REl - 0600020-33.2024.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, a qual alega a impossibilidade de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face de pré-candidato.

A ação foi ajuizada em 23.7.2024, e o recorrido apresentou seu pedido de registro de candidatura somente em 13.8.2024, para concorrer ao cargo de prefeito, nos autos do processo RCand n. 0600092-20.2024.6.21.0025, do PJe de 1° grau.

Ainda que a jurisprudência do TSE admita na AIJE o exame de fatos ocorridos antes do registro de candidatura, observa-se no caso em tela que sequer havia escolha do candidato em convenção partidária quando do ajuizamento da ação, pois a convenção que escolheu Cristiano dos Santos Cardoso e Marcelo Steimbruch para concorrerem, respectivamente, como prefeito e vice-prefeito de Jaguarão foi realizada somente em 27.7.2024, nos termos da ata disponível no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do TSE.

O fato de o recorrido exercer o mandato eletivo de vereador em nada modifica a ausência de legitimidade passiva, que na ação de investigação judicial eleitoral se dá pelo cargo pleiteado no pedido de registro de candidatura.

Segundo o TSE: "O termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, não sendo cabível a sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato, conforme interpretação do art. 22, inc. XIV , da LC n. 64 /90" (TSE - RO: n. 00001078720146130000 BELO HORIZONTE - MG, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 17.9.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 210, Data 06.11.2015, pgs- 54/55).

Assim, acolho a preliminar e declaro a ausência de interesse na propositura da demanda, bem como de ilegitimidade do recorrido Cristiano dos Santos Cardoso para figurar no polo passivo do feito.

Quanto à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o candidato a vice-prefeito, esta irregularidade é consequência do ajuizamento prematuro da ação.

A ação foi proposta somente contra o candidato a prefeito municipal, não tendo sido dirigida a demanda em face do candidato a vice-prefeito, o qual não integra a lide e não foi citado nos autos.

O MDB justifica o vício afirmando que quando do ajuizamento da ação a chapa majoritária entre Cristiano dos Santos Cardoso e Marcelo Steimbruch ainda não havia sido formada, mas de acordo com o TSE: “Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão” (AgR-REspe n. 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011).

A matéria está consolidada no enunciado da Súmula n. 38 do TSE: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária". Este também é o entendimento deste Tribunal, consoante se verifica do seguinte acórdão, da lavra do ilustre Desembargador Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2016. Preliminar de ofício. Ação ajuizada somente contra o candidato a prefeito, sem estar dirigida ao candidato a vice-prefeito. A Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária nas ações visando à cassação do registro, do diploma ou do mandato. A ausência de sua formação é causa de nulidade, conforme art. 115, inc. I, do Código de Processo Civil. Todavia, a considerar que a ação deve ser ajuizada até a data da diplomação, sob pena de implemento da decadência do direito, e a cerimônia de diplomação dos candidatos deve ocorrer até 19.12.2016, reconhecida, desde logo, a decadência do direito, visto não mais ser possível à autora emendar a inicial. Extinção do feito com resolução do mérito.

(TRE-RS - RE: 44449 GRAVATAÍ - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 19.12.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 23.01.2017)

 

O candidato a vice-prefeito que integra a chapa encabeçada pelo recorrido é sempre beneficiário da conduta que favorece a candidatura, e a eventual cassação de registro ou de diploma sempre lhe alcança, pois somente a aferição da inelegibilidade é realizada de modo subjetivo a partir da conduta efetivamente praticada.

Observo, outrossim, que, diante da formação de coligação pelo MDB de Jaguarão após o ajuizamento da ação, a Coligação JUNTOS PARA FAZER MAIS (PP/PSB/Federação PSDB-CIDADANIA/MDB), o partido não possui mais legitimidade para atuar isoladamente em juízo.

O art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Por fim, importa ressaltar que o prazo final para a propositura da AIJE é a data da cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos.

Com esses fundamentos, acolho a matéria preliminar e VOTO pela extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.