuições de diversos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e/ou temporários, filiados ou não à agremiação, correspondente a 5% da respectiva remuneração. Além disso, os valores foram arrecadados em espécie, sem transitar pelas contas bancárias da agremiação ou utilizar os serviços disponibilizados pela empresa sugerida pelo órgão Estadual do PP (“OK PAGO”).

Contudo, é importante ressaltar que tal documentação, corroborada pela prova oral acima transcrita, mostra indubitavelmente que a arrecadação de recursos junto aos servidores públicos municipais visava, além do pagamento de despesas para a manutenção da agremiação, angariar fundos para as próximas eleições municipais, realizadas em 2020, a evidenciar o dolo específico na conduta dos agentes.

Sobre a finalidade eleitoral necessária à configuração do tipo penal em apreço, trago à baila o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE FALSIDADE. CÓDIGO ELEITORAL, ART. 350. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS E COM COMBUSTÍVEL NA CAMPANHA; BEM COMO UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO ESCRITÓRIO DE CAMPANHA A TÍTULO GRATUITO). ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. […] 3. Quanto à alegação de atipicidade da conduta devido à ausência de finalidade eleitoral e à necessidade de sujeição das contas a procedimento de fiscalização prévio para apurar o crime de falso, também não prospera, tendo em vista a posição já firmada por esta Corte Superior de que é possível a caracterização do mencionado delito por ocasião da Prestação de Contas. 4. Como cediço, em nenhum momento o tipo do art. 350 do CE estabeleceu elemento subjetivo temporal, de forma a indicar até quando a conduta seria considerada típica, não sendo, pois, relevante se a ação ou a omissão ocorreu antes ou depois do pleito eleitoral, mas, sim, se ela teve fins eleitorais, ou seja, se, de alguma forma, demonstrou potencial lesivo às finalidades perseguidas pela realização do pleito eleitoral e pelas instituições a ele vinculadas, consoante decidido por esta Corte no REspe 5835-46/MG, de que foi relatora a eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ¿ DJe 25.3.2015. Nesse precedente, destacou esta Corte que a expressão fins eleitorais, de maneira ampla, abrange, em verdade, qualquer falsidade ideológica correlacionada às atividades-fim da Justiça Eleitoral e que o bem jurídico tutelado é a fé pública eleitoral, consistente na confiança na lisura e na veracidade das informações prestadas em âmbito eleitoral. […] (Habeas Corpus nº 060157881, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 10/11/2017)


 

Ao demonstrar que os recursos arrecadados pelo partido político destinavam-se também ao financiamento da campanha eleitoral de 2020, a qual reelegeu Ricardo Miguel Klein ao cargo de Prefeito de São Nicolau/RS, fica evidente que a apresentação das declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros ideologicamente falsificadas possuíam nítida finalidade eleitoral.

Declarar contas de campanha zeradas permitiu aos réus a utilização de tais recursos de forma paralela, mediante constituição de “Caixa 2”, sem a circulação de tais valores por contas bancárias, sem observância do teto de gastos e de doações, sem análise de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, sem esclarecimento sobre a destinação de despesas e a origem de receitas, sem apresentação de documentos fiscais e sem possibilitar a fiscalização sobre eventual prática de abuso de poder econômico.

Ao deixar de informar o recebimento de tais valores na prestação de contas do partido, inviabilizaram, isto é, impediram por completo, a regular fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Por fim, destaco que, embora as declarações falsificadas pelos réus refiram-se às prestações de contas partidárias anuais, ao interpretar o dolo específico previsto no art. 350 do Código Eleitoral o TSE firmou entendimento no sentido de que “Para a configuração do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, é relevante se a ação ou a omissão ‘teve fins eleitorais, ou seja, se, de alguma forma, demonstrou potencial lesivo às finalidades perseguidas pela realização do pleito eleitoral e pelas instituições a ele vinculadas’, de modo que a expressão fins eleitorais, prevista no tipo, abrange, em verdade, qualquer falsidade ideológica correlacionada às atividades–fim da Justiça Eleitoral e que o bem jurídico tutelado é a fé–pública eleitoral, consistente na confiança, na lisura e na veracidade das informações prestadas em âmbito eleitoral (HC 060157881, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/11/2017)” - (AREspEl n. 47778, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09/03/2023).

E a fiscalização da prestação de contas de exercício financeiro anual dos partidos políticos, por lógico, está afeta às atividades fins da Justiça Eleitoral. Segundo o TSE, a fé pública eleitoral é considerada o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora em exame: REspe n. 38455-87/SP, rel. designado Min. Dias Toffoli, julgado em 6.11.2014, DJe de 18.12.2014; AgR-REspe n 0602165-66/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22.10.2020, DJe de 4.11.2020.

Em reforço, anoto que a possibilidade de tal conduta configurar o crime de falsidade ideológica eleitoral, desde que presentes todos os elementos do tipo penal, está expressamente prevista na Resolução TSE 23.604/2019, que em seu art.o 44, inc. VIII, al. “c”, assim estabelece:

Art. 44. Na hipótese de apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos, na forma do § 4º do art. 28, a autoridade judiciária determina, sucessivamente:

VIII – a submissão do feito a julgamento, observando que:

c) na hipótese de a declaração apresentada não retratar a verdade, a autoridade judiciária deve determinar a aplicação das sanções cabíveis ao órgão partidário e a seus responsáveis, na forma do art. 47, e a disponibilização do processo ao MPE para a apuração da prática de crime eleitoral, em especial o previsto no art. 350 do CE (grifei)

Ao assim agirem, os réus violaram o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública eleitoral, ainda que as condutas tenham sido praticadas em anos anteriores ao pleito de 2020.

Assim, diante das provas acima destacadas, necessária a condenação de Vilson Antônio Saturno de Oliveira pela prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, por três vezes, referente às declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros apresentadas à Justiça Eleitoral nos anos de 2018, 2019 e 2020 (Fatos 3.1, 3.2 e 3.3 da denúncia); de Aldair Soares Guimarães pela prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, por duas vezes, referente às declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros apresentadas à Justiça Eleitoral nos anos de 2018 e 2019 (Fatos 3.1 e 3.2 da denúncia); e de Acleton Ortiz Guimarães pela prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, por uma vez, referente à declaração de ausência de movimentação de recursos financeiros apresentada à Justiça Eleitoral no ano de 2020 (Fato 3.3 da denúncia).

 

 

3 – DOSIMETRIA DA PENA

3.1 – RÉU RICARDO MIGUEL KLEIN: prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP) e de concussão por três vezes (art. 316, CP), em continuidade delitiva (art. 71, CP – em relação a três sujeitos passivos secundários), com as agravantes de direção das atividades e instigação à prática de crime por pessoa sujeita à sua autoridade (art. 62, inc. I e III, CP), em continuidade delitiva e em concurso material entre os crimes de associação criminosa e de concussão (art. 69, CP).

a) Associação Criminosa (art. 288, CP - 1 a 3 anos de reclusão).

1a Fase – Pena-Base:

Circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias judiciais na primeira fase, tenho que a culpabilidade, enquanto reprovação da conduta imputada, foi a inerente ao tipo penal. Os antecedentes não desabonam. A conduta social, a personalidade, avalio como neutros. O comportamento da vítima não se aplica à espécie. Os motivos do delito não extrapolam o ordinário. As circunstâncias do crime são normais para delitos da espécie. As consequências são ínsitas ao próprio tipo.

Considerando as penaas cominadas abstratamente para o tipo de associação criminosa, 01 (um) a 3 (três) anos de reclusão, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão.

2a Fase – Pena Intermediária:

Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 ano de reclusão.

3a Fase – Pena definitiva:

Não concorrem causas de aumento e de diminuição.

Não há cominação de pena de multa para o delito previsto no art. 288 do CP.

Reconheço a pena definitiva de 01 ano de reclusão.

b) Concussão (art. 316, CP reclusão de 2 a 8 anos e multa, redação legal da época dos fatos)

1a Fase – Pena-Base:

A culpabilidade, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal imputado, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas para agravar a pena-base.

O réu não ostenta maus antecedentes.

Não há, ainda, concretamente, dados a evidenciar personalidade e conduta social negativas.

Diante do cotejo dessas circunstâncias, afastada a negatividade da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, tenho que adequada a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

2a Fase – Pena Intermediária:

Presentes as agravantes do art. 62, inc. I e III, do CP, relativas à promoção ou organização da cooperação no crime, ou direção da atividade dos demais agentes, e à instigação ou determinação de cometimento do crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal.

A investigação demonstrou que o réu exercia importante função no grupo criminoso e mantinha controle direto sobre o processo de execução dos crimes, direcionando a atividade dos subordinados (como o Secretário de Administração, Vilson Saturno de Oliveira, e a Secretária de Educação, Silvia Maria Veiga da Silva) para realizar a coleta e controle das contribuições.

Foi comprovado que Ricardo Miguel Klein atuava como figura central, organizando e gerenciando a divisão de funções no esquema. Exercia papel de liderança na atividade criminosa - organizando e dirigindo a atividade dos demais agentes -, devendo incidir a agravante.

A investigação demonstrou que o réu não apenas ordenava essas cobranças, pois convocou reunião com servidores para reforçar a obrigatoriedade da contribuição e ameaçava com substituições caso as exigências não fossem atendidas. Restando plenamente justificada a aplicação da agravante, pois exercia poder hierárquico e controle efetivo sobre as ações de seus subordinados para assegurar a continuidade do esquema de concussão, configurando assim a “direção das atividades” prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal.

Quanto à incidência da agravante disposta no art. 62, inc. III, do Código Penal, observa-se que o réu, na condição de prefeito, possuía hierarquia e autoridade formal sobre os servidores municipais, em especial aqueles em cargos de confiança ou em situação precária de contratação temporária. Ricardo instigou a prática da concussão, mediante a cobrança sistemática de valores indevidos para os demais corréus, agentes que atuavam sob sua autoridade e ocupavam, por sua nomeação, funções estratégicas na prefeitura e no esquema. O denunciado se valeu de sua posição para determinar e assegurar o cumprimento das cobranças através de seus subordinados, sujeitos à sua autoridade, instigando e determinando o cometimento do crime, restando plenamente justificada.

Ricardo não apenas idealizou um esquema de concussão para arrecadação de parte dos salários de servidores para fins partidários, mas também determinou que subordinados seus, como Vilson Antônio Saturno de Oliveira (Secretário de Administração), Acleton Ortiz Guimarães (Secretário de Saúde) e Silvia Maria Veiga da Silva (de fato, Secretária de Educação), fossem responsáveis pela execução da cobrança e controle desses valores. O denunciado tinha profunda participação no delito e posição de destaque, dirigia a atividade criminosa, instigando seus subordinados à execução material do crime. Ricardo utilizou sua posição de Prefeito para dar ordens diretas aos seus secretários e subordinados, determinando que eles cobrassem mensalmente o percentual de 5% dos salários dos servidores e encaminhassem os valores arrecadados para o diretório local do Partido Progressista (PP). Os depoimentos e documentos nos autos demonstram que esses agentes, subordinados a Ricardo, estavam sujeitos ao seu comando e seguiam suas orientações para manter o esquema de arrecadação ilícita em funcionamento, evidenciando a prática da agravante do art. 62, inc. III, do Código Penal.

O índice de aumento é de 1/6 (um sexto) para cada agravante, resultando em 6 meses de reclusão cada, considerada a pena-base de 3 anos de reclusão, na linha da jurisprudência: “Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa” (STJ, AgRg no HC n. 539.585/MT , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020; STJ, AREsp: 2157407 RJ 2022/0195828-6, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Publicação: DJ 06/10/2022).

Como resultado quanto às duas agravantes na fração de 1/6 cada, tem-se a pena provisória fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Portanto, na segunda fase da dosimetria, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Não se aplica ao ocupante de cargo eletivo a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, conforme entendimento do STJ: “A norma penal incriminadora não admite a analogia in malam partem. Se o dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido praticado no exercício da função” (REsp 1.244.377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, DJe 15/4/2014).

3a Fase – Pena definitiva:

Presente a causa de aumento afeta à continuidade delitiva (art. 71, CP), devido à prática do delito de concussão por três vezes, referente às condutas realizadas em face de Miguel Silva dos Santos, Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva (Fatos 2.1, 2.4 e 2.5 da denúncia).

A causa de aumento de pena afeta à continuidade delitiva (art. 71, CP) deve ser aplicada quanto à prática de múltiplos delitos de concussão contra o mesmo servidor.

Conforme os autos, Ricardo Miguel Klein praticou concussão contra os servidores Miguel Silva dos Santos, Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva, cada um em ocasiões diferentes. Cada um deles foi alvo de cobranças periódicas e organizadas sob a direção de Ricardo, que estabeleceu um esquema sistemático para exigir contribuições de servidores públicos comissionados e temporários no município de São Nicolau/RS:

- Miguel Silva dos Santos: Foi coagido a realizar contribuições mensais de R$ 40,00, exigidas no período entre fevereiro e dezembro de 2017;

- Alessandro da Silva Gomes: Efetuou entre 8 e 9 pagamentos, cobrados mensalmente de setembro de 2018 a julho de 2019, com valores que variavam entre R$ 50,00 e R$ 60,00;

- Sandra Cardoso da Silva: Foi vítima de cobranças de contribuições mensais no valor de R$ 50,00, realizadas de março de 2017 a agosto de 2019.

Essas cobranças sucessivas caracterizam a continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, uma vez que as exigências ocorreram com similaridade de método, com o mesmo propósito e de forma repetitiva.

A fração de aumento de pena, de acordo com o número de delitos cometidos, deve ser fixada em 2/3 (dois terços), que incide sobre a pena de um dos crimes – 02 anos e 08 meses de reclusão (pois todas são idênticas).

Assim, fixo a pena em concreto em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Fixo a pena pecuniária em 30 dias-multa.

Valor unitário do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, considerando a falta de elementos para sopesar a situação econômica do acusado, pois a circunstância de o réu ser prefeito municipal, por si só, não comprova sua efetiva condição financeira. A situação patrimonial dos réus não foi objeto de debate perante o contraditório. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da condenação (artigo 50 do CP).

Consigno, no ponto, o entendimento do STJ: “A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva” (STJ, REsp: 909327 PR 2006/0268801-9, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2010).

Por fim, presente o concurso material fica o réu condenado ao total de 05 (cinco), 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 dias-multa, e 30 dias-multa.

O regime inicial de cumprimento da pena: semiaberto, previsto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, CP).

Reflexo da condenação: tendo em vista a condenação, declaro a perda do cargo eletivo ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. “a”, e parágrafo único, do Código Penal, devido ao seu manifesto agir com violação dos deveres para com a Administração Pública, notadamente aqueles relacionados à moralidade e à probidade, prejudicando a imagem do Poder Público Municipal, contribuindo para seu descrédito perante a sociedade. Nesse contexto, uma vez que o delito implicou quebra da confiança depositada no detentor do mandato eletivo, dela se deflui a necessidade da perda do cargo público. Ressalto que a perda do cargo é efeito específico da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

3.2 – VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA: prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP); de concussão por uma vez (art. 316, CP), com incidência da causa de aumento do art. 327, § 2º, CP, em continuidade delitiva (art. 71, CP – em relação a um sujeito passivo secundário), e de falsidade ideológica eleitoral por três vezes (art. 350, CE), em continuidade delitiva (art. 71, CP), considerando os exercícios financeiros de 2017, 2018, 2019, e em concurso material (art. 69, CP) entre os crimes de associação criminosa, de concussão e de falsidade ideológica eleitoral.

Ressalto que, segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, a habitualidade e o lapso temporal superior a 30 dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva (STJ - AgRg no HC: 696934 GO 2021/0313180-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).

A aprovação das contas eivadas de falsidade constitui exaurimento do falso, sendo legítima sua valoração negativa a título de consequência do crime, consoante o art. 59 do CP. […]” (Ac. de 28/4/2020 no AgR-REspe n. 13877, rel. Min. Og Fernandes.)

 

a) Associação Criminosa (art. 288, CP - 1 a 3 anos de reclusão)

1ª Fase – Pena-Base:

Circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias judiciais na primeira fase, tenho que o acusado obrou com culpabilidade normal para delitos da espécie. Os antecedentes não desabonam. A conduta social, a personalidade, avalio como neutros. O comportamento da vítima não se aplica à espécie. Os motivos do delito não extrapolam o ordinário. As circunstâncias do crime são normais para delitos da espécie. As consequências são ínsitas ao próprio tipo.

Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.

2ª Fase – Pena Intermediária:

Ausentes agravantes e atenuantes.

Mantenho a pena provisória em 01 ano de reclusão.

3ª Fase – Pena definitiva:

Não concorrem causas de aumento e de diminuição.

Não há cominação de pena de multa para o delito previsto no art. 288 do CP.

Reconheço a pena definitiva de 01 ano de reclusão.

 

b) Concussão (art. 316, CP reclusão de 2 a 8 anos e multa, redação legal da época dos fatos)

1a Fase – Pena-Base:

A culpabilidade, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal imputado, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas para agravar a pena-base.

O réu não ostenta maus antecedentes.

Não há, ainda, concretamente, dados a evidenciar personalidade e conduta social negativas.

Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

2a Fase – Pena Intermediária:

Ausentes agravantes e atenuantes.

3a Fase – Pena definitiva:

Incide a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal em razão da condição de servidor público. Aplicado aumento de 1/3 (um terço), resta a pena fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Pena de Multa (art. 49, CP - mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa)

O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que fixo a pena pecuniária de 15 –dias-multa, no valor unitário do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, considerando a falta de elementos para sopesar a situação econômica do acusado.

A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da condenação (artigo 50 do CP).

Por fim, pela continuidade delitiva, considerando o lapso temporal, tendo o réu exigido valores mensais de setembro de 2018 a julho de 2019, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), considerando a quantidade de infrações (Súmula 659 do STJ), resultando a pena fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias.

 

c) Falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE - reclusão de 01 até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa)

(art. 350, CE), por três vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), considerando os exercícios financeiros de 2017, 2018, 2019, e em concurso material (art. 69, CP) entre os crimes de associação criminosa, de concussão e de falsidade ideológica eleitoral.

1ª Fase – Pena-Base:

Circunstâncias Judiciais: As vetoriais são valoradas como neutras (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, motivos e comportamento da vítima).

Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, e como o crime de falsidade ideológica eleitoral tem pena prevista de até cinco anos de reclusão (art. 350 do Código Eleitoral), estabeleço a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 ano reclusão e 5 dias-multa (art. 284, CE).

2ª Fase - Pena Intermediária:

Inexistem agravantes ou atenuantes específicas aplicáveis nesta fase.

3ª Fase - Pena Definitiva:

O delito foi praticado por três vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), considerando os exercícios financeiros de 2017, 2018, 2019. O aumento em razão da prática reiterada em três ocasiões é de 1/5 (um quinto) sobre a pena-base (Súmula 659 do STJ).

Para crimes de mesma natureza, realizados com dolo específico de manter a omissão nas prestações de contas em exercícios consecutivos, entendo mais acertada a aplicabilidade do instituto da continuidade delitiva, pois o concurso material não é adequado em razão da conexão temporal e da finalidade comum entre os atos.

Pena definitiva com acréscimo da fração de 1/5 sobre a pena mínima de 1 ano de reclusão para os três exercícios: 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão.

Pena de Multa (5 a 15 dias-multa):

O número de dias-multa deve ser estabelecido de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que, fixada a reprimenda corporal pouco acima do mínimo legal, estabeleço a pena pecuniária em 06 dias-multa.

Valor unitário do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, considerando a falta de elementos para sopesar a situação econômica do acusado. A situação patrimonial dos réus não foi objeto de debate perante o contraditório. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da condenação (artigo 50 do CP).

Pena definitiva de reclusão: 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão e 06 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Como há concurso material entre associação criminosa, concussão, e falsidade ideológica eleitoral, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Presente o concurso material, fica o réu condenado ao total de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 21 dias multa.

O regime inicial de cumprimento da pena: semiaberto, previsto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, CP).

Reflexo da condenação: tendo em vista a condenação, declaro a perda do cargo ou função pública ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. “a”, e parágrafo único, do Código Penal, nos mesmos moldes já delineados. Houve intencional agir com violação dos deveres para com a Administração Pública, notadamente aqueles relacionados à moralidade e à probidade, prejudicando a imagem do Poder Público Municipal, contribuindo para seu descrédito perante a sociedade. Nesse contexto, uma vez que o delito implicou quebra da confiança depositada por servidor público, dela se deflui a necessidade da perda do cargo público. Ressalto que a perda do cargo é efeito específico da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

 

3.3 – ACLETON ORTIZ GUIMARÃES: prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP); de concussão por duas vezes (art. 316, CP), em relação a dois sujeitos passivos secundários, em continuidade delitiva (art. 71, CP – considerando cada sujeito passivo secundário), em continuidade delitiva em relação ao mesmo sujeito passivo secundário, e de falsidade ideológica eleitoral por uma vez (art. 350, CE), considerando o exercício financeiro de 2019, em concurso material entre os crimes de associação criminosa, de concussão e de falsidade ideológica eleitoral (art. 69, CP).

a) Associação Criminosa (art. 288, CP - 1 a 3 anos de reclusão)

1ª Fase – Pena-Base:

Circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias judiciais na primeira fase, tenho que o acusado obrou com culpabilidade normal para delitos da espécie. Os antecedentes não desabonam. A conduta social, a personalidade, avalio como neutros. O comportamento da vítima não se aplica à espécie. Os motivos do delito não extrapolam o ordinário. As circunstâncias do crime são normais para delitos da espécie. As consequências são ínsitas ao próprio tipo.

Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.

2ª Fase – Pena Intermediária:

Ausentes agravantes e atenuantes.

Mantenho a pena provisória em 01 ano de reclusão.

3ª Fase – Pena definitiva:

Não concorrem causas de aumento e de diminuição.

Não há cominação de pena de multa para o delito previsto no art. 288 do CP.

Reconheço a pena definitiva de 01 ano de reclusão.

b) Concussão (art. 316, CP reclusão de 2 a 8 anos e multa, redação legal da época dos fatos)

1a Fase – Pena-Base:

A culpabilidade, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal imputado, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas para agravar a pena-base.

O réu não ostenta maus antecedentes.

Não há, ainda, concretamente, dados a evidenciar personalidade e conduta social negativas.

Assim, avalio como neutras as circunstâncias judiciais e fixo pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

2a Fase – Pena Intermediária:

Ausentes agravantes e atenuantes.

3a Fase – Pena definitiva:

Incidente a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, com aumento de 1/3 (um terço) resta a pena fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Presente a causa de aumento afeta à continuidade delitiva (art. 71, CP), devido à prática do delito de concussão por duas vezes, referente às condutas realizadas em face de Alessandro da Silva Gomes e Sandra Cardoso da Silva (Fatos 2.4 e 2.5 da denúncia).

A causa de aumento afeta à continuidade delitiva (art. 71, CP), deve ser considerada devido à prática do delito de concussão múltiplas vezes contra os mesmos sujeitos passivos secundários:

- Alessandro da Silva Gomes: Referente ao fato de cobrança para a contribuição entre setembro de 2018 e julho de 2019;

- Sandra Cardoso da Silva - Cobrança no período de março de 2017 a agosto de 2019.

Aplico o aumento na fração de 2/3 (dois terços), considerando a quantidade de infrações (Súmula 659 do STJ), sobre a pena-base, que incide sobre a pena de um dos crimes – 02 anos e 08 meses de reclusão (pois todas são idênticas).

A pena provisória com continuidade delitiva resulta em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 dias-multa.

Pena de Multa (art. 49, CP - mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa.

Fixo a pena pecuniária em 30 dias-multa, no valor unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento.

Valor unitário do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da condenação (artigo 50 do CP).

Assim, fixo a pena em concreto em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 dias-multa.

c) Falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE - reclusão de um até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa)

1ª Fase – Pena-Base:

Circunstâncias Judiciais: As vetoriais são valoradas como neutras (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, motivos e comportamento da vítima).

Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, e como o crime de falsidade ideológica eleitoral tem pena prevista de até cinco anos de reclusão (art. 350 do Código Eleitoral), estabeleço a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão e 05 dias-multa (art. 284, CE).

2ª Fase - Pena Intermediária:

Inexistem agravantes ou atenuantes específicas aplicáveis nesta fase.

Mantenho a pena provisória em 01 ano de reclusão e 05 dias-multa.

3ª Fase - Pena Definitiva:

Não há causas de aumento e de diminuição.

Estabeleço a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 05 dias-multa.

Pena de Multa (5 a 15 dias-multa)

O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que estabeleço no mínimo legal.

Valor unitário do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, considerando a falta de elementos para sopesar a situação econômica do acusado. A situação patrimonial dos réus não foi objeto de debate perante o contraditório. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da condenação (artigo 50 do CP).

Pena definitiva: 01 ano de reclusão e 05 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Como há concurso material entre associação criminosa, concussão, e falsidade ideológica eleitoral, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Presente o concurso material fica o réu condenado ao total de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 36 dias multa.

Regime inicial de cumprimento da pena: semiaberto, previsto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, CP).

Reflexo da condenação: tendo em vista a condenação, declaro a perda do cargo ou função pública ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. “a”, e parágrafo único, do Código Penal, nos mesmos moldes já delineados. Houve intencional agir com violação dos deveres para com a Administração Pública, notadamente aqueles relacionados à moralidade e à probidade, prejudicando a imagem do Poder Público Municipal, contribuindo para seu descrédito perante a sociedade. Nesse contexto, uma vez que o delito implicou quebra da confiança depositada por servidor público, dela se deflui a necessidade da perda do cargo público. Ressalto que a perda do cargo é efeito específico da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

 

3.4 - SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA: prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP), e de concussão por uma vez (art. 316, CP), em continuidade delitiva (art. 71, CP – em relação a um sujeito passivo secundário), em concurso material entre os crimes de associação criminosa e de concussão (art. 69, CP).

a) Associação Criminosa (art. 288, CP - 1 a 3 anos de reclusão)

1ª Fase – Pena-Base:

Circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias judiciais na primeira fase, tenho que o acusado obrou com culpabilidade normal para delitos da espécie. Os antecedentes não desabonam. A conduta social, a personalidade, avalio como neutros. O comportamento da vítima não se aplica à espécie. Os motivos do delito não extrapolam o ordinário. As circunstâncias do crime são normais para delitos da espécie. As consequências são ínsitas ao próprio tipo.

Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.

2ª Fase – Pena Intermediária:

Ausentes agravantes e atenuantes.

Mantenho a pena provisória em 01 ano de reclusão.

3ª Fase – Pena definitiva:

Não concorrem causas de aumento e de diminuição.

Não há cominação de pena de multa para o delito previsto no art. 288 do CP.

Reconheço a pena definitiva de 01 ano de reclusão.

b) Concussão (art. 316, CP reclusão de 2 a 8 anos e multa, redação legal da época dos fatos)

1a Fase – Pena-Base:

A culpabilidade, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal imputado, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas para agravar a pena-base.

A ré não ostenta maus antecedentes.

Não há, ainda, concretamente, dados a evidenciar personalidade e conduta social negativas.

Assim, avalio como neutras as circunstâncias judiciais e fixo pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

2a Fase – Pena Intermediária:

Ausentes agravantes e atenuantes.

Na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena provisória em 03 anos de reclusão e 15 dias-multa.

3a Fase – Pena definitiva:

Incidente a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, aplico um aumento de 1/3, resultando a pena fixada em 02 anos e 08 meses de reclusão.

Fixo a pena pecuniária em 30 dias-multa, no valor unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento.

Presente a causa de aumento afeta à continuidade delitiva (art. 71, CP), devido à prática do delito de concussão múltiplas vezes contra o mesmo sujeito passivo secundário. Entre fevereiro e dezembro de 2017, Silvia exigiu o pagamento de R$ 40,00 mensais de Miguel Silva dos Santos.

Com o aumento na fração de 2/3 (dois terços), considerando a quantidade de infrações (Súmula 659 do STJ), sobre a pena-base, fixo a pena provisória, com continuidade delitiva, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Pena de Multa (art. 49, CP - mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa)

O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que fixo a pena pecuniária em 30 dias-multa.

Valor unitário do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, considerando a falta de elementos para sopesar a situação econômica do acusado.

Como há concurso material entre associação criminosa e concussão as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Presente o concurso material fica a ré condenada ao total de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 dias multa.

Regime inicial de cumprimento da pena: semi-aberto, conforme a previsão do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, CP).

Reflexo da condenação: tendo em vista a condenação, declaro a perda do cargo ou função pública ocupada pela acusada, por disposição do art. 92, inc. I, al. “a”, e parágrafo único, do Código Penal, nos mesmos moldes já delineados. Assim como já verificado quanto à conduta dos demais acusados, também quanto a Silvia verifica-se atuação com violação dos deveres para com a Administração Pública, notadamente aqueles relacionados à moralidade e à probidade, prejudicando a imagem do Poder Público Municipal, contribuindo para seu descrédito perante a sociedade. Nesse contexto, uma vez que o delito implicou quebra da confiança depositada por servidora pública, dela se deflui a necessidade da perda do cargo público. Ressalto que a perda do cargo é efeito específico da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

 

3.5 - ALDAIR SOARES GUIMARÃES: prática do crime de falsidade ideológica eleitoral por duas vezes (art. 350, CE), em continuidade delitiva (art. 71, CP), considerando os exercícios financeiros de 2017 e 2018.

a) Falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE - reclusão de um até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa)

1ª Fase – Pena-Base:

Circunstâncias Judiciais: As vetoriais são valoradas como neutras (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, motivos e comportamento da vítima).

Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, e como o crime de falsidade ideológica eleitoral tem pena prevista de até cinco anos de reclusão (art. 350 do Código Eleitoral), estabeleço a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão e 05 dias-multa (art. 284, CE).

2ª Fase - Pena Intermediária:

Inexistem agravantes ou atenuantes específicas aplicáveis nesta fase.

Mantenho a pena provisória em 01 ano de reclusão e 05 dias-multa.

3ª Fase - Pena Definitiva:

O delito foi praticado por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), considerando os exercícios financeiros de 2017 e 2018. O aumento em razão da prática reiterada em três ocasiões é de 1/6 (um quinto) sobre a pena-base (Súmula 659 do STJ).

Consoante já explicitado, não é caso de concurso material.

Pena definitiva com acréscimo da fração de 1/6 sobre a pena mínima de 1 ano de reclusão e 05 dias-multa para os dois exercícios: 01 ano e 02 meses de reclusão e 06 dias-multa.

Total da Pena de reclusão: 01 ano e 02 meses de reclusão e 06 dias-multa.

Pena de Multa (5 a 15 dias-multa):

O número de dias-multa deve ser estabelecido de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que, fixada a reprimenda corporal pouco acima do mínimo legal, estabeleço a pena pecuniária em 06 dias-multa.

Valor unitário do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, considerando a falta de elementos para sopesar a situação econômica do acusado. A situação patrimonial dos réus não foi objeto de debate perante o contraditório. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da condenação (artigo 50 do CP).

Pena definitiva de reclusão: 01 ano e 02 meses de reclusão e 06 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, conforme a previsão do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (artigo 44, § 2°, CP), a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

 

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e VOTO pela procedência parcial da denúncia para o fim de:

a) condenar o réu RICARDO MIGUEL KLEIN pela prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP), e de concussão (art. 316, CP), às penas totais de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e declaro a perda do cargo eletivo ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. “a”, e parágrafo único, do Código Penal, absolvendo-o relativamente aos demais crimes, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação;

b) condenar o réu VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA pela prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP), de concussão (art. 316, CP), e de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE), às penas totais de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 21 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e declaro a perda da função ou cargo público ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. “a”, e parágrafo único, do Código Penal, absolvendo-o relativamente aos demais crimes, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação;

c) condenar o réu ACLETON ORTIZ GUIMARÃES pela prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP), de concussão (art. 316, CP), e de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE), às penas totais de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 36 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e declaro a perda da função ou cargo público ocupado pelo acusado, por disposição do art. 92, inc. I, al. “a”, e parágrafo único, do Código Penal, absolvendo-o relativamente aos demais crimes, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação;

d) condenar a ré SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA pela prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP) e de concussão (art. 316, CP), e de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE), às penas totais de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e declaro a perda da função ou cargo público ocupado pela acusada, por disposição do art. 92, inc. I, al. “a”, e parágrafo único, do Código Penal, absolvendo-a relativamente aos demais crimes, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação;

e) condenar o réu ALDAIR SOARES GUIMARÃES pela prática do delito de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CE), à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 06 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal;

f) absolver a ré DIVA LÚCIA MEINERZ quanto aos delitos que lhe foram imputados, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.

g) transitada em julgado esta decisão, expeça-se a guia de recolhimento e demais consectários legais relativos à execução da pena (STF, Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54).

h) não havendo pagamento voluntário das penas pecuniárias após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, extraia-se certidão, encaminhando-se para adoção das medidas cabíveis quanto à cobrança, nos termos do artigo 51 do Código Penal.