REl - 0600238-34.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Da liminar de suspensão da divulgação irregular

A recorrente almeja, liminarmente, a proibição da veiculação da propaganda impugnada.

Entretanto, transcorrido o pleito eleitoral, inclusive com a vitória do representante da recorrente, tenho que se operou a perda superveniente do objeto.

Assim, não conheço do pedido liminar.

 

Mérito

Como relatado, a Coligação “NOVA FRENTE POPULAR” busca a reforma da sentença que julgou improcedente representação por ela proposta contra a Coligação “PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!”, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES, pela divulgação de propaganda eleitoral, segundo alega, em inobservância à proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeito e o nome do titular, no Instagram.

À luz dos elementos informados nos autos, e em linha com o parecer ministerial, tenho que não assiste razão aos recorrentes.

A regra insculpida no parágrafo único do art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que a aferição da proporção entre o nome do candidato principal e o nome do seu vice será feita de acordo com as proporções dos tamanhos das fontes, por meio da altura e comprimento das letras:

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º) .

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

 

Na mesma linha, a jurisprudência aponta que a “aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem” (TRE-GO - REC: 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data: 19/09/2022).

Ou seja, em oposição à tese recursal que teve por lastro o percentual de área utilizado pelos nomes dos candidatos, tanto o regramento eleitoral quanto a jurisprudência sinalizam que a aferição deve ser feita com base na altura e no comprimento das letras.

No vídeo de ID 45767988, é possível aferir a relação proporcional de 33% entre os nomes do titular ao pleito majoritário e sua vice.

Tenho, assim, que respeitado o regramento eleitoral quanto ao ponto

E essa foi a compreensão desta Corte em recentíssimo julgado da lavra da eminente Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, cuja ementa a seguir transcrevo com grifos nesta oportunidade:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Afastada a matéria preliminar. Propaganda eleitoral. Proporção entre nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita. Reforma da sentença. Multa afastada. litigância de má fé. rejeitada. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, pela não observância da proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita no horário eleitoral gratuito de televisão. Determinada a proibição de nova veiculação da propagando e aplicada multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova pericial. 2.2. Alegação de ausência de interesse processual, diante da inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito. 2.2. Critério de aferição da proporção entre os nomes do candidato titular e da vice na propaganda eleitoral, questionando-se se deve ser considerado o critério de área ou de tamanho das letras (altura e comprimento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminares rejeitadas. 3.1.1. Não houve cerceamento de defesa, pois os recorrentes não requereram prova pericial em primeira instância. Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia. 3.1.2. Quanto à tese de falta de interesse processual da recorrida, observa-se que a alegação não se dirige à falta de legitimidade para a causa e que a infração não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim ao dever de prestar correta informação sobre as candidaturas postuladas ao eleitorado. 3.1.3. Desconsideradas as provas armazenadas fora do PJe. O documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital, o qual os recorrentes pretendem ver considerado como prova, não observou os termos da Resolução TRE-RS n. 338/19. 3.2. Mérito. 3.2.1. O § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97 determina que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. 3.2.2. Para aferição da regra, o art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que “será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”. Não se utiliza a proporção entre a área quadrada dos nomes. 3.2.3. Na hipótese, não demonstrada a infração. Sentença equivocada ao considerar a área no lugar do tamanho para aferir a proporção, pois não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. Reforma da sentença. Afastada a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Penalidades afastadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras –, e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.02.2018; TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO n. 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19.9.2022; TSE, AgR-REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.3.2015. (TRE-RS - REl 0600179-46.2024.6.21.0034, Relatora Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Sessão de 17/10/2024)

 

Por fim, a roborar o entendimento no sentido de não configurada a referida irregularidade, colho o excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcreverei, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto, inclusive no que tange ao afastamento da litigância de má-fé ventilada em contrarrazões:

A aferição de tal percentual, a seu turno, “será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.” (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 12, parágrafo único).

Isso assentado, verifica-se que no vídeo acostado no ID 45767988 os recorridos demonstraram, de forma precisa, que o nome da vice-prefeita está em uma proporção de 33% em relação ao nome do titular, inexistindo, portanto, descumprimento do art. 36, § 4º, da Lei das Eleições pelos recorridos.

Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé pela coligação recorrente.

A aplicação da penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração de dolo da parte, isto é, o intuito de causar obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame.
 

Em suma, tenho que a propaganda observou o regramento eleitoral, motivo pelo qual há de ser mantida a bem-lançada sentença que julgou improcedente a demanda.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desprovimento do recurso.