REl - 0600208-96.2024.6.21.0034 - Acompanho a divergência - Sessão: 17/12/2024 às 14:00

                                       Senhor Presidente, eminentes colegas:

                                     Peço vênia ao douto Relator, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, para acompanhar o voto divergente da lavra do eminente Des. Eleitoral Volnei Coelho dos Santos, cuja fundamentação norteia-se pelos consistentes argumentos externados pela digna julgadora singular que, também na visão do signatário, nenhum reparo está a merecer.

                                   Com efeito, à luz dos elementos que informam os autos e como enfatizado pelo eminente Desembargador Volnei em seu voto divergente, o conteúdo publicado extrapolou os limites da liberdade de expressão garantida constitucionalmente. E o fato criminoso imputado ao recorrido, ademais, está em seus primórdios em termos de persecução penal.

                                   Nesse cenário, sobretudo no auge do período eleitoral, não se pode conceber que a recorrente tenha de tal se valido para atentar contra a honra e imagem do recorrido, então candidato ao cargo de Prefeito. Em outras palavras, há de fato conteúdo calunioso e difamatório, pois a omissão de socorro, afirmada pelo recorrente como praticada pelo recorrido, encontra-se, como já dito, sob investigação.e em sua fase inicial.

                                      Logo, a atribuição de tamanha gravidade, v.g., "não prestou socorro", colocada de maneira categórica, cria a falsa impressão de que a responsabilidade penal do recorrido já estaria devidamente apurada e decidida.

                                       É certo que se tem o triste e lamentável evento morte por atropelamento, mas não se sabe, entretanto, se houve efetivamente a omissão de socorro. A apuração da veracidade desse fato carece, por óbvio, de aprofundada dilação probatória.

                                        Em suma, tenho que a publicação extrapolou os limites do que é aceitável em uma crítica política, indo muito além das informações divulgadas pelas mídias e pelos órgãos de imprensa. Enquanto a liberdade de expressão possui matriz constitucional e é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, tal garantia, contudo, deve ser exercida com responsabilidade e rigoroso respeito aos fatos. A disseminação de informações deturpadas, ainda mais em um cenário eleitoral, gera um efeito prejudicial à integridade do processo democrático, comprometendo não apenas a imagem do candidato diretamente envolvido, mas também a confiança do eleitorado na legitimidade das eleições.

                                     ANTE O EXPOSTO, redobradas vênias ao digníssimo Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador Volnei Coelho dos Santos, votando, portanto, pelo desprovimento do recurso a fim de manter hígida a bem lançada sentença de primeiro grau que julgou procedente a representação.

                                        É como voto.