REl - 0600148-08.2024.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Eminentes Colegas, o recurso é tempestivo, mas não merece conhecimento.

Explico.

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de São Marcos contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta contra COLIGAÇÃO SÃO MARCOS NÃO PODE PARAR e ANDRIGO BIASOTTO. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da agremiação, porém examinou o mérito.

E, nas razões recursais, a agremiação recorrente sustenta a possibilidade de atuação isolada de partido que compõe coligação quando atua na seara da propaganda eleitoral, ao entendimento de que haveria ilegitimidade ativa somente em feitos atinentes à impugnação a registro de candidatura.

Argumento de inviável acolhida.

O PROGRESSISTAS, nas eleições majoritárias municipais de São Marcos, integrou Coligação com os partidos Podemos e PSDB e, portanto, não poderia propor a presente representação de forma isolada. A demanda foi ajuizada em 27.9.2024, em época de plena campanha eleitoral e vigência do ente coligado, e o objeto da presente demanda - propaganda eleitoral, não se trata de exceção à regra legal. A alegação vem despida de suporte legal, doutrinário ou jurisprudencial.

Com efeito, o art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 prevê que a única exceção para o partido coligado oferecer representação isoladamente é com a finalidade de questionar a validade da própria coligação:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

(…)

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

Nesse norte a jurisprudência do TSE, firme no sentido de que carecerá de legitimidade ativa a agremiação que se dirigir à Justiça Eleitoral individualmente quando tenha concorrido ao pleito de forma coligada, “considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral” (TSE, AgI n. 50355, Acórdão, relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2017).

No mesmo sentido precedentes desta Corte regional, Eleições Municipais de 2020 e 2024:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. AUSENTE LEGITIMIDADE E INTERESSE. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação dos registros de candidatos.

2. Na hipótese, o partido isolado não detém legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral do cargo majoritário, quando formulou aliança para disputar a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

3. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Recurso Eleitoral nº060046074, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, null.



Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Coligação. Ilegitimidade ativa de partido isolado. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação eleitoral que buscava a suspensão de páginas anônimas no Facebook e o fornecimento de dados dos responsáveis pelas contas.
1.2. O Juízo de origem entendeu que as publicações não constituem propaganda eleitoral negativa e julgou o processo extinto, indicando que a Justiça Comum seria o foro competente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A caracterização de propaganda eleitoral negativa nas publicações e a possível infração do anonimato.

2.2. A legitimidade ativa de partido isolado integrante de coligação majoritária.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Publicações, em perfis sem identificação de autoria, de diversas mensagens com referências jocosas e alegorias sobre determinado “reinado”, a fim de criticar a atual Administração Municipal.

3.2. Verifica-se das postagens meros atos de crítica política envolvendo supostas circunstâncias da realidade local, restritos à atual gestão municipal e às pessoas que dele participam de alguma maneira, não trazendo expressões com semântica equivalente ao pedido de voto ou de não voto em determinado candidato.
3.3. A jurisprudência do TSE já estabeleceu que críticas políticas, mesmo ácidas ou satíricas, não constituem propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Na mesma linha, o STF já proclamou que a sátira, a charge, a alegoria e a anedota provocativa também se inserem no direito fundamental à liberdade de expressão.
3.4. Ainda que as mensagens possam, em tese, revelar ilícitos, tal como o alegado anonimato, para justificar a interferência excepcional desta Justiça Especializada, é necessária a demonstração inequívoca de que o conteúdo possui natureza de propaganda eleitoral, com alusão ao pleito e proposição explícita de voto ou de não voto em determinado candidato, o que não se visualiza no caso em tela.
3.5. A partir da formação da coligação, o partido, atuando de forma isolada, perdeu legitimidade para ajuizar representações eleitorais em disputas ao Executivo. A jurisprudência é pacífica quanto à ausência de legitimidade processual de partidos coligados para atuar isoladamente nas eleições majoritárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Críticas políticas, mesmo que satíricas e ácidas, que não contenham pedido explícito de voto ou de não voto, não configuram propaganda eleitoral negativa. Partido coligado para eleição majoritária não possui legitimidade ativa para atuar isoladamente em juízo;.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incs. IV e VI. Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, al. a;.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Rp: 060074723/DF, Relator: Min. Raul Araujo Filho, DJE: 28.4.2023. STF - ADI n. 4.451-DF, Relator: Min. Alexandre de Moraes, 21.6.2018. TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060093933, Relator: Min. Edson Fachin, DJE: 03.02.2022.
RECURSO ELEITORAL nº060024074, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 25/09/2024.

 

Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, conforme o posicionamento da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.