ED no(a) REl - 0600368-57.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, a suposta omissão aventada reside no fato de o embargante entender que o acórdão não tratou quanto ao fato de que o caso da embargante recebeu a aplicação de benefício cabível a casos adstritos à Lei n. 9.099/95, podendo, assim, sofrer equiparação para se enquadrar na disposição contida no § 4º do art. 1º da LC n. 64/90, e, com isso, ter o seu registro de candidatura deferido.

Tenho que não assiste razão ao embargante quanto à alegação. Diferentemente do defendido nos embargos, a embargante foi condenada na Ação Penal 5001043-34.2021.4.04.7102/RS, originária da 2ª Vara Federal de Santa Maria, pela prática do delito tipificado nos art. 171, § 3º, c/c o art. 16, ambos do Código Penal, com pena fixada na sentença condenatória em 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, nos termos do art. 44, do Código Penal, além da cominação de multa penal.

A questão aqui posta é que, conforme consignado no acórdão ora embargado, a própria lei invocada pela embargante (Lei n. 9.099/95) prevê que “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa" (art. 61). Nesse sentido, considerando-se que o tipo penal em que a embargante restou condenada prevê uma pena máxima de cinco anos de reclusão, acrescida de um terço, tal quantum supera a definição legal de menor potencial ofensivo - que é estabelecida pelo máximo in abstracto, e não pela pena efetivamente aplicada no caso concreto, não havendo se falar em “enquadramento” da condenação como de menor potencial ofensivo.

Percebe-se, outrossim, que a embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine novamente questões já suscitadas e enfrentadas no acórdão, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016)

Destarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Dessa forma, se a parte embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Por fim, considerando-se a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados para fins de recurso à instância superior, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal ad quem considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH.