REl - 0600562-89.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A improcedência da ação em primeira instância fundamentou-se na impossibilidade de confirmação das datas das propagandas eleitorais supostamente veiculadas nas redes sociais, se antes ou depois do candidato informar os perfis de campanha à Justiça Eleitoral, assim como do tempo em que permaneceram ativas.

A recorrente busca a reforma da sentença, sob o argumento de que as datas foram devidamente comprovadas por meio de vídeo anexado na exordial (ID 45779319), onde é possível verificar-se publicações datadas de 18.8.2024, 22.8.2024, 25.8.2024 e 02.9.2024. Todas anteriores à data de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral pelo candidato, ora recorrido, realizada em 13.9.2024.

Com razão.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada da seguinte forma no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 10ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 544), "o art. 57-B da Lei n. 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo."

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Dessa forma, a informação tardia sobre as páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.

Este Tribunal enfrentou o tema, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral, conforme ementa que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

4. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda - RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.)

No caso, o vídeo não deixa dúvidas de que o recorrido realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois não informou os endereços eletrônicos em seu RRC (ID 45779318), vindo a fazê-lo somente em 13/09/2024.

De outra banda, com relação ao tempo de exposição das propagandas, pode-se afirmar que estiveram disponíveis nas datas de suas publicações: 18.8, 22.8, 25.8 e 02.9 até a data em que as publicações foram excluídas, entre o dia da propositura da ação (19.9.2024) e a data da certidão cartorária de ID 45779325 (26.9.2024), mesma data em que o procurador do recorrido, Scharles Ernesto Augustin, acessou os autos, tendo conhecimento da ação proposta, como se verifica na aba de acessos de terceiro:

 

 

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, a incidência de multa é imposição legal, a qual fixo no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso da COLIGAÇÃO COM O POVO [PP/PL], para o fim de reformar a sentença a quo, condenando o recorrido ao pagamento da multa estabelecida no art. 57-B, § 5º da Lei n. 9.504/97, a qual fixo no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).