REl - 0600953-05.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação, alegando prática de propaganda irregular por Marcio da Motta Correa, candidato ao cargo de vereador em Guaíba/RS, consistente no derrame de santinhos próximo a 06 locais de votação.

Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, condenando o candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A decisão recorrida reconheceu que o candidato tinha ciência do derrame de santinhos ou não adotou as medidas cabíveis para evitá-lo, sob o fundamento de que, “Se considerarmos o total de eleitores votantes nos quais o material foi encontrado e recolhido, chega-se a mais de 10 mil eleitores, portanto incabível a argumentação de desconhecimento por parte do representado."

Transcrevo o seguinte trecho da decisão:

(…)

No presente caso, as fotografias anexadas aos autos demonstram uma quantidade suficiente de material gráfico de campanha, havendo indícios probatórios satisfatórios que justifiquem a intervenção dessa Especializada. Ademais, conforme se extrai das informações constantes no relatório anexado pelo Ministério Público Eleitoral no ID 124493578, o representado Márcio da Motta Corrêa, teve material gráfico encontrado em pelo menos 6 (seis) locais de votação, quais sejam: Escola Gomes Jardim (10 seções), Escola Augusto Meyer (5 seções), Escola Darcy Berbigier (5 seções), Escola São Francisco de Assis (1 seção), Escola Zilá Paiva Rodrigues Jardim (7 seções) e Escola Evaristo (3 seções), totalizando 31 das 229 seções eleitorais do Município de Guaíba. Tal material foi encontrado em 13.53% das seções eleitorais do Município de Guaíba, Se considerarmos o total de eleitores votantes nos quais o material foi encontrado e recolhido, chega-se a mais de 10 mil eleitores, portanto incabível a argumentação de desconhecimento por parte do representado uma vez que a responsabilidade pelo material, pelo zelo, pela distribuição e também pela sua guarda é do candidato.

Nesse norte, a procedência da representação é medida que se impõe.

A conduta do representado viola o disposto no art. 37, §1º, da Lei 9504/97 e art. 19, §1º, da Resolução TSE 23610/2019, estando sujeita a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A gradação da multa é aferida com base na gravidade da conduta e no princípio da proporcionalidade.

A quantidade de material consistente em derrame de santinhos abrangeu cerca de 13,53% dos locais de votação, alcançando cerca de 10 mil eleitores aptos a votar. Nesses termos, adequado e proporcional estabelecer a multa no mínimo legal pela quantidade de locais em que o material foi encontrado e do eleitorado apto desses locais.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO e CONDENO o representado MÁRCIO DA MOTTA CORRÊA, candidato ao cargo de vereador no Município de Guaíba, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro no disposto no art. 37, §1º, da Lei 9504/97 e art. 19, §1º, da Resolução TSE 23610/2019.

(...)

 

O Ministério Público Eleitoral recorre, postulando a majoração da multa.

Entendo que o quantum estabelecido na sentença é adequado, razoável e proporcional ao ilícito praticado, pois não há razão suficiente para o aumento da condenação.

Das quatro fotografias juntadas à inicial, há 3 retratando pouco material de propaganda no chão, sem indicar que efetivamente o material foi descartado próximo a locais de votação, e a terceira imagem apresenta santinhos em cima de uma mesa.

Além disso, não há nos autos outros elementos que demonstrem efetivo derramamento com maior gravidade, merecendo ser mantida a conclusão da sentença no sentido de que: “A quantidade de material consistente em derrame de santinhos abrangeu cerca de 13,53% dos locais de votação, alcançando cerca de 10 mil eleitores aptos a votar. Nesses termos, adequado e proporcional estabelecer a multa no mínimo legal pela quantidade de locais em que o material foi encontrado e do eleitorado apto desses locais.”

Concluo, portanto, pelo desprovimento do recurso, para manter a dosimetria da pena de multa.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.