REl - 0600216-73.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Preliminar. Tempestividade.

O recorrente alega a tempestividade do recurso:

A decisão não foi publicada nem em cartório e nem em sessão, e, portanto, não está sujeita ao prazo das 24 horas. Calha observar que a publicação aconteceu no mural eletrônico, conforme ID 124822212. Portanto, entende que o prazo deve seguir a regra geral de três (03) dias do recurso eleitoral constante do Código Eleitoral, art. 258. Vejamos: Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Sem razão.

O recurso é intempestivo, forma nítida.

O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

A mesma Resolução determina:

Art. 12. No período previsto no art. 11, caput, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. (Grifei.)

E a Resolução TRE-RS n. 399/22, em regulamentação, acrescenta:

Art. 22. Os prazos processuais relativos aos feitos das eleições, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16, e Res.- TSE nº 23.608/2019, art. 7º).

§ 1º A contagem do prazo iniciar-se-á sempre a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da publicação do ato no mural eletrônico, ou da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da sua entrega ao destinatário, no caso de mensagem instantânea, e-mail ou correspondência enviada pelo correio, e findar-se-á às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia estipulado para seu término. (Grifei.)

No caso, a intimação da sentença foi publicada no Mural Eletrônico no dia 23.10.2024, às 17h33 (ID 45807584).

Contudo, o recurso somente foi interposto em 25.10.2024, às 17h06 (ID 45807588).

Portanto, pedindo vênias à Procuradoria Regional Eleitoral, julgo que o recurso não deve ser conhecido, ante a inobservância do prazo legal de interposição.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.