REl - 0600020-33.2024.6.21.0025 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 16/12/2024 00:00 a 23:59

Eminentes colegas,

Acompanho integralmente os fundamentos expostos no voto condutor, destacando a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos processuais nas ações de investigação judicial eleitoral.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral exige que essas demandas sejam dirigidas a todos os integrantes da chapa majoritária, o que é indispensável para garantir a validade do processo e a segurança jurídica das decisões que dele emanam.

No presente caso, além da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, observa-se que a propositura da ação contra o recorrido em momento anterior ao registro de sua candidatura compromete o preenchimento dos requisitos de legitimidade passiva e de interesse processual.

Como bem apontado, a jurisprudência dominante do TSE determina que a AIJE só pode ser ajuizada em face de quem ostente a condição de candidato, mesmo que os fatos analisados possam ser anteriores à formalização do pedido de registro de candidatura.

Além disso, concordo com o reconhecimento de que a coligação formada pelo MDB de Jaguarão para a eleição majoritária inviabiliza a atuação isolada do partido perante a Justiça Eleitoral, em obediência ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Portanto, a irregularidade reforça a conclusão pela extinção do feito sem resolução de mérito.

Com essas considerações, declaro meu voto acompanhando integralmente a eminente Relatora, por entender que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e as demais prefaciais reconhecidas de ofício são essenciais para preservar a regularidade do processo e a conformidade das decisões judiciais com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis.

Diante do exposto, acompanho integramente o voto da ilustre Relatora.