REl - 0600208-96.2024.6.21.0034 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 17/12/2024 às 14:00

Eminentes Colegas:

Peço vênias ao d. Relator, Des. Eleitoral Francisco Telles, para divergir. Em resumo, compartilho do entendimento exarado na sentença. Tenho que houve extrapolação do exercício de liberdade de expressão.

Transcrevo, de início, a fundamentação da sentença, a qual tenho como irretocável, repito:

A controvérsia cinge-se à legalidade da publicação feita pelo representado e à alegação de que o conteúdo seria calunioso e difamatório, extrapolando os limites da liberdade de expressão garantidos constitucionalmente.

Conforme o artigo 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, a livre manifestação do pensamento por pessoa identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

A análise do conteúdo veiculado revela que o representado atribuiu ao representante a prática de crimes ainda não processados pela Justiça Criminal, como o homicídio culposo e a omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial. A disseminação dessas informações de forma antecipada e sem o devido processo legal configura, de fato, violação à honra e à imagem do representante.

Além disso, a publicação possui claro potencial de comprometer a integridade do processo eleitoral, ao influenciar negativamente a opinião dos eleitores sobre o candidato com base em acusações infundadas e sem decisão judicial transitada em julgado.

A conduta do representado extrapola os limites da crítica política legítima e adentra o campo das agressões pessoais, causando danos à honra e à imagem do representante, bem como à lisura do processo eleitoral.

Há, de fato, conteúdo calunioso e difamatório, porque a omissão de socorro - tida, pelo recorrente, como peremptoriamente praticada pelo recorrido - encontra-se ainda sob investigação, em fase bastante inicial, sem que se possa atribuir a pecha grave de condenado, como faz concluir a expressão "não prestou socorro".

Ocorreu, é certo e infelizmente, a morte por atropelamento.

Mas não se sabe, a rigor, se realmente houve omissão de socorro - tenho inclusive minhas dúvidas acerca da possibilidade jurídica de subsunção de tal tipo penal nas circunstâncias sob exame.

De todo modo, é certo que a afirmação extrapolou a situação posta, foi para além, bastante além, do que as mídia, os órgãos de imprensa noticiaram - e noticiam.

Se, por um lado, o exercício do direito de liberdade de expressão possui matriz constitucional, verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito, por certo também é que tal exercício há de ser realizado com responsabilidade e fidedignidade. Dito de outro modo, a "livre manifestação do pensamento" não pode, obviamente, deturpar fatos. E tenho como deturpado o fato de que Márcio Perondi "não prestou socorro" pois, como é incontroverso nos autos, os fatos não foram ainda objeto de decisão judicial. A eleitora não manifestou pensamento, e sim afirmou como fato ocorrido uma situação ainda sob escrutínio policial.

A título de desfecho, indico especial tranquilidade para tomar tal posicionamento pois, no curso das Eleições 2024, decidi monocraticamente o Mandado de Segurança (0600495-64.2024.6.21.0000, processo em segredo de Justiça) no qual o recorrido MÁRCIO PERONDI se posicionou como um dos impetrantes.

O writ, contra decisão judicial da origem que concedera direito de resposta aos adversários, teve sua petição inicial indeferida por ausência de direito líquido e certo, sobretudo porque o impetrante PERONDI veiculara informação deturpada acerca de busca e apreensão realizada.

Transcrevo trecho daquela decisão, sem prejuízo ao já indicado segredo de Justiça:

Aqui, nem um caso, nem outro. Peço a leitura da decisão atacada: ela vem bem fundamentada, suportada em precedentes do e. Tribunal Superior Eleitoral, com razões de ponderação absolutamente defensáveis - digo mais, indicativas de prudência e justiça às vésperas do pleito do município de Pelotas (o qual se dá notícias de extremo aguerrimento).

Ou seja, ao omitirem a principal circunstância da notícias veiculadas na mídia - de que os cumprimentos de buscas e apreensões restaram infrutíferos, os impetrantes laboraram evidentemente em deturpação dos fatos.

Ora, o principal das notícias fora omitido - o resultado das diligências. Ao "olvidarem" de indicar tal resultado, é certo que fora realizada a indução de culpa dos adversários "investigados", e a tentativa de sugerir tal conclusão ao eleitorado.   

Portanto, a impetração não merece guarida. A veiculação, ainda que de forma sutil, deturpa os fatos ao omitir dado fundamental - aliás, o mais importante da "notícia" propagada. Desejasse propagar os fatos, deveriam os impetrantes tê-lo feito por completo.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso, e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.