REl - 0600208-96.2024.6.21.0034 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 17/12/2024 às 14:00

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso interposto por Andressa Sievers de Oliveira, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a representação formulada por Marciano Perondi, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, por veiculação da seguinte postagem de story da rede social Instagram, na qual afirma que o recorrido “matou” um homem atropelado e “não prestou socorro”:

A sentença confirmou a decisão liminar que determinou a remoção do conteúdo da internet e a abstenção de nova publicação, e decidiu pela remessa de cópia dos autos à Delegacia da Polícia Federal para instauração de procedimento investigatório visando à apuração do crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral.

As razões recursais apresentadas por Andressa Sievers de Oliveira concentram-se na defesa da liberdade de expressão e na contestação da aplicação da multa. A recorrente argumenta que sua publicação nas redes sociais não configura propaganda eleitoral irregular passível de penalidade, uma vez que se tratava de manifestação identificada, protegida pelo art. 57-D da Lei 9.504/97, que veda apenas o anonimato.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para o fim de ser julgada improcedente a representação e afastada a multa fixada na decisão recorrida.

O feito teve julgamento iniciado na sessão de julgamento virtual do dia 21.11.2024, e pedi vistas dos autos para examinar a questão.

Inicialmente, consigno que acompanho o ilustre Relator no sentido de que o sancionamento é cabível em caso de publicação de conteúdo de autoria identificada que represente violação à honra de candidatas e candidatos, nos termos do art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19.

Quanto às razões de reforma da sentença, não desconheço que neste Tribunal pendem de julgamento diversos recursos eleitorais envolvendo fatos similares aos analisados no presente caso. Contudo, a verificação da existência de irregularidade deve ser realizada de forma particular, diante da prova juntada aos autos e das peculiaridades do caso concreto, a partir do inteiro teor do conteúdo impugnado pelo candidato. Não há como se estabelecer uma decisão uniforme para todos os processos.

Na hipótese em tela, e diante das especificidades do fato analisado, incontroverso que a recorrente, em sua rede social, juntamente ao pedido de não voto no segundo turno da eleição, publicou mensagem não apenas associando Marciano Perondi a crimes graves, mas afirmou os atos de matar por meio de atropelamento e de não prestar socorro.

Pedindo redobradas vênias ao entendimento em sentido contrário, tal como concluiu o nobre Relator, considero ser possível o juízo de provimento parcial do recurso.

Quanto ao primeiro fato atribuído ao recorrido, é incontroverso que o atropelamento causou a morte da vítima. Essa circunstância não é negada pelo candidato.

Todavia, também considero que o teor da publicação, ao imputar ao candidato a conduta de não prestar socorro, caracteriza a divulgação de afirmação sabidamente inverídica e ofensiva à honra.

Após detida análise do caderno probatório, verifica-se que o Boletim de Ocorrência Policial e o Laudo Pericial dos IDs 45777954 e 45777955 informam que: “o motorista do veículo acionou o socorro e, na chegada desse, seguiu sua viagem deixando foto de sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil com a equipe da Ecosul, que repassou aos policiais rodoviários”.

Logo, constitui fato sabidamente inverídico a narrativa de que o candidato não prestou socorro, a qual foi divulgada com o manifesto propósito de macular a reputação do recorrido junto ao eleitorado. No âmbito eleitoral, essa prática ultrapassa os limites do debate político legítimo e as diretrizes que norteiam o exercício da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento.

Portanto, neste ponto, a postagem configura uma forma de propaganda negativa vedada pela legislação vigente, pois a liberdade de manifestação do pensamento, embora garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, não é absoluta, encontra seus limites na proteção de direitos fundamentais de terceiros, como a honra e a imagem, e deve ser exercida com responsabilidade.

A recorrente, ao alegar que se limitou a replicar informações previamente divulgadas pela imprensa, não se exime da responsabilidade pela mensagem veiculada, especialmente porque adotou tom afirmativo e conclusivo ao atribuir ao recorrido a conduta de não prestar socorro, extrapolando o mero exercício de opinião. Ao permitir o livre debate de ideias, a legislação eleitoral veda expressamente a disseminação de conteúdos caluniosos ou difamatórios que possam ofender a honra e interferir no equilíbrio do pleito, conforme preveem o art. 57-D da Lei n. 9.504/97 e o art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19.

Considero que, para a divulgação de propaganda eleitoral negativa na internet, com pedido de não voto, é necessário verificar a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se às sanções legais as pessoas responsáveis pela veiculação de fatos inverídicos e ofensivos, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

Com esses fundamentos, acompanho a conclusão pelo provimento parcial do recurso, para considerar a representação procedente somente no que concerne à afirmação de que o candidato não prestou socorro.

Por fim, verifico que a condenação imposta pela sentença foi fixada no patamar mínimo legal, consistente na aplicação de multa de R$ 5.000,00, mostrando-se razoável, adequada e proporcional à gravidade da infração. O valor da multa está em consonância com o disposto no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e busca cumprir sua finalidade pedagógica e inibitória, desestimulando a prática de condutas semelhantes no curso do processo eleitoral.

Com esses fundamentos, acompanho o ilustre Relator e VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, para considerar irregular a propaganda somente no que se refere à afirmação de que o candidato não prestou socorro, mantendo a multa fixada na sentença, nos termos da fundamentação.